Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAGALHAES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: SPA WAY SENIOR LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, foi determinada a penhora do valor do débito, já com multa e honorários de 10%, o que foi efetivado, nos termos da certidão de ID. 271781239. A executada impugnou a execução e a penhora, sendo rejeitada a impugnação, na forma da decisão de ID.271299023. As partes opuseram embargos de declarações, os quais não foram acolhidos (IDs. 272539068 e 272871820). Não houve recurso contra a decisão (ID. 276027544). Os valores devidos, foram levantados pelo exequente (ID. 276163763). Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAGALHAES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: SPA WAY SENIOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGALHÃES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão interlocutória de ID 271299023, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada SPA WAY SENIOR LTDA. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que o decisum deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor em razão do indeferimento da impugnação. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Contudo, não merecem acolhimento. Não há omissão a ser sanada. Com efeito, a decisão embargada apreciou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes submetidas à apreciação judicial, enfrentando os fundamentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença e concluindo, de maneira expressa, pelo seu indeferimento integral, com o regular prosseguimento da execução. A ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não decorre de lapso decisório, mas da correta aplicação do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 408, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios em favor do exequente no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença quando esta é rejeitada, sendo a verba cabível apenas na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação. Antes o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito e mantenho íntegra a decisão de ID 271299023. Advirto ao embargante sobre as sanções previstas no artigo 1.026, par. 2, do CPC. Cumpra-se a decisão precedente. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAGALHAES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: SPA WAY SENIOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGALHÃES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão interlocutória de ID 271299023, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada SPA WAY SENIOR LTDA. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que o decisum deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor em razão do indeferimento da impugnação. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Contudo, não merecem acolhimento. Não há omissão a ser sanada. Com efeito, a decisão embargada apreciou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes submetidas à apreciação judicial, enfrentando os fundamentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença e concluindo, de maneira expressa, pelo seu indeferimento integral, com o regular prosseguimento da execução. A ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não decorre de lapso decisório, mas da correta aplicação do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 408, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios em favor do exequente no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença quando esta é rejeitada, sendo a verba cabível apenas na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação. Antes o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito e mantenho íntegra a decisão de ID 271299023. Advirto ao embargante sobre as sanções previstas no artigo 1.026, par. 2, do CPC. Cumpra-se a decisão precedente. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse passo, indefiro os pedidos formulados pela executada.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAGALHAES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: SPA WAY SENIOR LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a manifestação de ID. 270065160. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: SPA WAY SENIOR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 12/02/2026 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito. Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 259907107,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão. Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: SPA WAY SENIOR LTDA DESPACHO Uma vez que houve provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, que reformou o decisum do Juízo, a fim de cassar a sentença proferida nos autos n. 0710206-57.2023.8.07.0001, por nulidade de citação, determinado à Secretaria o desarquivamento dos autos n. 0710206-57.2023.8.07.0001, ao qual dever ser juntada cópia dos acórdãos de ID. 258392750 e ID. 258392768 e decisão do STJ de ID. 258392785. Após, anote-se conclusão para decisão. Quanto a estes autos, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: SPA WAY SENIOR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência. Tendo em vista que o acórdão de ID 258392750 declarar nula a citação realizada no processo 0710206-57.2023.8.07.0001 e todos os atos processuais subsequentes, faço os autos conclusos.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:13
Publicação
29/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824410/DF (2024/0488063-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SPA WAY SENIOR LTDA
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA - DF034839
JOÃO PAULO DA SILVA GREGÓRIO - DF039660
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAGALHAES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: SPA WAY SENIOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGALHÃES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão interlocutória de ID 271299023, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada SPA WAY SENIOR LTDA. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que o decisum deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor em razão do indeferimento da impugnação. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Contudo, não merecem acolhimento. Não há omissão a ser sanada. Com efeito, a decisão embargada apreciou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes submetidas à apreciação judicial, enfrentando os fundamentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença e concluindo, de maneira expressa, pelo seu indeferimento integral, com o regular prosseguimento da execução. A ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não decorre de lapso decisório, mas da correta aplicação do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 408, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios em favor do exequente no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença quando esta é rejeitada, sendo a verba cabível apenas na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação. Antes o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito e mantenho íntegra a decisão de ID 271299023. Advirto ao embargante sobre as sanções previstas no artigo 1.026, par. 2, do CPC. Cumpra-se a decisão precedente. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAGALHAES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: SPA WAY SENIOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGALHÃES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão interlocutória de ID 271299023, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada SPA WAY SENIOR LTDA. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que o decisum deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor em razão do indeferimento da impugnação. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Contudo, não merecem acolhimento. Não há omissão a ser sanada. Com efeito, a decisão embargada apreciou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes submetidas à apreciação judicial, enfrentando os fundamentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença e concluindo, de maneira expressa, pelo seu indeferimento integral, com o regular prosseguimento da execução. A ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não decorre de lapso decisório, mas da correta aplicação do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 408, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios em favor do exequente no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença quando esta é rejeitada, sendo a verba cabível apenas na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação. Antes o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito e mantenho íntegra a decisão de ID 271299023. Advirto ao embargante sobre as sanções previstas no artigo 1.026, par. 2, do CPC. Cumpra-se a decisão precedente. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse passo, indefiro os pedidos formulados pela executada.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAGALHAES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: SPA WAY SENIOR LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a manifestação de ID. 270065160. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: SPA WAY SENIOR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 12/02/2026 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito. Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 259907107,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão. Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: SPA WAY SENIOR LTDA DESPACHO Uma vez que houve provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, que reformou o decisum do Juízo, a fim de cassar a sentença proferida nos autos n. 0710206-57.2023.8.07.0001, por nulidade de citação, determinado à Secretaria o desarquivamento dos autos n. 0710206-57.2023.8.07.0001, ao qual dever ser juntada cópia dos acórdãos de ID. 258392750 e ID. 258392768 e decisão do STJ de ID. 258392785. Após, anote-se conclusão para decisão. Quanto a estes autos, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: SPA WAY SENIOR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência. Tendo em vista que o acórdão de ID 258392750 declarar nula a citação realizada no processo 0710206-57.2023.8.07.0001 e todos os atos processuais subsequentes, faço os autos conclusos.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:13
Publicação
29/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824410/DF (2024/0488063-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SPA WAY SENIOR LTDA
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA - DF034839
JOÃO PAULO DA SILVA GREGÓRIO - DF039660
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824410/DF (2024/0488063-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SPA WAY SENIOR LTDA
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA - DF034839
JOÃO PAULO DA SILVA GREGÓRIO - DF039660
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Documento (Certidão)
28/05/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 14:21
Publicação
06/05/2025, 01:02
Publicação
06/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824410/DF (2024/0488063-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: SPA WAY SENIOR LTDA
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
EMBARGADO: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA - DF034839
JOÃO PAULO DA SILVA GREGÓRIO - DF039660
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPA WAY SENIOR LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que não conheceu de seu apelo nobre. Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, haver omissão na decisão embargada, pois se manifestou apenas sobre um dos acórdãos apontados como paradigma. Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de que o apelo nobre seja provido, reconhecendo-se o dissídio jurisprudencial. Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 506/510. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são aptos a provocar novo julgamento da lide. No presente caso, sob o pretexto de existência de omissão, a parte embargante insurge-se contra os fundamentos utilizados pelo acórdão embargado para deixar de conhecer do recurso especial interposto, diante do não cabimento da súplica com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando tratar-se de acórdãos provenientes dos TRTs. Todavia, não há que se falar em omissão na decisão embargada, porquanto, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, citado nas razões do recurso especial, não foi colacionado como paradigmático, mas unicamente como fundamento para embasar a tese defendida pelo embargante. Ora, na análise do recurso especial, não se verifica a transcrição do acórdão mencionado como omitido nem a juntada de seu inteiro teor, tampouco se prestou a parte recorrente a realizar o necessário cotejo analítico entre o suposto paradigma e o caso dos autos, não havendo que se cogitar qualquer omissão do decisum embargado. Para fins de esclarecimento, transcreve-se o trecho do recurso especial em que a parte recorrente unicamente menciona os requisitos fixados no REsp n. 1.977.674, litteris (e-STJ, fls. 408/409): "Importante destacar quanto a este ponto, que neste momento a jurisprudência desta Suprema Corte entende como endereço correto aquele registrado na junta comercial. Para isso, basta observarmos o Recurso Especial n. 19776741 onde foi estabelecido dois requisitos básicos para que a citação seja considerada válida: (i) a entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e (ii) recebimento do mandado ou da carta por funcionário da pessoa jurídica, mesmo que não seja seu representante, não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação. Pois bem, neste julgado a Suprema Corte entendeu que o primeiro requisito não foi preenchido, haja vista que a carta de citação foi entregue em endereço diferente do constante na Receita Federal/Junta Comercial, já que a Pessoa Jurídica havia cumprido a obrigação legal de registro de alteração do contrato social com o novo endereço. Nesse sentido, transcreve-se o trecho do voto do Eminente Relator: “(...)Ressalte-se que a recorrente cumpriu a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço, nos termos do artigo 32 da Lei 8.934/94. garantindo-se a publicidade da modificação e, portanto, o acesso da autora a tal informação.”" (...)" [sem grifos no original] Reforça-se que o entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que "A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." (AgInt no AREsp n. 2.520.486/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)[g.n] Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de omissão contido no acórdão embargado. No caso dos autos, pois, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º.8.2006) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte. 2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008) Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. [...] (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.] ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.] AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) [g.n.] Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade e contradição, apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824410/DF (2024/0488063-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SPA WAY SENIOR LTDA
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA - DF034839
JOÃO PAULO DA SILVA GREGÓRIO - DF039660
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 18:40
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 15:02
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2824410/DF (2024/0488063-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: SPA WAY SENIOR LTDA
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
EMBARGADO: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA - DF034839
JOÃO PAULO DA SILVA GREGÓRIO - DF039660
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 23:58
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824410/DF (2024/0488063-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SPA WAY SENIOR LTDA
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA - DF034839
JOÃO PAULO DA SILVA GREGÓRIO - DF039660
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por SPA WAY SENIOR LTDA, fundado no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 338/344): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA ENCAMINHADA A ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO INDEVIDO PELA PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE DO ATO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. JULGAMENTO DE PROCESSO À REVELIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O parágrafo terceiro, do art. 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de requerimento ao Tribunal, por meio de petição, da análise da concessão do efeito suspensivo nos casos onde a Apelação terá, excepcionalmente, mero efeito devolutivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição. Após a distribuição da Apelação, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deverá ser formulado através de requerimento autônomo dirigido ao relator. Procedimento disciplinado no art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. A citação válida configura requisito essencial do processo, de maneira que eventual vício na citação é defeito processual de maior gravidade a ponto de configurar vício transrescisório, que pode ser reconhecido a qualquer tempo, ainda que já escoado o prazo da ação rescisória. 2.1 O réu possui direito de conhecer a ação e dela participar com assistência jurídica adequada, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Não há como ser reputada válida a citação direcionada a endereço que a parte demonstrou não ocupar há cerca de 3 (três) meses. 4. Não deve ser aplicada a Teoria da Aparência – que reputam válidos os efeitos jurídicos de situação que aparenta ser real – à citação realizada na forma do art. 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando comprovada a mudança de endereço do citando anteriormente ao recebimento da correspondência pela portaria. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissões, sem alteração do resultado do julgamento, sendo assim ementado (e-STJ, fls. 388/392): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA ENCAMINHADA A ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO INDEVIDO PELA PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE DO ATO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. JULGAMENTO DE PROCESSO À REVELIA. OMISSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DE PESSOA JURÍDICA. AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ANÁLISE DAS PROVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. O reconhecimento de firma das assinaturas apostas em contrato de locação não é requisito de existência, validade ou eficácia e a sua ausência não invalida o contrato. Esse procedimento serve apenas para ajudar a assegurar a autenticidade das assinaturas, mas não há previsão legal que exija o reconhecimento de firma para fins de validade do contrato de locação. 3. Se as provas apresentadas demonstrarem a efetiva mudança de endereço da pessoa jurídica antes do recebimento da citação por funcionário da portaria do condomínio edilício, a citação deve ser declarada nula, ainda que não haja averbação da alteração de endereço na Junta Comercial. 4. Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou haver divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada, pelo TJ-DFT, ao art. 248, parágrafos 2º e 4º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a jurisprudência majoritária entende por endereço correto aquele registrado na junta comercial ou na Receita Federal, merecendo adequação o acórdão recorrido, para que se considere válida a citação encaminhada ao endereço registrado como pertencendo à empresa recorrida. Destaca, ainda, que a citação foi recepcionada pela portaria do condomínio sem qualquer ressalva. É o relatório. Decido. Não merece ser conhecido o nobre apelo. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de divergência jurisprudencial relativamente à interpretação dada ao art. 248, §§2º e 4º do Código de Processo Civil, tendo como tese o entendimento a respeito da validade da citação encaminhada ao endereço da pessoa jurídica constante da junta comercial. De pronto, cabe aclarar que o art. 105, III da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, não havendo previsão de julgamento para as causas julgadas pelos TRTs. Assim sendo, não são adequados, para a configuração de dissenso jurisprudencial, o utilização dos julgados emitidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho - como casos paradigmáticos -, pois se tratam de órgãos pertencentes à Justiça especializada, cujas decisões não estão sujeitas à revisão por parte desta Corte Superior. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA C. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se conhece do recurso pela alínea 'c' do permissivo, tendo em vista que a recorrente traz à colação acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho. Como é cediço, a divergência jurisprudencial há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal ou a si vinculados, não se enquadrando, na espécie, arestos proferidos pela Justiça Obreira" (REsp 824.667/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 230). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ATO JURÍDICO PERFEITO - ARGUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, XXXVI, CF/88) - MATÉRIA RESERVA À ANÁLISE DO STF - ARESTO COLACIONADO COMO PARADIGMA ORIUNDO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. 2. "Não se conhece do recurso pela alínea "c" do permissivo, tendo em vista que a recorrente traz à colação acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho. Como é cediço, a divergência jurisprudencial há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal ou a si vinculados, não se enquadrando, na espécie, arestos proferidos pela Justiça Obreira." (REsp 824.667/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 230) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 143.763/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 30/10/2013.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INADMISSIBILIDADE. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS E HORAS EXTRAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CRÉDITO PRIORITÁRIO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. "Acórdão de Tribunal Regional do Trabalho não serve para a configuração do dissídio ensejador do recurso especial, eis que prolatado por Tribunal não sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no Ag 240.492/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 271) 2. "As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas." (REsp 1051590/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 10/12/2009) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.635/SP, relatora Ministra Maria MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 28/11/2012.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - ABONO ÚNICO - EXTENSÃO AOS INATIVOS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - CORTE NÃO SUJEITA À JURISDIÇÃO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.185.911/RS, relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 29/10/2009.) Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 03:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824410/DF (2024/0488063-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SPA WAY SENIOR LTDA
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA - DF034839
JOÃO PAULO DA SILVA GREGÓRIO - DF039660
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:38
Redistribuição
19/03/2025, 08:16
Recebimento
19/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 06:25
Publicação
19/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824410/DF (2024/0488063-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPA WAY SENIOR LTDA
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA - DF034839
JOÃO PAULO DA SILVA GREGÓRIO - DF039660
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:30
Distribuição
14/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824410/DF (2024/0488063-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPA WAY SENIOR LTDA
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA - DF034839
JOÃO PAULO DA SILVA GREGÓRIO - DF039660
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:44
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 10:15
Recebimento
19/12/2024, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: SPA WAY SENIOR LTDA AGRAVADA: BB SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SPA WAY SENIOR LTDA RECORRIDA: BB SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA ENCAMINHADA A ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO INDEVIDO PELA PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE DO ATO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. JULGAMENTO DE PROCESSO À REVELIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O parágrafo terceiro, do art. 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de requerimento ao Tribunal, por meio de petição, da análise da concessão do efeito suspensivo nos casos onde a Apelação terá, excepcionalmente, mero efeito devolutivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição. Após a distribuição da Apelação, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deverá ser formulado através de requerimento autônomo dirigido ao relator. Procedimento disciplinado no art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. A citação válida configura requisito essencial do processo, de maneira que eventual vício na citação é defeito processual de maior gravidade a ponto de configurar vício transrescisório, que pode ser reconhecido a qualquer tempo, ainda que já escoado o prazo da ação rescisória. 2.1 O réu possui direito de conhecer a ação e dela participar com assistência jurídica adequada, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Não há como ser reputada válida a citação direcionada a endereço que a parte demonstrou não ocupar há cerca de 3 (três) meses. 4. Não deve ser aplicada a Teoria da Aparência – que reputam válidos os efeitos jurídicos de situação que aparenta ser real – à citação realizada na forma do art. 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando comprovada a mudança de endereço do citando anteriormente ao recebimento da correspondência pela portaria. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. A recorrente que a decisão colegiada, ao reconhecer a nulidade da citação divergiu de julgados do TRT, TJSP, TRF4, quanto à interpretação do artigo 248, § 4º, do CPC, sustentando, em suma, a possibilidade de aplicação da teoria da aparência no caso em exame, ao argumento de que a citação teria sido encaminhada ao endereço existente na Junta Comercial. Requer que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada ARINA ESTELA DA SILVA, OAB/DF 27.162. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras veiculações no órgão oficial sejam efetivadas exclusivamente em nome do advogado DANIEL ANDRÉ MAGALHÃES DA SILVA, OAB/DF 34.839, bem como a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao invocado dissídio pretoriano. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todos os fatos e provas dos autos, concluiu que: “ademais, não deve ser aplicada a Teoria da Aparência – que reputam válidos os efeitos jurídicos de situação que aparenta ser real – ao caso em análise, justamente devido à mudança de endereço da apelante. A correspondência foi indevidamente recebida pela portaria do condomínio, pois há quase 3 (três) meses a citanda não mais possuía escritório comercial no local. Em razão dessa particularidade, não se reputa válida a citação realizada nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil” (Id 62642404); “no que diz respeito à ausência de registro da alteração de endereço na Junta Comercial, verifica-se que a embargada somente promoveu o registro da alteração em 14/07/2023 (ID 60634007). No entanto, as provas apresentadas demonstraram a efetiva mudança de endereço da embargada antes do recebimento da citação por funcionário da portaria do condomínio edilício, situação que acarretou a declaração de nulidade da citação” (Id 63707089). E rever tal assertiva é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada da parte recorrente, ARINA ESTELA DA SILVA, OAB/DF 27.162, e exclusivamente em nome do patrono da parte recorrida, DANIEL ANDRÉ MAGALHÃES DA SILVA, OAB/DF 34.839. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
04/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA ENCAMINHADA A ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO INDEVIDO PELA PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE DO ATO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. JULGAMENTO DE PROCESSO À REVELIA. OMISSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DE PESSOA JURÍDICA. AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ANÁLISE DAS PROVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. O reconhecimento de firma das assinaturas apostas em contrato de locação não é requisito de existência, validade ou eficácia e a sua ausência não invalida o contrato. Esse procedimento serve apenas para ajudar a assegurar a autenticidade das assinaturas, mas não há previsão legal que exija o reconhecimento de firma para fins de validade do contrato de locação. 3. Se as provas apresentadas demonstrarem a efetiva mudança de endereço da pessoa jurídica antes do recebimento da citação por funcionário da portaria do condomínio edilício, a citação deve ser declarada nula, ainda que não haja averbação da alteração de endereço na Junta Comercial. 4. Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.
10/09/2024, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - 0729837-84.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 05 de setembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 15ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SPA WAY SENIOR LTDA
EMBARGADO: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do
23/08/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA ENCAMINHADA A ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO INDEVIDO PELA PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE DO ATO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. JULGAMENTO DE PROCESSO À REVELIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O parágrafo terceiro, do art. 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de requerimento ao Tribunal, por meio de petição, da análise da concessão do efeito suspensivo nos casos onde a Apelação terá, excepcionalmente, mero efeito devolutivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição. Após a distribuição da Apelação, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deverá ser formulado através de requerimento autônomo dirigido ao relator. Procedimento disciplinado no art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. A citação válida configura requisito essencial do processo, de maneira que eventual vício na citação é defeito processual de maior gravidade a ponto de configurar vício transrescisório, que pode ser reconhecido a qualquer tempo, ainda que já escoado o prazo da ação rescisória. 2.1 O réu possui direito de conhecer a ação e dela participar com assistência jurídica adequada, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Não há como ser reputada válida a citação direcionada a endereço que a parte demonstrou não ocupar há cerca de 3 (três) meses. 4. Não deve ser aplicada a Teoria da Aparência – que reputam válidos os efeitos jurídicos de situação que aparenta ser real – à citação realizada na forma do art. 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando comprovada a mudança de endereço do citando anteriormente ao recebimento da correspondência pela portaria. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 08 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8ªTCV. Palácio de Justiça, Sala 301 - 3º andar realizar-se-á a 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 10 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
12/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: SPA WAY SENIOR LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: SPA WAY SENIOR LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pelo autor. Argumenta que há omissão na sentença, pois não considerou a informação do recebedor da citação em processo de conhecimento de que, posteriormente, devolveu a correspondência citatória ao correio; utilizou unicamente o fundamento de que não houve alteração contratual para julgar improcedente o pedido, em afronta ao art. 248, §4º, do CPC; não considerou a prova juntada aos autos, demonstrativa de que a postulante não mais era sediada no endereço, quando enviada a citação, bem como de que havia registrados em órgãos públicos a alteração de endereço. Aduz, ademais, haver contradição, porquanto, no caso, não se aplica a teoria da aparência. Pede sejam sanadas as omissões e contradição. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, têm cabimento quando houver omissão, contradição e obscuridade, ou ainda, erro material. A sentença exequenda não padece dos vícios alegados pela autora. Com efeito, todos os elementos probatórios foram devidamente analisados e interpretados pelo magistrado, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do TJDFT. O que na verdade pretende a exequente é a reapreciação do mérito, para se interpretar o conjunto probatório de forma diversa. Contudo, para tanto não se prestam os aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, conforme firme jurisprudência deste e. Tribunal, devem estar pautados na existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1845245, 07055617420238070005, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, se a autora pretende alterar o entendimento esposado na sentença, a fim de lograr êxito na demanda, deve interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho íntegra a decisão embargada. Intimem-se. Havendo a interposição de novos embargos, objetivando revolver o mérito da causa, entenderá este Juízo se tratar de recurso meramente protelatório, o que ensejará a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: SPA WAY SENIOR LTDA CERTIDÃO Certifico a juntada de resposta ao Ofício de Id 181458081, encaminhada pela Dra. Fernanda Rodrigues para o e-mail desta Vara, em nome do Condomínio Vista Shopping. DE ORDEM, intimem-se os envolvidos para que, no prazo de 5 dias, tomem ciência do conteúdo da correspondência e requeiram o que entenderem de direito Brasília/DF, 04 de março de 2024. Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, ficam as partes intimada a se manifestar acerca acerca da resposta encaminhada pelo Condomínio Vista Shopping, ID nº 179771161, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729837-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: SPA WAY SENIOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de pretensão desconstitutiva de atos processuais por alegado vício insanável (querela nullitatis insanabilis), no caso, a citação efetiva nos autos de nº 0710206- 57.2023.8.07.0001, ajuizada por BB SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA em desfavor de SPA WAY SENIOR LTDA, partes qualificadas nos autos, na qual formula pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos da sentença. Em síntese, a parte autora, ré no processo de origem, argumenta que a sua citação não fora válida, a afastar os efeitos da revelia, já que a diligência fora endereçada para local distinto de sua sede, o que teria impossibilitado a sua plena defesa. Acrescente-se que foi proferida sentença de procedência em 23.5.2023, transitada em julgado em 19.6.2023, encontrando-se os autos atualmente arquivados, ainda não instaurada a fase de cumprimento de sentença. A decisão de ID nº 165846874 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão excepcional dos autos de origem (0710206-57.2023.8.07.0001) até que sobrevenha ordem em sentido diverso e determinou a citação da parte Ré. Citada, a Ré apresentou contestação ao ID nº 170178374. Em preliminar, a parte Ré apresenta impugnação ao valor da causa; impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta que não há que se falar em nulidade por vício processual decorrente da nulidade de citação, eis que a autora foi citada em seu endereço correto. Afirma a parte Ré que a citação foi considerada válida, por ter sido recebida por suposto funcionário do Condomínio Vista Shopping, aplicando, desta forma, a disposição contida no parágrafo quarto, artigo 248 do CPC/2015. Narra que a documentação apresentada pela parte Autora não se presta a provar que a citação foi irregular, haja vista que nenhum dos documentos apresentados é público; o contrato de locação e o distrato de locação sequer foram levados ao cartório para reconhecimento de firma; a ata notarial da suposta entrega do imóvel também não é capaz de ensejar a nulidade de citação, considerando que não prova que a autora não mais exercia suas atividades no local onde fora citada; o e-mail trocado com a Neoenergia apenas dá conta da solicitação de desligamento, não comprova que a sede da autora não era mais no endereço em que foi citada. A parte Ré aduz que a Autora alega ter se mudado em dezembro de 2022, mas até junho de 2023 não tinha realizado o arquivamento e alteração do endereço na junta comercial. Afirma a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com a contestação vieram os documentos de ID nº 170178377 a 170178381. Em réplica, a parte Autora ratificou os termos da inicial. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora informou que a citação foi recebida pelo Sr. Marcio Junior, em 17.03.2023, portanto, requer a intimação do representante legal do Condomínio Vista Shopping, localizado na Rua das Figueiras Lote 07, Sala 806, Águas Claras/DF, CEP 71906-750, para esclarecer a este juízo quem é Sr. Marcio Junior, se é ou não colaborador do referido condomínio, se é responsável pelo recebimento de correspondências, e, caso seja, por quais motivos o mandado de citação não foi entrega à Requerente; a parte Ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido.
Trata-se de processo em fase de saneamento. Da impugnação ao valor da causa O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o valor da causa em ações rescisórias, no sentido de que este “deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer”. No caso dos presentes autos, a parte Autora atribuiu o valor de R$ 1.000,00 à causa. Na inicial da ação rescisória contratual foi atribuído como valor da causa a quantia de R$ R$ 255.739,20. A sentença da ação originária condenou a Ré ao ressarcimento da quantia de R$ 207.739,20 (duzentos e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o efetivo desembolso; condenou a Ré ao pagamento dos danos materiais compreendidos pelos danos emergentes, referente ao valor da diferença entre o valor de aluguel efetivamente pago pela Autora, e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que era o valor previsto no contrato de locação para o período da realização da obra, até a conclusão dos serviços de reforma que será realizado por outra empresa, cujo valor, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Considerando que existem valores ilíquidos no dispositivo da sentença, entendo como devido na presente ação o valor correspondente à ação originária, corrigido monetariamente.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada, em virtude da incorreta atribuição do valor da causa pelo Autor. Fica a parte Autora intimada a apresentar planilha com o valor correspondente à ação originária, corrigido monetariamente, para fins de cadastramento do valor da causa nos autos. Prazo: 5 dias. Da impugnação à justiça gratuita Ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, o impugnante atrai para si o ônus de demonstrar que a beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a benesse. A alegação, desprovida de elementos ou indícios hábeis a demonstrar a real possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, não tem o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício. Rejeito a impugnação. Das provas Existe controvérsia nos autos em saber se a parte Autora estava sediada ou não no endereço Rua das Figueiras, Lote 07, Sala 806, Condomínio Vista Shopping, Águas Claras/DF, CEP 71.906-750em 24/03/2023. Defiro o pedido de prova formulado pela parte Autora e determino a expedição de ofício ao Condomínio Vista Shopping, localizado na Rua das Figueiras Lote 07, Sala 806, Águas Claras/DF, CEP 71906-750, para que informe, no prazo de 10 dias, se Marcio Junior é ou não colaborador do referido condomínio; se é responsável pelo recebimento de correspondências, e, caso seja, por quais motivos o mandado de citação recebido em 17/03/2023 não foi entrega à Requerente. Em anexo ao ofício, encaminhe-se cópia do AR de ID nº 153487326. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023 17:04:48. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID nº 174195769 no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo deverá ainda especificar as provas que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Sucessivamente, e independentemente de nova intimação, deverá a Parte Ré especificar as provas que tem interesse em produzir, nos mesmos termos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual. Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®