Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2194201/SP (2022/0267254-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DCASTRO COMUNICACAO E MARKETING LTDA
OUTRO NOME: CASTRO MARKETING DIRETO LIMITADA
ADVOGADOS: FLÁVIO MARQUES RIBEIRO - SP235396
FERNANDO AUGUSTO ZITO - SP237083
AGRAVADO: MONETO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
EDUARDO DA CUNHA GOMES - SP332597
INTERESSADO: ECON - AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EIRELI
INTERESSADO: ECON GLOBAL S/A
INTERESSADO: ECONBANK.
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, ausência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 469-471). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 401): - “Contrato de Aquisição de Quotas de Módulos de Energia Solar Fotovoltáica Com Intermediação E Sistema De Distribuição De Comissões E Ou Gratificação Em Escala - Regulamento Geral” - Ilegitimidade da Moneto reconhecida por se tratar apenas de plataforma de pagamento - Honorários reduzidos - Apelo parcialmente provido. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, conforme ementa que segue (fl. 416): - Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição e negar provimento ao apelo, mantendo os honorários fixados em 1º grau Embargos acolhidos em parte, com efeito modificativo. Nas razões do recurso especial (fls. 419-438), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, 7º e 14 do CDC e 186 do CC/2002. Aduziu que "restou comprovada que a responsabilidade da Recorrida é solidária, uma vez que participa da mesma cadeia de fornecimento dos produtos das demais requeridas, devendo essa permanecer no polo passivo da demanda" (fl. 425). Alegou que repassava "os valores de investimento à ECON, uma das empresas requeridas, através de boleto bancário gerado pela Recorrida, fato este que inclusive se comprova através de vários vídeos publicados nas redes, demonstrando claramente que a Recorrida gerenciava todos os valores que circulavam entre o grupo econômico 'ECON' (fl. 426). Afirmou que "a Recorrida era beneficiária dos valores, pois as quantias 'entravam e saiam' de seus 'caixas', logo, se tornando claramente responsável solidária de todos os prejuízos que este mecanismo de pagamento e recebimento causasse" (fl. 427). Sustentou ser patente a responsabilidade solidária da recorrida "haja vista que esta participa da negociação, atuando como intermediadora de pagamento e recebendo os investimentos pagos através de boleto" (fl. 428). Asseverou que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva e solidária, de forma que a recorrida deve ser responsabilizada independentemente de culpa. Destacou ainda que "as empresas Recorridas cometeram ato ilícito, uma vez que aplicaram golpe financeiro sob o esquema de pirâmide, extremamente vedado pela Lei nº 1.521/51" (fl. 437). Indicou julgado do TJRS, a fim de demonstrar a divergência de entendimentos. Contrarrazões às fls. 456-468. No agravo (fls. 474-488), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 491-500). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 405-406): A análise do contrato firmado entre a autora e a ré Econ revela que se tratou de contrato de parceria comercial, pelo qual a autora ingressava no sistema por indicação de outro contratante (cláusula 5.1, fl. 74), constando que “a inscrição descrita no item “5.1” não configura investimento de nenhuma espécie na empresa e sim aquisição de uma quota e treinamento que poderá gerar receita complementares ao CONTRATANTE. 5.3 Ao ingressar, o CONTRATANTE contribuirá com a taxa para um Fundo de Caução dentro de uma Instituição Bancária, através de boleto próprio, disponível no site https://econenergiasolar.com.br, o que lhe dará o direito de receber todo o material de treinamento em formato de vídeo e material impresso” (sic, fl. 74). Constou, ainda, da cláusula 3.2 “Da Comissão” que: “O PARCEIRO CONTRATANTE fará jus à comissão sobre o valor da comercialização de quotas de módulos produtivos de energia solar fotovoltaica, por ele intermediada diretamente, correspondente a 10% (dez por cento) do valor líquido dos pontos pago pelo Cliente ECON por ele captado” (sic, fl. 73). Se assim é, não se trata de relação de consumo. A proposta comercial de fls. 187/201, por sua vez, foi firmada entre a ré Moneto e a ré Econ e corrobora a alegação da apelada de que se tratava apenas de parceria comercial para utilização da plataforma de pagamento eletrônico, uma vez que informa a cobranças de taxas para ativação de uso e sobre transações (fl. 201), com customização do aplicativo Moneto e com o logo e paleta de cores da Econ em todas as telas do Aplicativo (fl. 200). Por outro lado, o contrato firmado entre a autora e a ré Econ, não faz nenhuma menção à ré Moneto (fls. 70/83), tanto que todas as movimentações das contas da autora eram realizadas apenas pelo Grupo Econ, conforme os extratos apresentados pela apelante (fls. 84/117). Dessa forma, nada sugere, nas circunstâncias do caso, a responsabilidade da ré Moneto em relação aos prejuízos sofridos pela autora no contrato de parceria que ela mantinha com o Grupo Econ, pelo que fica mantida integralmente a sentença. Para alterar os fundamentos acima transcritos a fim de concluir pela existência de relação de consumo, bem como pela responsabilidade da agravada, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Referidas súmulas impedem o conhecimento do recurso interposto com base tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA