Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842868/BA (2025/0020700-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - BA046138
AGRAVADO: ANTONIA LUCIA GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA - BA047697
INGRA RODRIGUES ROCHA - BA045882
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ, fls. 539-548), fundamentada na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, óbice da Súmula 211/STJ. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega a desnecessidade de reexame fático-probatório, motivo pelo qual não há atração do óbice da Súmula 7/STJ. É o relatório. Decido. Do agravo em recurso especial não se pode conhecer. Com efeito, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando de forma específica a integralidade de seus fundamentos, autônomos ou não, conforme orientação consolidada pela Corte Especial, com ressalva de entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário (cf. EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.). Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a parte agravante, que, como visto, não atacou especificamente o único fundamento da decisão de inadmissibilidade, consistente na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, óbice da Súmula 211/STJ. Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 17% para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO