Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856197/AL (2025/0047334-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - AL008736A
AGRAVANTE: MARCOS MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: ADILSON FALCAO FARIAS - AL001445A
ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL008763
CATARINA FIRMINO DA SILVA - AL011106
IRENE LARISSA DE PAIVA OLIVEIRA - AL017429
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - AL008736A
AGRAVADO: MARCOS MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: ADILSON FALCAO FARIAS - AL001445A
ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL008763
CATARINA FIRMINO DA SILVA - AL011106
IRENE LARISSA DE PAIVA OLIVEIRA - AL017429
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS MACHADO DA SILVA, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 206-208): "APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. 01 - Justiça gratuita: rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, concedido pelo Juízo de origem por meio da Decisão de fls. 56-59, haja vista a preclusão para fazê-lo, diante da ausência de impugnação no momento oportuno. 02 - Capitalização de juros: estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17). 03 - Juros remuneratórios: tem-se que o critério da razoabilidade não pode ser compreendido pelo valor nominal do percentual, mas sim pelo impacto quantitativo da taxa cobrada no contrato em relação à taxa média. Evidenciado nos autos que a taxa exigida do consumidor é 23% superior ao percentual médio do mercado, tem-se que não há de se falar em abusividade do percentual previsto no mencionado instrumento, ante a ausência de desproporcionalidade em relação à taxa média do mercado. 04 - IOF: Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, é "lícita a cobrança do IOF, desde que haja prova de financiamento acessório ao contrato principal, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que não foi provado pelo banco que o financiamento se deu por instrumento próprio, acessório ao principal, em clara inobservância à orientação do STJ. 05 - Comissão de permanência (também denominada como juros remuneratórios para operações em atraso): à luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, “desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual” (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem. 06 - Ao afastar a cobrança cumulativa dos juros remuneratórios e da comissão de permanência também denominada como juros remuneratórios para operações em atraso, o Superior Tribunal de Justiça está se referindo aos juros cobrados a título de encargo moratório, e não aos juros exigidos como remuneração do capital atinente ao próprio empréstimo. Isso porque não há qualquer incompatibilidade entre a exigência cumulativa dos juros remuneratórios, inerentes ao próprio empréstimo e previstos para o período de normalidade, e a cobrança da comissão de permanência, como encargo moratório. 07 - Como a comissão permanência tem, a um só tempo, natureza moratória, remuneratória, punitiva e de correção monetária, o que não se pode admitir é a sua cumulação com os referidos encargos individualmente considerados, já que isso seria, na prática, aplicar o mesmo encargo moratório duas vezes, o que não é razoável. 08 - Seguro de Proteção Financeira: a referida questão foi objeto do REsp 1639259/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 972), que fixou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" e efetivando, no caso concreto, sua aplicação mediante a declaração da ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. Reconhecimento da abusividade do seguro que o autor foi compelido a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas condicionando a restituição do valor correspondente, na forma simples, à comprovação, por parte do autor, da contratação de seguro para o veículo durante todo o período de vigência do contrato, conforme exigência contida no contrato. 09 - Tarifa de Avaliação do Bem: No que diz respeito à Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), que foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas [...] a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a [...] possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D Je 06/12/2018). Inexistindo comprovação por parte do autor, ora apelado, de que tal cobrança seria excessiva e desproporcional no caso concreto, tem-ser por mantida a sua cobrança no presente caso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar a abusividade da cobrança de (a) IOF diluído nas prestações; (b) comissão de permanência, por se encontrar indevidamente cumulada com multa contratual; (c) seguro de proteção financeira, todavia condicionando a restituição do valor correspondente ao seguro, na forma simples, à comprovação, por parte do autor, da contratação de seguro para o veículo durante todo o período de vigência do contrato. De oficio, redistribuir os ônus da sucumbência, com a configuração da sucumbência recíproca no caso concreto, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, devendo ambas ambas as partes serem condenadas ao pagamento dos ônus da sucumbência, "pro rata", estabelecendo honorários advocatícios da seguinte forma: (a) ao autor / recorrente, em favor do advogado do réu / recorrido, na razão de 10% incidente sobre o valor do proveito econômico obtido com o presente recurso; (b) ao réu / recorrido, em favor do advogado do autor / recorrente, na razão de 10% incidente sobre o valor da condenação." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 373-381). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 304-317), a parte recorrente apontou violação dos arts. 39, V, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 85, 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015; bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que "não houve pactuação da taxa de juros DIÁRIA, mas apenas da taxa mensal e anual de juros remuneratórios, a CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS PREVISTA NESTE CONTRATO É ABUSIVA, devendo ser extirpada do mesmo, para que acórdão seja adequado ao entendimento deste Colendo Tribunal". Ademais, argumenta que, "como se trata de encargo abusivo no período da normalidade contratual, isto é, que não precisa atrasar a parcela para que incida na dívida contratual, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MORA DA PARTE RECORRENTE". Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 396. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. A princípio, em relação ao argumento de violação dos arts. 85, 86, parágrafo único, do CPC/15, verifica-se que a parte ora agravante não explicou de que maneira o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, de forma que restou caracterizada a deficiência de fundamentação. Desse modo, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Nessa mesma linha de intelecção: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação genérica de violação de dispositivo constitucional configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem grifo no original). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não teria havido comprovação do uso do imóvel em data anterior à penhora para fins de caracterização do bem de família, seja como residência habitual da parte recorrente ou por meio de sua locação a terceiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.030.631/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - sem grifo no original). No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "como a taxa anual de juros é superior à mensal multiplicada por 12 (doze), tem-se, na hipótese, que a capitalização de juros se encontra expressamente pactuada", in verbis (e-STJ, fls. 216-217): "30. De se ver que o contrato sob exame foi sido firmado posteriormente à vigência da MP n. 1.963-17/2000, admitindo a capitalização. 31. Para o Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal deve ser pactuada de forma expressa e clara, assim entendida quando há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo a respaldar a cobrança: [...] 32. Pelos termos do aludido precedente, se no contrato há expressa previsão das taxas de juros mensal e anual, e esta (taxa de juros anual) é superior àquela (taxa de juros mensal) multiplicada por 12 (doze), a cláusula de capitalização se encontra expressamente pactuada, sendo suficiente para respaldar a cobrança. 33. No caso dos autos, vê-se no contrato firmado entre as partes que a taxa de juros anual foi estabelecida em 26,67% a. a., enquanto que a mensal em 1,99% a. m. E, multiplicando a taxa mensal por 12 (doze), chega-se a um total de 23,88%, valor inferior à taxa anual de juros. 34. Nesse diapasão, como a taxa anual de juros é superior à mensal multiplicada por 12 (doze), tem-se, na hipótese, que a capitalização de juros se encontra expressamente pactuada. 35. Por ora, no que diz respeito à capitalização de juros, entendo por me posicionar no sentido de que tal cláusula não é abusiva, à luz do Código do Consumidor, já que a oneração decorrente da sua incidência encontra respaldo na MP n. 1.963-17 (e em suas reedições), cuja constitucionalidade está sendo discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a quem caberá definir se a Medida Provisória atenta ou não às disposições da Constituição Federal." (Sem grifo no original). Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros, é imprescindível a informação do consumidor sobre a taxa diária de juros praticada, a fim de se garantir a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual para esse mister. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários." (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 29.10.2020 - sem grifo no original). Outros precedentes nesse mesmo sentido: "BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original). Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de declarar abusiva a cobrança de capitalização diária de juros sem a previsão da taxa de juros diária aplicada, mantida a possibilidade de capitalização mensal e anual. Dentro desse contexto, têm-se que o reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. Nesse mesmo sentido: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original). Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar o caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa diária aplicada, e, consequentemente, descaracterizar a mora, em razão do caráter abusivo do encargo. Em razão do provimento do presente apelo nobre, ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO