Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002289-73.2017.8.26.0136 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Pb Produção de Energia Elétrica Eireli -me - Henrique Dina Neto - - Nilsea Bernardino da Luz - - Nilza Barbosa Morgado e outro -
Vistos. Antes de determinar a expedição do MLE, faz-se necessária a regularização da representação processual. Isso porque, com o falecimento da requerida Nilsea Bernardino da Luz, impõe-se a regularização do polo passivo por meio da habilitação de seus sucessores, providência que constitui pressuposto de validade para o prosseguimento do feito em face do espólio ou dos herdeiros, conforme a extensão patrimonial da obrigação executada. Assim, quanto à sucessão, nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, o artigo 778, § 1º, II e 779, II, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, a legitimidade para promover ou seguir no feito quando da fase de conhecimento ou após seu tramite, na fase de execução, e após a morte da parte não é concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não surge ao mesmo tempo, sendo a desses superveniente à daquele. E isso se dá por três motivos. O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de terceiro credor. Nesse sentido conferir inteligência do art. 642, do Código de Processo Civil, que diz: Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. O segundo é para garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar acerca da partilha de bens do espólio. Em síntese, ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determina a habilitação dos herdeiros (STJ - 4ª Turma, Ag. 8.545-0, AgRg Min. Torreão Braz, j. 18/10/94). A sucessão apenas se dará diretamente pelos herdeiros se o inventário tiver findado e o crédito executado ou cobrado tiver sido nele repartido, como forma de precaução, como acima visto, ou mesmo ante a sua não existência por ausência de bens, o que não seria o caso dos autos, tendo em vista a abertura de inventário comprovada às fls. 890/891. Assim, deverá a parte requerida trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da certidão de óbito e procuração outorgada pela inventariante de Nilsea Bernardino da Luz. Certifique a serventia eventual decurso de prazo do edital publicado às fls. 914/915. Intimem-se. - ADV: OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP), CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP), CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP), LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP)