Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2512137/MT (2023/0412601-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERENTE: ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN
ADVOGADOS: FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS - MS012574
MURILO MEDEIROS MARQUES - MS019500
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT020921
DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN, figurando como interessada a UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO - UCMMAT, em razão de ação civil pública proposta para a apuração de atos de improbidade administrativa, pretensamente cometidos pela parte requerente Ismaili, então vereadora e Presidente da UCMMAT durante os anos de 2013/2014. Consta dos autos que o órgão ministerial imputou à vereadora a conduta de exigir o pagamento de propina a empresas para firmar contratos ou continuar a prestação de serviços à UCMMAT (fls. 1-36). Ao final da instrução, foi julgada parcialmente procedente a ação civil de improbidade a fim de condenar a ré por violação ao artigo 9.º, caput e incisos I, II; artigo 10, caput e inciso V, e artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, impondo-lhe as sanções de: i) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 29.400,00, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde a data do desembolso financeiro (art. 398, Código Civil; Súmulas 43 STJ e 54 STF); b) suspensão de direitos políticos pelo período de três (03) anos; c) multa civil no valor correspondente a três (03) vezes a remuneração recebida pela requerida à época dos fatos, acrescidos de juros moratórios de um (1%) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da sentença; e d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três (03) anos (fls. 1.703-1.715). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.768-1.769). Interposto recurso de apelação, a Corte local deu parcial provimento à apelação somente para revogar a medida cautelar de indisponibilidade de bens, incidente sobre os valores referentes a multa civil (fls. 2.077-2.096). Subsequente, houve o acolhimento em parte de dois embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: i) delimitar a condenação imposta somente nas sanções do art. 12, I, da Lei n. 8.429/92 pelo princípio da consunção - "a subsunção da conduta ao fundamento mais grave absorve a do mais brando, nessa ordem: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação ao princípio" (fls. 2.179-2.194); e ii) reduzir o patamar da multa civil, a ser equivalente ao acréscimo patrimonial obtido (fls. 2.264-2.271); com a rejeição do terceiro recurso integrativo (fls. 2.333-2.340). Ajuizado recurso especial (fls. 2.362-2.382), foi negado seguimento em parte e, no mais, inadmitido (fls. 2.427-2.441), cuja decisão ensejou somente o agravo de fls. 2.448-2.459, nos termos do art. 1.042 do CPC, que restou não conhecido às fls. 2.500-2.501, visto sua intempestividade. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.523-2.524). Ulteriormente, a Segunda Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto, consoante o voto do então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin (fls. 2.575-2.576), o que ensejou a oposição dos embargos de declaração de fls. 2.587-2.590. Nada obstante, em petição de fls. 2.602-2.611, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso noticiou a celebração de Acordo de Não Persecução Cível - ANPC, requerendo a homologação judicial. Ulteriormente, em petição de fls. 1.530-1.545, o então embargante requereu a homologação do pacto, com a extinção do feito e a remessa ao juízo de origem, para fiscalizar o cumprimento dos termos celebrados, acostando a peça firmada às fls. 1.531-1.544. Em atendimento ao art. 17-B, § 1º, I, e § 5.º, da Lei n. 8.429/1992, foi determinada a intimação da ré e do ente federativo lesado (fl. 2.612), que se manifestaram pela homologação do acordo (fls. 2.616-2.625, 2.632-2.633 e 2.642-2.644). É o relatório. A Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/21, estatui a possibilidade de deslinde da ação de improbidade administrativa de forma consensual, mediante condições firmadas pelas partes, até mesmo em sede de execução da sentença. Nessa senda, eis o disposto no referido regramento: Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1° A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. § 2° Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. § 3° Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. § 4° O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. § 5° As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. § 6° O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. § 7° Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. Muito embora pendente a apreciação de insurgência manejada nestes autos (fls. 2.587-2.590), a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende ser viável a homologação do pacto celebrado em fase recursal. Nesse sentido, vejam-se estes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17-B, DA LEI N. 8.429/1992, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. 1. A nova regra legal admite o acordo de não persecução cível, no âmbito das condutas qualificadas como de improbidade administrativa, desde o momento da investigação até a fase de execução da sentença. 2. Possível a homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal. Precedentes. 3. Cumpridos os requisitos legais, homologa-se o acordo. (PET na Pet n. 14.712/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal. 2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei nº 8.429/92, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença. 3. Hipótese em que a empresa, ora embargante, foi condenada pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente na contratação de serviço de coleta de lixo por preço superior ao que seria devido), sendo-lhe imposto o ressarcimento do dano ao erário e a proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos. 4. As partes deliberaram pela celebração de acordo de não persecução cível, com a fixação de multa civil no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em substituição à condenação de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5. Homologação do acordo. Embargos de divergência prejudicados. (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.) Dessarte, impende agora a apreciação dos termos do Acordo de Não Persecução Cível - ANPC, cujas obrigações foram assim elencadas, no que interessa (fls. 2.605-2.610): CLÁUSULA PRIMEIRA Objeto: 1.1. Este ANPC se refere ao fato apurado na ação judicial N. U 0049629- 12.2015.8.11.0041, em fase recursal perante o Superior Tribunal de Justiça (agravo em recurso especial nº 2512137/MT), a qual aborda fatos descritos na petição inicial e que são de pleno conhecimento dos acordantes. Do aproveitamento do ressarcimento e acompanhamento por advogado: 1.2. A Compromissária reconhece que a celebração do Acordo de Não Persecução Civil com o Ministério Público poderá ser aproveitado pelas partes em eventual processo de responsabilidade administrativa ou penal pelos mesmos fatos ou que deles sejam decorrentes, a teor do que dispõe a novel Lei 14.230/21, no § 6º, do art. 12 de tal Lei: "Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos". 1.3. A Compromissária declara que, na negociação e na assinatura do presente termo, esteve sempre acompanhada por advogado, estando ciente e esclarecida a respeito de todos os termos e consequências do acordo, aceitando submeter-se às suas obrigações e penalidades aqui estabelecidas. Garantia do interesse público, proporcionalidade e razoabilidade: 1.4. O Ministério Público considera ser a assinatura do presente ANPC a solução mais vantajosa ao interesse público, diante da natureza, circunstâncias e gravidade das condutas atribuídas à Compromissária, bem como diante da sua personalidade e vida pregressa e levando em conta as particularidades da conduta da COMPROMISSÁRIA, notadamente pelo valor auferido ilicitamente não ser de grande monta e considerando que na sentença e nos acórdãos que reformaram a sentença não houve informação da ocorrência de reincidência, dentre outros aspectos, atendem plenamente aos princípios constitucionais e jurídicos aplicáveis à espécie, adequando-se à razoabilidade e à proporcionalidade as penalidades e condições do presente acordo. 1.5. As sanções terão aplicação imediata, assegurando o ressarcimento ao erário, antes mesmo de alcançada em definitivo a condenação da Ré, ora COMPROMISSÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA Das sanções da Lei nº 8.429/92 2. Obriga-se a COMPROMISSÁRIA: Da reparação de danos em favor da UCMMAT 2.1. A COMPROMISSÁRIA se compromete a pagar o valor de R$ 120.881,05 (cento e vinte mil oitocentos e oitenta e um reais e cinco centavos), a título de reparação de danos, dividido em 99 (noventa e nove) parcelas mensais de R$ 1.208,81 (mil duzentos e oito reais e oitenta e um centavos) e 1 parcela de R$ 1.208,86 (mil duzentos e oito reais e oitenta e seis centavos), que será pago mediante depósito ou transferência bancária em favor da União das Câmaras Municipais de Mato Grosso – UCMMAT, até o 10º dia de cada mês, a partir do mês subsequente à homologação judicial do acordo. 2.2. O atraso no pagamento de qualquer parcela, por mais de 30 dias, implicará o vencimento imediato e simultâneo de todas as demais parcelas subsequentes, ensejando o pagamento imediato e integral do valor restante, mais 10% (dez por cento) a título de multa, com correção monetária pelo IPCA e juros 1% ao mês. Da Multa Civil 2.3. A COMPROMISSÁRIA se compromete a pagar o valor de R$ 120.881,05 (cento e vinte mil oitocentos e oitenta e um reais e cinco centavos), a título de reparação de danos, dividido em 99 (noventa e nove) parcelas mensais de R$ 1.208,81 (mil duzentos e oito reais e oitenta e um centavos) e 1 parcela de R$ 1.208,86 (mil duzentos e oito reais e oitenta e seis centavos), que será pago mediante depósito ou transferência bancária em favor da União das Câmaras Municipais de Mato Grosso – UCMMAT, até o 10º dia de cada mês, a partir do mês subsequente à homologação judicial do acordo. 2.4. O atraso no pagamento de qualquer parcela, por mais de 30 dias, implicará o vencimento imediato e simultâneo de todas as demais parcelas subsequentes, ensejando o pagamento imediato e integral do valor restante, mais 10% (dez por cento) a título de multa, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês. Da Suspensão dos direitos políticos 2.5. A COMPROMISSÁRIA reconhece a disponibilidade do exercício de sua capacidade eleitoral passiva e compromete-se a não assumir novo cargo ou função pública nem se candidatar a qualquer cargo eletivo, seja municipal, estadual, distrital ou federal, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da homologação judicial deste termo de acordo, razão pela qual concorda com a suspensão judicial de sua capacidade eleitoral passiva, que deverá ser devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral ao qual a Compromissária tem seu título vinculado (título eleitoral nº 0256079511821, seção 23, zona 4 (Doc. e-Título anexo). Abstenção de contratar ou receber benefícios ou incentivos: 2.6. A COMPROMISSÁRIA compromete‐se a não contratar com o poder público, nas esferas municipal, estadual ou federal, assim como a não receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Estado de Mato Grosso, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da homologação judicial deste ANPC. CLÁUSULA TERCEIRA Do inadimplemento 3.1. O inadimplemento dos valores objeto deste acordo ensejará, independentemente de notificação, intimação ou protesto, a mora da COMPROMISSÁRIA e permitirá a execução forçada do acordo referente ao valor da reparação do dano e multa civil, nos termos dos itens 2.1 e 2.3, podendo haver decretação imediata de indisponibilidade de bens da devedora, além de possibilitar a execução da dívida de valor, nos termos da legislação processual civil, com todas suas medidas constritivas, incluindo a penhora, alienação, leilão judicial, ou transferência de bens e valores em favor da UCMMAN, se esta assim preferir, até integral satisfação do crédito. 3.2. Ademais, nos termos do § 7º, do artigo 17-B, da LIA, a COMPROMISSÁRIA ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo COMPROMITENTE do efetivo descumprimento. CLÁUSULA QUARTA Cláusulas Acessórias: 4. A Compromissária concorda em: Comunicações e acesso à informação: 4.1. Receber todas as comunicações relativas ao acompanhamento da execução deste acordo por meio de publicações, WhatsApp, e-mail próprio ou de seu advogado, bem como por telefone, correio ou qualquer outro meio idôneo. 4.2. Informar, em até dez dias úteis a partir do evento, qualquer alteração de endereço, telefone, e-mail, WhatsApp e de advogada(o) até o cumprimento final das obrigações avençadas. Compromisso de comparecimento: 4.3 A Compromissária compromete-se a comparecer perante o Ministério Público ou em Juízo, às próprias expensas, quando necessário; Representação por profissional habilitado: 4.4. A Compromissária se compromete, caso constitua outro advogado para acompanhar a execução deste acordo, juntar procuração ou substabelecimento no prazo de 10 dias a contar da nova contratação. CLÁUSULA QUINTA Homologação judicial e demais requerimentos: 5.1 O COMPROMITENTE peticionará, submetendo o presente termo de acordo ao Superior Tribunal de Justiça, requerendo a sua homologação. Acompanhamento da execução: 5.2 O cumprimento das condições estabelecidas será efetivado e acompanhado pelo Ministério Público em Procedimento Administrativo a ser instaurado para esta finalidade, e do qual constarão o presente termo e a decisão de homologação judicial, além da documentação considerada necessária pelo Ministério Público. 5.3 A COMPROMISSÁRIA, diretamente ou por seu advogado, também se compromete a encaminhar nos autos do referido Procedimento Administrativo, até o 15º dia do mês subsequente ao depósito/transferência do valor da soma da do valor correspondente ao ressarcimento ao erário e multa civil para comprovar o cumprimento do acordo. 5.4 A força vinculante deste instrumento inicia-se com sua assinatura, mas somente produzirá efeitos, sendo exigível, a partir do primeiro dia útil após sua homologação judicial, e perdurará até o integral cumprimento de todas as condições acordadas. Publicidade: 5.5 A publicidade do presente acordo ocorrerá nos termos das regras aplicáveis ao processo judicial ao qual será juntado. Desistência e rescisão: 5.6. Após a assinatura do presente termo de ANPC, a COMPROMISSÁRIA não poderá dele desistir. 5.7 O presente acordo poderá ser executado imediatamente, considerando-se descumprido no caso de constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o seu cumprimento, ainda que realizado anteriormente à sua celebração. CLÁUSULA SEXTA Sucessores: 6.1. As estipulações presentes neste ANPC, relativas às obrigações de ressarcimento integral, perda de bens e valores acrescidos e multa civil – previstas neste acordo, e todas as demais obrigações que lhes sejam correlatas e complementares, obrigam a todos os representantes legais e sucessores da(o) Compromissária(o), sob qualquer título, até o limite do valor do patrimônio transferido com a herança, sendo ineficazes quaisquer estipulações contrárias. Anuência da pessoa jurídica interessada: 6.2 A União das Câmaras Municipais de Mato Grosso – UCMMAT, por seu representante legal (Presidente), na qualidade de pessoa jurídica interessada, toma ciência, aquiesce com todos os termos do presente acordo. Ao que se me afigura, os termos pactuados atendem aos pressupostos legais, com observância à preservação do interesse público, além das particularidades da agente e do ato imputado, inclusive quanto ao ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil e reversão dos valores à União das Câmaras Municipais de Mato Grosso – UCMMAT. Portanto, de rigor a ratificação judicial da avença celebrada pelas partes, sem se descurar que o cumprimento do pactuado deverá ser apreciado pela instância de origem, que dirimirá eventuais incidentes. À vista do exposto, conforme o artigo 34, incisos IX e XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; artigo 487, inciso III, alínea "b"; e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, homologo o Acordo de Não Persecução Civil - ANPC de fls. 2.603-2.610 e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, bem como, por consequência, julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 2.587-2.590. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA