Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789800/PR (2024/0423556-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LINARES TOPOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: SARA REGINA NASZENIAK - PR082418
JOSÉ FERMINO VILANDE NETO - PR107895
AGRAVADO: SOCIETA CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADOS: DAVID DOS SANTOS CASSOLI FILHO - PR033094
BRUNO FREITAS DRESSLER - PR066176
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por LINARES TOPOGRAFIA LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ Fl.41): "AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–AÇÃO DE COBRANÇA – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A RESPECTIVA JUNTADA –INSURGÊNCIA – (1) – ALEGAÇÃO DE QUE É CABÍVEL A JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS – LIMINAR DEFERIDA – PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS A INICIAL E APÓS A CONTESTAÇÃO QUE SOMENTE Á CABÍVEL QUANDO REFERENTE A FATO NOVO, OU RELATIVO A DOCUMENTO INEXISTENTE /INACESSÍVEL ANTERIORMENTE, OU, AINDA, PARA SE CONTRAPOR PRODUÇÃO DE PROVA REALIZADA NOS AUTOS – ARTIGO 435 DO CPC/15 – CASO DOS AUTOS EM QUE A CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTOU PROVAS – DOCUMENTOS JUNTADOS COM FINALIDADE DE CONTRAPOR OS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO – DESCABIMENTO – (2) –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR – PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR: JULGAMENTO DE MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO LIMINAR – AGRAVO DE. INSTRUMENTO DESPROVIDO, E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS." Os embargos de declaração opostos foram julgados prejudicados. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 434 e 435 do CPC/2015, na medida em que deveria ter admitido a juntada de documentos em outras etapas do processo, desde que respeito o contraditório. Reforça que somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a petição inicial e a peça de contestação. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa de juízo. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 103/111. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie, essencialmente, a Súmula 7/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de ação de cobrança que, ao sanear o processo, determinou o desentranhamento de documentos. Pretende a parte recorrente ver reconhecida a possibilidade de juntada de documentos na peça de impugnação à contestação. Acerca da temática recursal, o Tribunal a quo (e-STJ Fl. 46), ao negar provimento ao agravo de instrumento, asseverou que nos termos do artigo 435 e precedentes jurisprudenciais, documentos já anteriormente disponíveis, juntados após a contestação, somente deverão ser acolhidos se visarem demonstrar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; ou seja, ou para provar fatos que ainda não haviam ocorrido, ou para se opor a provas produzidas nos autos, não ocorrendo no presente caso nenhuma dessas hipóteses. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA QUE FORNECEDOR SANE VÍCIO DO PRODUTO. VALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CONCEITO. CPC, ARTS. 396 E 397. DISSÍDIO CONFIGURADO. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é abusiva cláusula de tolerância de até 180 dias, convencionada com específica concordância do consumidor, para que o fornecedor sane o vício do seu produto (art. 18, § 2º, do CDC). 2. Se o Tribunal de origem esclarece que a empresa recorrida consertou o veículo do recorrente em prazo inferior ao previsto na cláusula de tolerância constante do contrato celebrado entre as partes, a revisão do acórdão recorrido, nesta parte, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios nos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. "Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos", não há óbice à sua juntada "em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de surpreender o juízo" (REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164). 4. Como o documento apresentado pela recorrida não era indispensável à propositura da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar em violação ao art. 397 do antigo CPC, por ter sido juntado ao processo após a audiência de instrução, haja vista que foi respeitado, no caso, o princípio do contraditório e não houve má-fé da parte. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.556.142/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. FORÇA PROBANTE. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso em apreço, inviável acolher as teses recursais acerca da força probante da correspondência eletrônica sem a incursão nos aspectos fáticoprobatórios da causa, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.217.585/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) No caso dos autos, o Tribunal a quo não destacou má-fé na ocultação dos documentos, razão pela qual não há por que não admitir a sua análise, respeitado o devido contraditório. Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de prover o agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO