Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863567/TO (2025/0059883-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO DE SOUSA - TO000834
HELDER BARBOSA NEVES - TO004916
WYLLY FERNANDES DE SOUZA REGO - TO004837
AGRAVADO: JOSE LUCAS FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO AJUIZADA PARA COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TEMA 1184 DO STF, JULGADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, E A RESOLUÇÃO 547 DO CNJ ESTABELECEM CRITÉRIOS PARA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR, RESPEITANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. 2. ASSIM, O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: A) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E B) PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 3. LOGO A AUTONOMIA MUNICIPAL, EMBORA GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE, NÃO PREVALECE SOBRE A NECESSIDADE DE GARANTIR UMA ATUAÇÃO PROCESSUAL EFICIENTE E DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO ENTRE O CUSTO DA EXECUÇÃO E O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERSEGUIDO. 4. DESTARTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É INDISPONÍVEL, CONFORME O ART. 141 DO CTN, PORÉM, A ATUAÇÃO JUDICIAL DEVE OBSERVAR O INTERESSE PÚBLICO MAIOR, QUE INCLUI A ECONOMICIDADE E RACIONALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º e 5º da LEF; 141 do CTN; e 2º da CF, no que concerne ao reconhecimento do direito do recorrente ao ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário independentemente de prévia tentativa de solução administrativa ou protesto do título, trazendo a seguinte argumentação: O Município ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário devido pelo executado. Contudo, o Tribunal local manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o crédito perseguido era de pequeno valor, enquadrando-se nos critérios estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. [...] Artigos 2º e 5º da Lei nº 6.830/80 (LEF): Estes artigos conferem ao exequente o direito de propor a execução fiscal para a cobrança de créditos tributários regularmente constituídos, independentemente de valor. Não há, na legislação, condicionamento expresso à tentativa de solução administrativa ou protesto prévio, como exigido pelo acórdão recorrido. Artigo 141 do Código Tributário Nacional (CTN): Este dispositivo assegura a indisponibilidade do crédito tributário, não podendo o ente público abrir mão de sua cobrança com base em critérios de conveniência administrativa ou financeira. Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88): A imposição de condições para o exercício do direito de ação pelo ente público, sem previsão legal, configura interferência indevida do Poder Judiciário na autonomia administrativa e financeira do Município. [...] O provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a viabilidade da execução fiscal promovida pelo Município, independentemente de prévia tentativa de solução administrativa ou protesto do título, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito (fls. 218-219). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 2º da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: Dito isto, adianto que ao meu sentir, a razão não socorre ao ente apelante, tendo em vista que a jurisprudência do STF, notadamente no que tange ao julgamento recente do Tema 1184 e também a Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixarem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, visam a garantir o princípio da eficiência administrativa. Com efeito, a Corte Suprema, no julgamento do Tema nº 1184 (RE 1.355.208/SC), fixou as seguintes teses: [...] Tal entendimento ressai da observância do critério econômico a qual não é o estipulado por cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ, por meio de resolução a ser observada por todos os órgãos da Justiça, não detendo esta E. Corte de Justiça a competência para o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 102, I, "r", da Carta Magna, in verbis: [...] Ademais, reitero que o contexto de que a legislação municipal estabeleceu valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais não prevalece sobre o entendimento fixado pelo STF, que reconhece a supremacia do princípio da eficiência na gestão administrativa e judicial dos débitos tributários de pequeno valor. Desta maneira, não há que se falar em violação à autonomia municipal, uma vez que a r. sentença está em total consonância com o entendimento consolidado pelo STF, em julgamento sob o rito da Repercussão Geral, e pelo CNJ, com o objetivo de otimizar a administração pública e o Judiciário (fls. 200-202). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Além disso, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2021; AgInt no REsp.. 1.859.807/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.3.2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020. Ainda, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN