Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (id 552906668) opostos por RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME e RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA em face da decisão de id 547816586. A parte autora alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o juízo desconsiderou fato superveniente consistente em acordo extrajudicial realizado entre as partes. Afirma que a determinação de expedição de alvará em favor do banco réu geraria enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, uma vez que o débito estaria sendo quitado parceladamente.
Ante o exposto, requer: a) o conhecimento e provimento dos embargos; b) a homologação do acordo com a determinação de levantamento dos valores depositados em favor do autor; c) subsidiariamente, a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste. Contrarrazões em id 554975258. A parta embargada sustenta que não há omissão ou contradição da decisão. Alega que a embargante tenta alterar a destinação dos valores com base em acordo pendente de cumprimento, o que é manifestamente incabível. É o relatório. Passo a decidir Inicialmente, cumpre registrar que o embargo foi oposto dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão embargada (id 547816586) analisou os pedidos formulados e decidiu pelo indeferimento da homologação do acordo e da expedição de alvará em favor do autor, determinando a liberação dos valores depositados em juízo em prol do BANCO VOLKSWAGEN S. A., sob o fundamento de que a ação revisional foi julgada improcedente com trânsito em julgado e que não houve homologação de acordo nos autos de busca e apreensão mencionados, mas apenas desistência daquela ação pelo banco. No caso em análise, verifica-se que o autor não apontou um vício real de integração, mas sim uma irresignação com o conteúdo decisório. Dispõe que, em razão do acordo firmado com a instituição financeira, os valores aqui depositados deveriam ser levantados em prol de si. Contudo, a decisão embargada foi clara ao pontuar que a prestação jurisdicional nestes autos se esgotou com a sentença de improcedência transitada em julgado, não havendo espaço para nova discussão sobre o mérito do contrato ou a destinação de depósitos consignados que seguiram a sorte da improcedência. Nota-se que o autor menciona a existência de um acordo, todavia, não anexou aos autos o instrumento transacional devidamente assinado pelas partes que pudesse conferir lastro à homologação pretendida. Além disso, a simples juntada de comprovantes de pagamento não supre a necessidade de manifestação de vontade expressa e bilateral para fins de homologação judicial, especialmente quando o réu manifesta discordância (id 554975258). Não há omissão ou contradição no fato de o juízo ter determinado a expedição de alvará ao réu, uma vez que os depósitos foram realizados pelo autor no curso de uma ação revisional que terminou com a manutenção da validade das cláusulas contratuais e do débito. O inconformismo com a destinação dos valores ou a alegação de risco de enriquecimento sem causa deve ser objeto de recurso próprio ou ação autônoma, caso o autor entenda que o banco está recebendo valores além do devido fora do processo. Portanto, os embargos de declaração não são a via adequada para a modificação do julgado quando inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O recurso não permite a rediscussão do mérito ou a reforma da decisão por discordância jurídica, inexistindo efeitos modificativos a serem aplicados no presente caso.
Ante o exposto, este juízo conheço dos embargos, mas, quanto ao mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo a decisão de id 547816586 em todos os seus termos. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8041621-51.2022.8.05.0001.
Autor: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S. A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID. 552906668, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador,13 de abril de 2026. LUIZA GOMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação revisional de contrato foi julgada improcedente nos termos da sentença de id 366960319 transitada em julgado. Contudo, a parte autora pleiteia homologação de acordo supostamente entabulado nos autos de busca e apreensão nº 8001671-04.2022.8.05.0076, bem como o levantamento de alvará dos depósitos realizados nestes autos. O banco réu, instado a se manifestar sobre o referido acordo, não concordou com a homologação da transação, tendo pleiteado o arquivamento do presente processo. Em consulta ao processo de busca e apreensão acima descrito, verifica-se que não houve homologação de qualquer acordo, mas sim homologação do pedido de desistência formulado pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. (autor na ação de busca e apreensão). Isto posto, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional nestes autos, bem como o fato de que os depósitos realizados neste processos, pela parte autora, foram feitos a título de consignação em pagamento, indefiro os pedidos de homologação de acordo e expedição de alvará formulado pela parte autora. Expeça-se alvará dos valores depositados em prol do banco BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Após, arquivem-se dando-se baixa. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação revisional de contrato foi julgada improcedente nos termos da sentença de id 366960319 transitada em julgado. Contudo, a parte autora pleiteia homologação de acordo supostamente entabulado nos autos de busca e apreensão nº 8001671-04.2022.8.05.0076, bem como o levantamento de alvará dos depósitos realizados nestes autos. O banco réu, instado a se manifestar sobre o referido acordo, não concordou com a homologação da transação, tendo pleiteado o arquivamento do presente processo. Em consulta ao processo de busca e apreensão acima descrito, verifica-se que não houve homologação de qualquer acordo, mas sim homologação do pedido de desistência formulado pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. (autor na ação de busca e apreensão). Isto posto, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional nestes autos, bem como o fato de que os depósitos realizados neste processos, pela parte autora, foram feitos a título de consignação em pagamento, indefiro os pedidos de homologação de acordo e expedição de alvará formulado pela parte autora. Expeça-se alvará dos valores depositados em prol do banco BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Após, arquivem-se dando-se baixa. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora juntou minuta de acordo (id 540567483), para fins de homologação judicial. Haja vista a ausência de assinatura da parte adversa, intime-se a parte Ré, para que, no lapso de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta juntada. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora juntou minuta de acordo (id 540567483), para fins de homologação judicial. Haja vista a ausência de assinatura da parte adversa, intime-se a parte Ré, para que, no lapso de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta juntada. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora juntou minuta de acordo (id 540567483), para fins de homologação judicial. Haja vista a ausência de assinatura da parte adversa, intime-se a parte Ré, para que, no lapso de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta juntada. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em sentença de id 366960319, este juízo julgou improcedentes os pedidos do Autor (BABEL), condenando-o nos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. O Autor interpôs apelação (id 386557833), que foi dado parcial provimento (id 498939690), a fim determinar a adequação dos juros remuneratórios ao percentual de 0,95% ao mês. Determinou-se, ainda, a devolução dos valores pagos em maior, bem como a condenação da Ré nos honorários sucumbenciais, no percentual de 80%. Nesse sentido, destaca-se que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O Réu (BANCO VOLKSWAGEN) interpôs recurso especial em id 498939699. Em id 498943813, foi admitido o Recurso Especial, determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Em id 498943818, o STJ deu provimento, a fim de afastar a limitação dos juros remuneratórios. Determinou, ainda, que a parte recorrida arcasse com as custas e honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em id 500828688, o Autor, ora Exequente, informou que as partes firmaram acordo extrajudicial, ao passo que requereu a expedição de alvará em prol da procuradora da Autora. Intimada para proceder com o recolhimento das custas de desarquivamento ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo (id 509287129), a Autora aduziu que não teria sido determinado o arquivamento (id 510039236). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça à parte autora, razão pela qual a mesma fica isenta das custas de desarquivamento. Ademais, a petição de ID 500828688 apresenta requerimento genérico de levantamento de todos os depósitos efetuados. Diante disso, determino que a parte Autora esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são os depósitos objeto de seu pedido de levantamento, especificando os respectivos valores e finalidades, a fim de viabilizar a análise do requerimento. Ademais, intime-se o Banco Volkswagen (Réu) para se pronunciar, no mesmo prazo, sobre a petição de id 500828688 e minuta de acordo de id 500828694, bem como se manifeste sobre a alegação de id 525290536 consistente no não envio dos boletos de pagamento pelo banco réu. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em sentença de id 366960319, este juízo julgou improcedentes os pedidos do Autor (BABEL), condenando-o nos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. O Autor interpôs apelação (id 386557833), que foi dado parcial provimento (id 498939690), a fim determinar a adequação dos juros remuneratórios ao percentual de 0,95% ao mês. Determinou-se, ainda, a devolução dos valores pagos em maior, bem como a condenação da Ré nos honorários sucumbenciais, no percentual de 80%. Nesse sentido, destaca-se que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O Réu (BANCO VOLKSWAGEN) interpôs recurso especial em id 498939699. Em id 498943813, foi admitido o Recurso Especial, determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Em id 498943818, o STJ deu provimento, a fim de afastar a limitação dos juros remuneratórios. Determinou, ainda, que a parte recorrida arcasse com as custas e honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em id 500828688, o Autor, ora Exequente, informou que as partes firmaram acordo extrajudicial, ao passo que requereu a expedição de alvará em prol da procuradora da Autora. Intimada para proceder com o recolhimento das custas de desarquivamento ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo (id 509287129), a Autora aduziu que não teria sido determinado o arquivamento (id 510039236). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça à parte autora, razão pela qual a mesma fica isenta das custas de desarquivamento. Ademais, a petição de ID 500828688 apresenta requerimento genérico de levantamento de todos os depósitos efetuados. Diante disso, determino que a parte Autora esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são os depósitos objeto de seu pedido de levantamento, especificando os respectivos valores e finalidades, a fim de viabilizar a análise do requerimento. Ademais, intime-se o Banco Volkswagen (Réu) para se pronunciar, no mesmo prazo, sobre a petição de id 500828688 e minuta de acordo de id 500828694, bem como se manifeste sobre a alegação de id 525290536 consistente no não envio dos boletos de pagamento pelo banco réu. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8041621-51.2022.8.05.0001.
Autor: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S. A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do Decreto Judiciário nº 675/2024, fica intimada a parte interessada, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais referentes ao desarquivamento dos autos ou comprovar a impossibilidade de o fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 15 de julho de 2025. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 16:53
Trânsito em julgado
30/04/2025, 16:53
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2190326/BA (2024/0485914-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA
EMBARGANTE: RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - BA019199
ANA CAROLINA FERNANDES DE CARVALHO - BA034145
JANAINA FERNANDES SOARES - BA059057
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
VICTORIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE - DF072450
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por RABEL CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão monocrática de fls. 455-458, à qual dei provimento ao recurso especial da parte agravada para afastar a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo aresto ora impugnado. A parte embargante aponta a existência de omissão no julgado porque deixou de observar que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, "conforme decisão constante ao evento nº 14 dos presentes autos" (fl. 462). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 468-470. É o relatório. Passo a decidir. Com razão à parte embargante. Verifico que, de fato, restou omisso na parte dispositiva da decisão embargada acerca dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão constante da decisão de fls. 455-458, acrescentando trecho no dispositivo, que passa a ostentar a seguinte redação: "Arcará a parte recorrida com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita". Com essas considerações, dou provimento aos embargos de declaração para sanar omissão apontada no recurso, com efeitos meramente integrativos. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8041621-51.2022.8.05.0001.
Autor: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S. A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID. 552906668, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador,13 de abril de 2026. LUIZA GOMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação revisional de contrato foi julgada improcedente nos termos da sentença de id 366960319 transitada em julgado. Contudo, a parte autora pleiteia homologação de acordo supostamente entabulado nos autos de busca e apreensão nº 8001671-04.2022.8.05.0076, bem como o levantamento de alvará dos depósitos realizados nestes autos. O banco réu, instado a se manifestar sobre o referido acordo, não concordou com a homologação da transação, tendo pleiteado o arquivamento do presente processo. Em consulta ao processo de busca e apreensão acima descrito, verifica-se que não houve homologação de qualquer acordo, mas sim homologação do pedido de desistência formulado pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. (autor na ação de busca e apreensão). Isto posto, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional nestes autos, bem como o fato de que os depósitos realizados neste processos, pela parte autora, foram feitos a título de consignação em pagamento, indefiro os pedidos de homologação de acordo e expedição de alvará formulado pela parte autora. Expeça-se alvará dos valores depositados em prol do banco BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Após, arquivem-se dando-se baixa. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação revisional de contrato foi julgada improcedente nos termos da sentença de id 366960319 transitada em julgado. Contudo, a parte autora pleiteia homologação de acordo supostamente entabulado nos autos de busca e apreensão nº 8001671-04.2022.8.05.0076, bem como o levantamento de alvará dos depósitos realizados nestes autos. O banco réu, instado a se manifestar sobre o referido acordo, não concordou com a homologação da transação, tendo pleiteado o arquivamento do presente processo. Em consulta ao processo de busca e apreensão acima descrito, verifica-se que não houve homologação de qualquer acordo, mas sim homologação do pedido de desistência formulado pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. (autor na ação de busca e apreensão). Isto posto, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional nestes autos, bem como o fato de que os depósitos realizados neste processos, pela parte autora, foram feitos a título de consignação em pagamento, indefiro os pedidos de homologação de acordo e expedição de alvará formulado pela parte autora. Expeça-se alvará dos valores depositados em prol do banco BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Após, arquivem-se dando-se baixa. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora juntou minuta de acordo (id 540567483), para fins de homologação judicial. Haja vista a ausência de assinatura da parte adversa, intime-se a parte Ré, para que, no lapso de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta juntada. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora juntou minuta de acordo (id 540567483), para fins de homologação judicial. Haja vista a ausência de assinatura da parte adversa, intime-se a parte Ré, para que, no lapso de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta juntada. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora juntou minuta de acordo (id 540567483), para fins de homologação judicial. Haja vista a ausência de assinatura da parte adversa, intime-se a parte Ré, para que, no lapso de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta juntada. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em sentença de id 366960319, este juízo julgou improcedentes os pedidos do Autor (BABEL), condenando-o nos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. O Autor interpôs apelação (id 386557833), que foi dado parcial provimento (id 498939690), a fim determinar a adequação dos juros remuneratórios ao percentual de 0,95% ao mês. Determinou-se, ainda, a devolução dos valores pagos em maior, bem como a condenação da Ré nos honorários sucumbenciais, no percentual de 80%. Nesse sentido, destaca-se que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O Réu (BANCO VOLKSWAGEN) interpôs recurso especial em id 498939699. Em id 498943813, foi admitido o Recurso Especial, determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Em id 498943818, o STJ deu provimento, a fim de afastar a limitação dos juros remuneratórios. Determinou, ainda, que a parte recorrida arcasse com as custas e honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em id 500828688, o Autor, ora Exequente, informou que as partes firmaram acordo extrajudicial, ao passo que requereu a expedição de alvará em prol da procuradora da Autora. Intimada para proceder com o recolhimento das custas de desarquivamento ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo (id 509287129), a Autora aduziu que não teria sido determinado o arquivamento (id 510039236). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça à parte autora, razão pela qual a mesma fica isenta das custas de desarquivamento. Ademais, a petição de ID 500828688 apresenta requerimento genérico de levantamento de todos os depósitos efetuados. Diante disso, determino que a parte Autora esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são os depósitos objeto de seu pedido de levantamento, especificando os respectivos valores e finalidades, a fim de viabilizar a análise do requerimento. Ademais, intime-se o Banco Volkswagen (Réu) para se pronunciar, no mesmo prazo, sobre a petição de id 500828688 e minuta de acordo de id 500828694, bem como se manifeste sobre a alegação de id 525290536 consistente no não envio dos boletos de pagamento pelo banco réu. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041621-51.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em sentença de id 366960319, este juízo julgou improcedentes os pedidos do Autor (BABEL), condenando-o nos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. O Autor interpôs apelação (id 386557833), que foi dado parcial provimento (id 498939690), a fim determinar a adequação dos juros remuneratórios ao percentual de 0,95% ao mês. Determinou-se, ainda, a devolução dos valores pagos em maior, bem como a condenação da Ré nos honorários sucumbenciais, no percentual de 80%. Nesse sentido, destaca-se que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O Réu (BANCO VOLKSWAGEN) interpôs recurso especial em id 498939699. Em id 498943813, foi admitido o Recurso Especial, determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Em id 498943818, o STJ deu provimento, a fim de afastar a limitação dos juros remuneratórios. Determinou, ainda, que a parte recorrida arcasse com as custas e honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em id 500828688, o Autor, ora Exequente, informou que as partes firmaram acordo extrajudicial, ao passo que requereu a expedição de alvará em prol da procuradora da Autora. Intimada para proceder com o recolhimento das custas de desarquivamento ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo (id 509287129), a Autora aduziu que não teria sido determinado o arquivamento (id 510039236). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça à parte autora, razão pela qual a mesma fica isenta das custas de desarquivamento. Ademais, a petição de ID 500828688 apresenta requerimento genérico de levantamento de todos os depósitos efetuados. Diante disso, determino que a parte Autora esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são os depósitos objeto de seu pedido de levantamento, especificando os respectivos valores e finalidades, a fim de viabilizar a análise do requerimento. Ademais, intime-se o Banco Volkswagen (Réu) para se pronunciar, no mesmo prazo, sobre a petição de id 500828688 e minuta de acordo de id 500828694, bem como se manifeste sobre a alegação de id 525290536 consistente no não envio dos boletos de pagamento pelo banco réu. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8041621-51.2022.8.05.0001.
Autor: RABEL CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S. A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do Decreto Judiciário nº 675/2024, fica intimada a parte interessada, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais referentes ao desarquivamento dos autos ou comprovar a impossibilidade de o fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 15 de julho de 2025. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 16:53
Trânsito em julgado
30/04/2025, 16:53
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2190326/BA (2024/0485914-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA
EMBARGANTE: RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - BA019199
ANA CAROLINA FERNANDES DE CARVALHO - BA034145
JANAINA FERNANDES SOARES - BA059057
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
VICTORIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE - DF072450
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por RABEL CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão monocrática de fls. 455-458, à qual dei provimento ao recurso especial da parte agravada para afastar a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo aresto ora impugnado. A parte embargante aponta a existência de omissão no julgado porque deixou de observar que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, "conforme decisão constante ao evento nº 14 dos presentes autos" (fl. 462). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 468-470. É o relatório. Passo a decidir. Com razão à parte embargante. Verifico que, de fato, restou omisso na parte dispositiva da decisão embargada acerca dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão constante da decisão de fls. 455-458, acrescentando trecho no dispositivo, que passa a ostentar a seguinte redação: "Arcará a parte recorrida com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita". Com essas considerações, dou provimento aos embargos de declaração para sanar omissão apontada no recurso, com efeitos meramente integrativos. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 03:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 08:34
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2190326/BA (2024/0485914-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RABEL CONSTRUCOES LTDA
EMBARGANTE: RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - BA019199
ANA CAROLINA FERNANDES DE CARVALHO - BA034145
JANAINA FERNANDES SOARES - BA059057
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:55
Publicação
28/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190326/BA (2024/0485914-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
RECORRIDO: RABEL CONSTRUCOES LTDA
RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - BA019199
JANAINA FERNANDES SOARES - BA059057
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. com fundamento nas alíneas "a” e “c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 411): "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Na hipótese vertente, o recorrente motivou o recurso com razões hábeis a reformar a decisão recorrida, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, eis que a argumentação deduzida no recurso guarda relação com os pontos tratados pela sentença vergastada. Não há, portanto, qualidade genérica a ser imputada ao recurso da Instituição Financeira, havendo clara dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, como bem explicitado na decisão ora impugnada, as taxas de juros pactuadas perfazem, como é possível ser observado no instrumento questionado (ID 45300906), a monta de 0,99% ao mês e 12,55% ao ano. À época da avença, em junho de 2020, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para a operação “Aquisição de Veículos” o percentual de 0,95% ao mês e 12,08% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB." Em suas razões recursais, a recorrente aponta afronta aos arts. 4º, IX, da Lei n. 4.595/94, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a impossibilidade de limitação da taxa dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, porquanto o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar um pouco acima da aludida taxa média, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. É o relatório. Passo a decidir. Colhe o recurso. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se só o fato destes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie no período de celebração do pacto indica a existência de abusividade. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da abusividade dos juros remuneratórios (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), a e. Min Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999)............................................................................................................... A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (grifei) Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal qual entendeu o Eg. Tribunal de origem. Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda a demonstração cabal de sua abusividade, em cada caso específico. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto proferido pelo saudoso e. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, (REsp 271214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003, p. 216), em que, após realizar explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros praticada, conclui que: "Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." (grifei) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, embora a ausência de configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, a necessidade de limitação da taxa dos juros remuneratórios à média de mercado, in verbis: "No mérito, como bem explicitado na decisão ora impugnada, as taxas de juros pactuadas perfazem, como é possível ser observado no instrumento questionado (ID 45300906), a monta de 0,99% ao mês e 12,55% ao ano. À época da avença, em junho de 2020, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para a operação “Aquisição de Veículos” o percentual de 0,95% ao mês e 12,08% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB.2" (fl. 415) Firmadas tais premissas, tem-se que o Eg. Tribunal de origem, ao considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados, destoou do entendimento desta Eg. Corte, de forma que, ante a ausência de comprovação cabal da abusividade, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. Assim, imperiosa a reforma do aresto recorrido. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo aresto impugnado. Arcará a parte recorrida com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
27/02/2025, 00:00
Provimento
26/02/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190326/BA (2024/0485914-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
RECORRIDO: RABEL CONSTRUCOES LTDA
RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - BA019199
JANAINA FERNANDES SOARES - BA059057
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 15:35
Distribuição (sorteio)
10/01/2025, 15:00
Recebimento
18/12/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rabel Construcoes Eireli Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199-A)
Apelante: Rafael Cardoso Dos Santos Silva Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199-A)
Apelado: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8041621-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: RABEL CONSTRUCOES EIRELI e outros Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199-A)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8041621-51.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67788348) interposto por BANCO VOLKSWAGEN S. A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática recorrida pelos seus próprios fundamentos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 67797096): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Na hipótese vertente, o recorrente motivou o recurso com razões hábeis a reformar a decisão recorrida, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, eis que a argumentação deduzida no recurso guarda relação com os pontos tratados pela sentença vergastada. Não há, portanto, qualidade genérica a ser imputada ao recurso da Instituição Financeira, havendo clara dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, como bem explicitado na decisão ora impugnada, as taxas de juros pactuadas perfazem, como é possível ser observado no instrumento questionado (ID 45300906), a monta de 0,99% ao mês e 12,55% ao ano. À época da avença, em junho de 2020, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para a operação “Aquisição de Veículos” o percentual de 0,95% ao mês e 12,08% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB. 3. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data das contratações, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. 4. Agravo Interno improvido, decisão agravada mantida. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 4º incisos VI e IX, da Lei nº 4595/64. Pela alínea c o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência, além de desatender o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. O recurso não foi impugnado (ID 70033964). É o relatório. O apelo nobre em análise merece trânsito à Corte Infraconstitucional. Com efeito, o aresto recorrido no tocante à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário firmado entre as partes, consignou o seguinte (ID 67797096): [...] No mérito, como bem explicitado na decisão ora impugnada, as taxas de juros pactuadas perfazem, como é possível ser observado no instrumento questionado (ID 45300906), a monta de 0,99% ao mês e 12,55% ao ano. À época da avença, em junho de 2020, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para a operação “Aquisição de Veículos” o percentual de 0,95% ao mês e 12,08% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB.2 Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. [...] Esclareça-se, outrossim, que a suposta regra de que os percentuais não seriam abusivos enquanto estivessem abaixo de uma vez e meia os valores estipulados pelo Banco Central do Brasil, conforme aduz a recorrente, não se trata formalmente de uma regra, mas de mera exemplificação ocorrida meio aos votos do RESP 1061530/RS sendo estatuído, logo em seguida, que a análise deve ocorrer de forma pontual, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. Vejamos: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Por tais razões, entendo que a pretensão do banco agravante não encontra respaldo jurídico e legal, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada que deu provimento parcial ao Apelo. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp 2554561 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12/09/2024) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2009614 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 30/09/2022) Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação e não sendo a hipótese de aplicação do disposto no artigo 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, e do artigo 256, inciso L, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Registre-se que em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente Recurso Especial. Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 19 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//