Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872652/SP (2025/0064683-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARÍLIA
ADVOGADO: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA - SP143760
AGRAVADO: FATIMA RAMOS RODRIGUES
AGRAVADO: MENIN ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: MONTREAL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante que "O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO, e que equivocadamente se entendeu que em relação a ele haveria a AGRAVANTE de ter interposto RECURSO EXTRAORDI- NÁRIO (SÚMULA 126/STF), diz respeito ao TEMA 1184/STF que trata das EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR" (fl. 121). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso. Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MARÍLIA, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante que: Diante todo o exposto – cujos termos aqui se reiteram – é inconteste que não se identificam meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia que esbarrariam no óbice da SÚMULA 182/STJ. Foi atacado especifica e detalhadamente o FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Superados, portanto, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL deve ser conhecido (fl. 125). Ao final, requer o conhecimento e provimento para que seja anulado o processo desde a sentença extintiva proferida pelo juízo. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso. Em análise, o agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARILÍA, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 53): EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ULTERIOR À DEFINIÇÃO DE TESE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACERTADA EXTINÇÃO DO PROCESSO, À LUZ DO PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024 E DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ (ATO COM FORÇA DE LEI, SEGUNDO O GUARDIÃO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NAS EXECUÇÕES POSTERIORES À DEFINIÇÃO DA TESE, O AJUIZAMENTO ESTÁ CONDICIONADO À ADOÇÃO DE MEDIDAS COMO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial inadmitido, a recorrente aponta violação dos arts. 9º, 10, 14, 283 e parágrafo único, 321 e parágrafo único, 330, III e 485, VI, do CPC e aplicando de forma incorreta o Tema 1.184/STF e resolução CNJ 547/2024. Aduz que: Resta, assim, evidente que a APLICAÇÃO INCORRETA do TEMA 1184/STF e da RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 no caso concreto em questão, decorre na violação dos artigos 9º; 10; 14; 283 e parágrafo único; 321 e parágrafo único; 330, III; e 485, VI do Código de Processo Civil, caracteriza ERROR IN PROCEDENDO e determina a NULIDADE do PROCESSO (fl. 100). É o relatório. Não apresentada contrarrazões. Passo a decidir. Com efeito, a Corte de origem dirimiu a controvérsia a respeito do ajuizamento da execução fiscal depende de prévia adição de providência administrativa, que se trata de do Tema 1.184/STF e sobre não falta de importância sobre a existência de lei que fixa o valor mínimo para cobrança de dívida ativa, visto que a Resolução 547/CNJ estabelece como baixo valor o montante menor de R$10.000,00, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO. [...] 3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado"). 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024). Ademais, quanto a afronta aos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CF, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 113-114 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Relator
AFRÂNIO VILELA