Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846502/RO (2025/0019839-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
MIRELE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ - RO003193
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
ELLEN CAVALCANTE ANDRADE - RO007685
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI - MG172331
AGRAVADO: JESSE DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: LENINE APOLINÁRIO DE ALENCAR - RO002219
CLAUDIO FON ORESTES - RO006783
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:02
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846502/RO (2025/0019839-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
MIRELE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ - RO003193
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
ELLEN CAVALCANTE ANDRADE - RO007685
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI - MG172331
AGRAVADO: JESSE DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: LENINE APOLINÁRIO DE ALENCAR - RO002219
CLAUDIO FON ORESTES - RO006783
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846502/RO (2025/0019839-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
MIRELE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ - RO003193
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
ELLEN CAVALCANTE ANDRADE - RO007685
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI - MG172331
AGRAVADO: JESSE DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: LENINE APOLINÁRIO DE ALENCAR - RO002219
CLAUDIO FON ORESTES - RO006783
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846502/RO (2025/0019839-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
MIRELE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ - RO003193
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
ELLEN CAVALCANTE ANDRADE - RO007685
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI - MG172331
AGRAVADO: JESSE DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: LENINE APOLINÁRIO DE ALENCAR - RO002219
CLAUDIO FON ORESTES - RO006783
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:02
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846502/RO (2025/0019839-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
MIRELE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ - RO003193
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
ELLEN CAVALCANTE ANDRADE - RO007685
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI - MG172331
AGRAVADO: JESSE DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: LENINE APOLINÁRIO DE ALENCAR - RO002219
CLAUDIO FON ORESTES - RO006783
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846502/RO (2025/0019839-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
MIRELE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ - RO003193
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
ELLEN CAVALCANTE ANDRADE - RO007685
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI - MG172331
AGRAVADO: JESSE DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: LENINE APOLINÁRIO DE ALENCAR - RO002219
CLAUDIO FON ORESTES - RO006783
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:00
Redistribuição
01/04/2025, 08:45
Recebimento
01/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2846502/RO (2025/0019839-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
MIRELE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ - RO003193
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
ELLEN CAVALCANTE ANDRADE - RO007685
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI - MG172331
AGRAVADO: JESSE DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: LENINE APOLINÁRIO DE ALENCAR - RO002219
CLAUDIO FON ORESTES - RO006783
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:50
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:27
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846502/RO (2025/0019839-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
MIRELE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ - RO003193
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
ELLEN CAVALCANTE ANDRADE - RO007685
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI - MG172331
AGRAVADO: JESSE DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: LENINE APOLINÁRIO DE ALENCAR - RO002219
CLAUDIO FON ORESTES - RO006783
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
12/03/2025, 11:32
Publicação
21/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846502/RO (2025/0019839-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
MIRELE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ - RO003193
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
ELLEN CAVALCANTE ANDRADE - RO007685
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI - MG172331
AGRAVADO: JESSE DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: LENINE APOLINÁRIO DE ALENCAR - RO002219
CLAUDIO FON ORESTES - RO006783
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:00
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 10:45
Recebimento
27/01/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805901-87.2024.8.22.0000.
AGRAVANTES: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451A, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC2160S, ELLEN CAVALCANTE ANDRADE, OAB nº RO7685, HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI, OAB nº MG172331A, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471A, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193A, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC2160S, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193A, ELLEN CAVALCANTE ANDRADE, OAB nº RO7685, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711A, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471A, HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI, OAB nº MG172331A Polo Passivo: LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA, JESSE DE SOUSA SILVA ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783A, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A, JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783A, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravantes: Seabra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra ADVOGADO (A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - OAB/MG 115451 ADVOGADO (A): ELLEN CAVALCANTE ANDRADE - OAB/RO 7685 ADVOGADO (A): HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI - OAB/MG 172331 ADVOGADO (A): JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - OAB/MG 115235 ADVOGADO (A): MARCELO FEITOSA ZAMORA - OAB/AC 4711 ADVOGADO (A): MANUELA COSTA - OAB/RO 3511 ADVOGADO (A): MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - OAB/RO 3193 ADVOGADO (A): THALES ROCHA BORDIGNON - OAB/AC 2160 ADVOGADO (A): JARBAS SOUZA - OAB/RO 1246
Agravados: Jessé de Sousa Silva e outra ADVOGADO (A): CLAUDIO FON ORESTES - OAB/RO 6783 ADVOGADO (A): LENINE APOLINARIO DE ALENCAR - OAB/RO 2219 Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 06/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 9 de dezembro de 2024. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0805901-87.2024.8.22.0000 - Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento e Agravo Interno (PJE) Origem: 7000694-96.2016.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805901-87.2024.8.22.0000.
AGRAVANTES: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451A, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC2160S, ELLEN CAVALCANTE ANDRADE, OAB nº RO7685, HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI, OAB nº MG172331A, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471A, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193A, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC2160S, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193A, ELLEN CAVALCANTE ANDRADE, OAB nº RO7685, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711A, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471A, HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI, OAB nº MG172331A Polo Passivo: LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA, JESSE DE SOUSA SILVA ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783A, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A, JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783A, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 17 e 144, do Código de Processo Civil; e art. 1º, da Lei n. 6.899/81. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo de instrumento e agravo interno. Agravo interno prejudicado. Cumprimento de Sentença. Aplicação do índice de correção do IGPM-FGV em detrimento do INPC. Duplicidade de juros. Não comprovação. Manutenção da decisão. Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Na hipótese de a sentença concluir pela incidência de índice de correção IGPM-FGV, este deve prevalecer em face dos parâmetros de INPC. A alegação de duplicidade de juros - novos juros em valores que já continham juros, depende de comprovação nos respectivos autos. Recurso desprovido. Em suas razões, as recorrentes alegam violação aos dispositivos indicados, argumentando pela impossibilidade de atualização da dívida por meio dos índices pactuados no contrato (IGP-M), pois deverão ser utilizados os oficiais praticados pelo Poder Judiciário após ajuizada a ação. Sustentam que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à correta forma de atualização da dívida. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados. Decido. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 17 e 144, do CPC, as recorrentes apenas os mencionam no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrerem e explicarem, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto ao art. 1º, da Lei n. 6.899/81, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que a atualização e sua correção estão de acordo com o negócio jurídico entabulado, cujo índice de correção aplicado no contrato é o IGPM-FGV, senão vejamos trechos da decisão: [...] A sentença de ID 9313033, proferida nos autos de origem (7000694-96.2016.8.22.0001) analisou a incidência do índice IGP-M e decidiu que, quanto a atualização da restituição de valores, a sua correção e atualização recairia de acordo com o negócio jurídico entabulado pelas partes, isto é, nos termos do índice de correção do IGPM-FGV, dispensando-se, neste momento, os parâmetros do índice INPC. Transcrevo-a: Assim, deverão as requeridas proceder a restituição dos valores dispendido pelos Autores no intuito de adquirir o imóvel, corrigidos e atualizados na forma pactuada no contrato, ou seja, incidindo o índice de correção do IGPM-FGV, conforme previsto no item 5.1 - (ID2108115), a serem contados a partir de cada desembolso realizado. A propósito, este Tribunal já decidiu que “Havendo estipulação contratual de reajustes anuais dos alugueres pelo IGP-M, os valores correspondentes à atualização são devidos” (TJ-RO - AC: 70257607320198220001 RO 7025760-73.2019.822.0001, Data de Julgamento: 01/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também decidiu pela Atualização monetária do IGPM-FGV em detrimento da regra geral para atualização dos débitos judiciais (INPC) (STJ - AgInt no AREsp: 2076624 SP 2022/0050787-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 21/06/2022). De acordo com a Corte Superior, “é predominante o entendimento deste Tribunal no sentido de aplicar, em regra, o IGPM/FGV como índice de correção monetária em casos de condenação judicial, porquanto o índice em questão é o que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação” (STJ - REsp: 2053906 MS 2023/0030420-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 03/03/2023).[...] Nessa linha, alterar essa conclusão somente seria possível mediante a reanálise do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.(AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2217041 GO 2022/0301762-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023 - Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: Seabra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra ADVOGADO (A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - OAB/MG 115451 ADVOGADO (A): ELLEN CAVALCANTE ANDRADE - OAB/RO 7685 ADVOGADO (A): HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI - OAB/MG 172331 ADVOGADO (A): JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - OAB/MG 115235 ADVOGADO (A): MARCELO FEITOSA ZAMORA - OAB/AC 4711 ADVOGADO (A): MANUELA COSTA - OAB/RO 3511 ADVOGADO (A): MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - OAB/RO 3193 ADVOGADO (A): THALES ROCHA BORDIGNON - OAB/AC 2160 ADVOGADO (A): JARBAS SOUZA - OAB/RO 1246
Agravados: Jessé de Sousa Silva e outra ADVOGADO (A): CLAUDIO FON ORESTES - OAB/RO 6783 ADVOGADO (A): LENINE APOLINARIO DE ALENCAR - OAB/RO 2219 Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 29/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0805901-87.2024.8.22.0000 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento e Agravo Interno (PJE) Origem: 7000694-96.2016.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: Seabra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra Advogado(a): Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB/MG 115451)
Agravados: Jessé de Sousa Silva e outra Advogado(a): Cláudio Fon Orestes (OAB/RO 6783) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 30/04/2024 Redistribuído por Prevenção em 02/05/2024 Interposto em 29/05/2024 DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Agravo interno prejudicado. Cumprimento de Sentença. Aplicação do índice de correção do IGPM-FGV em detrimento do INPC. Duplicidade de juros. Não comprovação. Manutenção da decisão. Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Na hipótese de a sentença concluir pela incidência de índice de correção IGPM-FGV, este deve prevalecer em face dos parâmetros de INPC. A alegação de duplicidade de juros - novos juros em valores que já continham juros, depende de comprovação nos respectivos autos. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 909 de 15/07/2024 a 19/07/2024 0805901-87.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento e Agravo Interno (PJE) Origem: 7000694-96.2016.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTES: SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451 ADVOGADO: THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC2160S ADVOGADO: ELLEN CAVALCANTE ANDRADE, OAB nº RO7685 ADVOGADO: HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI, OAB nº MG172331 ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471A ADVOGADO: MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711A ADVOGADO: MANUELA COSTA, OAB nº RO3511 ADVOGADO: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 ADVOGADO: THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC2160S ADVOGADO: MANUELA COSTA, OAB nº RO3511 ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471 ADVOGADO: HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI, OAB nº MG172331A
AGRAVADOS: LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA E JESSE DE SOUSA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783 ADVOGADO: LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219 INTERPOSTO EM 29/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0805901-87.2024.8.22.0000 - AGRAVO INTERNO
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CNPJ nº 10445822000130, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 16614075000100 ADVOGADOS DOS
AGRAVANTES: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451A, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC2160S, ELLEN CAVALCANTE ANDRADE, OAB nº RO7685, HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI, OAB nº MG172331A, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471A, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193A, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC2160S, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193A, ELLEN CAVALCANTE ANDRADE, OAB nº RO7685, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711A, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471A, HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI, OAB nº MG172331A
AGRAVADOS: LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA, CPF nº 38609541215, JESSE DE SOUSA SILVA, CPF nº 01113212713 ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783A, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A, JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783A, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/05/2024 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805901-87.2024.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de cumprimento de sentença n. 7000694-96.2016.8.22.0001. Combatem a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos, nos seguintes termos: “Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JESSE DE SOUSA SILVA e outro em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e outro. Em razão da divergência com relação aos cálculos, uma vez que o executado impugnou o cumprimento de sentença, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, nos termos da sentença. Adveio a juntada dos cálculos da contadoria (id. 83126459). A exequente, impugnou os cálculos da contadoria (id. 83179841). Despacho encaminhando os autos à contadoria para certificação da correção dos cálculos apresentados (id. 86222827). Certidão da contadoria esclarecendo que verificou erro material, apresentando duas planilhas de cálculo, uma utilizando como parâmetro julho/2015, outra julho/2014 (id. 94799312/94799313). A exequente requer a homologação da planilha apresentada utilizando como parâmetro a data de julho/2015 (id. 95746533). O executado discorda dos cálculos apresentados (id. 96217007). Os autos vieram conclusos. Decido. Os cálculos apresentados pelas partes exequente e executada não trouxeram elementos de convicção suficientes para ser homologado, sendo facultado ao Juízo nesta hipótese se valer da contadoria judicial, órgão auxiliar da justiça, para elaboração dos cálculos contábeis, justamente para não gerar um enriquecimento sem causa a parte contrária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. É oportuno registrar que assim como o magistrado, a contadoria judicial também é imparcial aos interesses das partes e seus cálculos gozam de presunção de legalidade e imparcialidade. Na certidão da contadoria id. 94799308, foi esclarecido os parâmetros utilizados, uma vez que observou erro material quanto ao termo final dos lucros cessantes. A referida sentença considerou como parâmetro para o cálculo dos de lucros cessantes 12 (doze) meses contados até a data de notificação da rescisão contratual, qual seja, julho/2014 (id. 2108132). Todavia, constou na parte dispositiva da sentença, para fins de condenação em lucros cessantes, o período correspondente aos meses de julho/2013 a julho/2015, resultando em erro material. É pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça que o erro material ou equívoco manifesto, pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da respectiva decisão: o erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada (STJ 34/378) in código de processo civil, Theotônio Negrão, 41. ED, p. 580). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, RECONHEÇO, de ofício, o erro material da sentença id. 9313033, corrigindo-a para modificar a parte final do dispositivo, passando a ser da seguinte forma: “b) condenar as requeridas ao pagamento dos lucros cessantes no importe de 1,0% do valor do imóvel firmado em contrato, a título de aluguel, correspondentes aos meses de julho/2013 a julho/2014 (data da notificação da rescisão contratual - id.2108132), com correção monetária do ajuizamento da ação e juros moratórios da citação.” Pelas razões acima, deixo de acolher a impugnação aos cálculos da Contadoria ofertada pela executada, por via de consequência, HOMOLOGO o memorial de cálculo apurado pela contadoria no id. 94799313, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, totalizando saldo remanescente em R$ 17.656,18. Os valores estão atualizados até Agosto/2023. (...).” Em razões recursais, as agravantes alegam que, no tocante à restituição dos valores pagos, a atualização desses valores utilizando o índice IGP-M está equivocada, em razão de não haver tal convenção nos autos, devendo ser aplicado o índice INPC. Argumentam que os juros estão sendo cobrados em duplicidade, ocorrendo bis in idem, pois, a Contadoria Judicial capitalizou os juros de mora, ou seja, aplicou juros em valores que já estavam acrescidos de juros, devendo ser retificada a planilha. Pontuam que o art. 354 do Código Civil prevê que, havendo principal e juros, a amortização do valor pago deve ser imputada primeiramente nos juros vencidos para evitar a sobreposição de juros sobre juros. Argumentam que inexiste saldo remanescente, haja vista, houve a atualização equivocada e a cobrança de juros sobre juros. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo, alegando que o prosseguimento do feito, antes da decisão do presente recurso, ensejará em situação que poderá causar danos irreparáveis às agravantes. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja aplicado o índice INPC na atualização da restituição, afastada a cobrança de juros em duplicidade e que seja reconhecida a inexistência de saldo remanescente em favor da agravada. É o relatório. Decido. As agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelas agravantes, não se verificam presentes os requisitos legais para a concessão do efeito pretendido. Acerca da incidência do índice IGP-M, na atualização da restituição de valores, a sentença de mérito, que transitou em julgado, em sua fundamentação, determinou que a restituição dos valores pagos pelos agravados seriam corrigidos e atualizados na forma pactuada no contrato, ou seja, incidindo o índice de correção do IGPM-FGV, não tendo que se falar, a priori, na utilização do índice INPC. Sobre a alegação de cobrança de juros em duplicidade, as agravantes não comprovaram que a amortização do valor pago não foi imputada, primeiramente, nos juros vencidos para evitar a sobreposição de juros sobre juros. À luz do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o juízo da causa, bem como para que preste as informações necessárias, servindo esta decisão como ofício. A parte agravada deverá oferecer contrarrazões, no prazo do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator