Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853742/CE (2025/0028269-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO LOPES DA COSTA
AGRAVANTE: ADRIANA MOURA DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: VERA LUCIA FERREIRA LIMA COSTA
ADVOGADO: SUZY CERES E SANTOS FRANCO - CE010051
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO LOPES DA COSTA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇAO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇAO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSE NÃO DEMONSTRADA PELOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, HAVENDO O D. JUÍZO A QUO CONSIDERADO QUE OS REQUERENTE APELANTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR, DE MANEIRA SATISFATÓRIA, SUA POSSE SOBRE O IMÓVEL E O ESBULHO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELA PARTE REQUERIDA APELADA. [...] 6. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE UM ESBULHO, UMA VEZ QUE A APELADA PERMANECEU RESIDINDO NO LOCAL E QUE O SR. MANOEL, APESAR DE HAVER IDO EMBORA POR UM TEMPO, VEIO A RETORNAR PARA SUA RESIDÊNCIA, ONDE PERMANECEU CONVIVENDO COM A PROMOVIDA ATÉ O SEU FALECIMENTO. A POSSE LÍCITA DA APELADA, PORTANTO, RESTA INEQUÍVOCA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM ESBULHO. NO MAIS, NÃO RESTOU COMPROVADA A POSSE ALEGADA PELOS RECORRENTES. 7. OS APELANTES NÃO TROUXERAM FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS APTOS A INFÍRMAREM A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE PROSPERAR. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 561 do CPC e art. 1.210, caput, do CC, no que concerne à necessidade de reintegração de posse sobre o imóvel em discussão, tendo em vista que estão na posse do bem por mais de 30 anos e a recorrida exerce uma posse injusta, pois o relacionamento com seu genitor se encerrou e ela se recusa a sair do bem, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, cumpre salientar que os recorrentes há aproximadamente vinte anos são legítimos possuidores do imóvel em questão, posto que o aludido bem sempre serviu de residência do casal. No ano de 2010, o casal dividiu a casa ao meio (construindo um muro) e cedeu parte do imóvel para o genitor do recorrente, Sr. MANOEL JULIANO, residir com sua esposa, Sra. VERA LÚCIA, ora recorrida. Ocorre que o pai do recorrente e a recorrida se separaram, tendo o pai do recorrente, ido residir em Pacajus em 2011. Em razão disso, os recorrentes pediram que a Sra. Vera desocupasse o imóvel, mas esta não concordou, motivo pelo qual os recorrentes fizeram um Boletim de Ocorrência para registrar o ocorrido. Ademais, os recorrentes junto com o Sr. Manoel realizaram de livre vontade o contrato de cessão de posse acostado aos autos, tendo este a intenção de transferir o imóvelpara seu filho. Portanto, não há que se falar em vício de consentimento de MANOEL, na medida em que declarou sua vontade LIVREMENTE perante a autoridade cartorária local, bem como foram observados os ditames legais em razão de se tratar de pessoa analfabeta. Desta forma, o contrato de cessão de direito lavrado por instrumento particular, havendo reconhecimento de firma do mandatário-cedente, conforme o caso em deslinde, é considerado documento hábil a possibilitar encaminhamento de pretensão de imissão na posse de bem imóvel. Ora, conforme foi amplamente relatado pelas testemunhas ouvidas em juízo, o imóvel foi construído por DONA MARIA, genitora de SILVIO, quando era casada com MANOEL, sendo que aquela sempre manifestou interesse que o bem ficasse com o filho após seu falecimento. Soma-se a isto que as partes exerciam conjuntamente a posse da integralidade do imóvel, na medida em que residiram pacificamente na residência até o falecimento de DONA MARIA. No entanto, após MANOEL iniciar um relacionamento com a recorrida, a relação familiar foi abalada pelas intrigas recorrentes por parte da Sra Vera Lúcia. Portanto, é cediço a observância de que os recorrentes, por quase 30 (trinta) anos, exerceram a posse da integralidade do imóvel conjuntamente com os pais de SILVIO. Ademais, a boa-fé das partes ao realizarem o contrato de cessão de posse, uma vez que era VERA LÚCIA quem exercia a posse injusta e com violência, posto que o relacionamento entre ela e o Sr. MANOEL havia acabado e, ainda assim, ela se negava a sair do imóvel. É de notório saber que a posse injusta não se convalida com o tempo, razão pela qual é impossível que a posse obtida pela recorrida de forma violenta possa vir a ser considerada justa em razão do decurso do tempo. Além disto, no presente caso, é de se levar em consideração que os genitores do recorrente faleceram, passando o bem a ser de seus herdeiros, quais sejam, o recorrente, SILVIO LOPES DA COSTA e sua irmã, advinda da união com a recorrida (fls. 275/284). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, observam-se elementos suficientes à constatação de que a posse do imóvel discutida era regularmente exercida pelo Sr. Manoel (genitor do Apelante) e sua esposa, ora Apelada, o que encontra respaldo no próprio instrumento de cessão de posse apresentado pelos ora Recorrentes. É evidente que não há controvérsia quanto à posse anterior da Recorrida, caso contrário, os Requerentes/Apelantes não veriam a necessidade de lavratura do instrumento de cessão. Nessa toada, o respaldo jurídico suscitado pelos Apelantes para sua pretensão é a suposta transferência da dita posse pelo genitor do Recorrente após separar-se da Recorrida, o que estaria comprovado na escritura pública reputada nula pela ora Apelada. Ocorre que, como bem destacado pelo ilustre Parquet (fls. 240/245), o referido documento restou destituído de força probante com a declaração de invalidade efetuada em sentença na Ação Anulatória nº 0016770-44.2017.8.06.0062, em que foi reconhecida a nulidade da escritura pública de cessão de posse em questão. Para melhor análise, seguem excertos da referida sentença (fls. 152/159 daqueles autos): [...] Nesse contexto, não há elementos que indiquem a ocorrência de um esbulho, uma vez que a Apelada permaneceu residindo no local e que o Sr. Manoel, apesar de haver ido embora por um tempo, veio a retornar para sua residência, onde permaneceu convivendo com a Promovida até o seu falecimento. A posse lícita da Apelada, portanto, resta inequívoca, não havendo o que se falar em esbulho. No mais, não restou comprovada a posse alegada pelos Recorrentes (fls. 256/257, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN