Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. TEMA 1.282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, denegou a segurança em mandado de segurança, reconhecendo a legitimidade da cobrança da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.282 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao exercer juízo de retratação para denegar a segurança; e (ii) saber se a superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal autoriza a alteração do entendimento anteriormente adotado, sem necessidade de enfrentamento individualizado de todas as teses deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão embargado, mas inconformismo com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a finalidade do recurso prevista no art. 1.022 do CPC. 4. A superveniência de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.282 impõe a adequação do julgado anterior, legitimando o exercício do juízo de retratação, nos termos dos arts. 926, 927, I, e 1.040, II, do CPC. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento da questão central da controvérsia, sobretudo quando a solução decorre da aplicação direta de tese firmada em repercussão geral. 6. A ausência de menção expressa ao parecer ministerial não caracteriza omissão, por não possuir caráter vinculante e por estar a decisão devidamente fundamentada em precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos PORÉM rejeitados. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: “1. A superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal autoriza o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado anterior, sem que isso configure contradição. 2. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição interna.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, 926, 927, I, e 1.040, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.417.155/RN (Tema 1.282), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.05.2025, DJe 29.05.2025; STF, Rcl nº 65.381/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 09.04.2024, DJe 15.04.2024; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5617913-92.2024.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: DÉCIO COMÉRCIO E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA E OUTROS EMBARGADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LITIS. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DÉCIO COMÉRCIO E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA E OUTROS (mov. 375) em face do acórdão (mov. 323) que, a unanimidade de votos, denegou a segurança do Mandado de Segurança por eles impetrado, em face do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, ora embargado. A ementa do acórdão (mov. 323) fustigado foi transcrita nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. TEMA 1.282 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que condiciona a liberação de alvará de funcionamento ao pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio (TPI), com pedido de declaração de inexigibilidade da taxa, repetição do indébito dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e durante o curso da ação, bem como a restituição de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio é constitucional; e (ii) saber se subsiste o direito à restituição das custas processuais no caso de denegação da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.282, reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, prestados ou postos à disposição pelos corpos de bombeiros militares. 4. A publicação do acórdão paradigma, em 29/05/2025, confere imediata eficácia à tese firmada, autorizando a revisão do entendimento anteriormente adotado com base no Tema 16. 5. Em juízo de retratação, impõe-se a reforma integral do acórdão concessivo de segurança, em atenção ao disposto nos arts. 926 e 927, I, do CPC, com a denegação definitiva da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reformar o acórdão acostado no mov. 74, a fim de DENEGAR A SEGURANÇA EM DEFINITIVO, reconhecendo a legitimidade da cobrança da Taxa Potencial de Extinção de Incêndios (TPI). Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de taxa estadual pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de prevenção e combate a incêndios prestados ou postos à disposição pelos corpos de bombeiros militares, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.282 de repercussão geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 926 e 927; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.417.155/RN (Tema 1.282), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.05.2025, DJe 29.05.2025; STF, Rcl nº 65381/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 09.04.2024, DJe 15.04.2024; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. Os embargantes DÉCIO COMÉRCIO E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA E OUTROS, em suas razões recursais (mov. 375), de início, suscitaram estar omisso e contraditório o acórdão. No mérito, verberam que, o acórdão embargado está em descompasso com decisão anteriormente proferida nos autos, a qual havia concedido a segurança, sob a justificativa de que a denominada Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios (TPI) não preenchia os requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade, traduzindo-se como atividade geral e indivisível, típica de segurança pública. Aduzem que, ao exercer juízo de retratação, em atenção a ordem emitida pelo Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 1282 com Repercussão Geral, alterou o entendimento e concluiu pela denegação da segurança. Argumentam que a fixação da tese em nada alterou o fato de que todos os Entes Federados podem instituir taxas, desde que tenham como fato gerador (i) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição ou (ii) o exercício regular do poder de polícia (fiscalização). É o que dispõe o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, bem como os artigos 77 a 80, do Código Tributário Nacional. Atestam que a tese fixada no Tema 1282 de Repercussão Geral não se aplica ao presente caso, uma vez que o decidido pelo STF não afasta a necessidade de estarem presentes a especificidade e a divisibilidade, o que não é atendido pela Lei Goiana. Pedem que seja sanada a contradição internação suscitada. Noutro ponto, os embargantes indicam a existência de omissão, em razão do não enfrentamento de todas as teses suscitadas. Destacam que o acórdão deveria ter-se manifestado sobre as seguintes teses: ausência de especificidade e divisibilidade do serviço que se pretende remunerar, somado ao fato de que, no próprio processo, restou demonstrado que a exação possui natureza de custeio de serviço geral de segurança pública, prestado uti universi (indivisível); e, o fato de a taxa de incêndio possuir identidade com o IPTU, tanto em relação ao contribuinte (proprietário de um bem imóvel) quando no que se refere à base de cálculo (uso da área construída do imóvel). Advogam no sentido de que o parecer emitido pela douta Procuradoria-Geral de Justiça deveria ter sido considerado. Nestes termos, requer que os aclaratórios sejam acolhidos, com a atribuição de efeito infringente, para conceder a segurança, nos termos acima delineados. Apesar de cientificado, o embargado COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS não apresentou contrarrazões (mov. 385). Após, vieram os autos conclusos (mov. 386). É o necessário relatório. PASSO AO VOTO. 1. Do juízo de admissibilidade Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise. 2. Da alegação de omissão e contradição A par do panorama processual, e de modo a introduzir a análise do tema, trago a lume o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 1.022, CPC/2015 - “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No particular, não se constata quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vistas a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito dos Embargantes consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, o que vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. De modo a ser mais preciso, entendo por bem esclarecer, de início, que a omissão apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, havida entre na fundamentação e/ou conclusão, o que não se verifica in casu. Por sua vez, a contradição verifica-se sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. E mais, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013, g.), conforme vemos da seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: (…) 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, hipótese não verificada no caso concreto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 0115607-61.2016.8.09.0006, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020). De mais a mais, é fato que, quando da prolação do acórdão fustigado, restaram criteriosa e exaustivamente esposadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem a denegação da segurança do Mandado de Sentença, por unanimidade de votos. No caso em comento, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o julgamento anterior encontrava-se em descompasso com o entendimento posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se impunha o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado apresenta coerência lógica interna, ao reconhecer a existência de precedente vinculante superveniente (Tema 1.282 da Repercussão Geral) e, a partir dessa premissa, reformar o julgado anterior para adequá-lo à orientação obrigatória da Suprema Corte. A mera circunstância de o Tribunal ter decidido de modo diverso em momento pretérito não configura contradição, mas consequência natural da sistemática dos precedentes vinculantes. Inexistente, portanto, a alegada contradição. Igualmente não prospera a alegação de omissão. O acórdão embargado consignou, de forma clara, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.282, firmou tese no sentido da constitucionalidade das taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, desde que atendidos os pressupostos constitucionais. Ao reconhecer a legitimidade da cobrança da TPI, o julgado adotou como razão de decidir a aplicação direta e imediata do precedente vinculante, entendimento que se impõe aos órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 926 e 927, inciso I, do CPC. Nessas circunstâncias, a análise específica e individualizada da legislação estadual resta absorvida pela tese firmada em sede de repercussão geral, inexistindo omissão a ser suprida. Ressalte-se que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente a questão central posta em julgamento, como ocorreu na espécie. Noutro ponto, também é importante consignar que, ao contrário do que alegaram os embargantes, o parecer ministerial não possui caráter vinculante, cabendo ao julgador formar livremente o seu convencimento. Dessa forma, a inexistência de referência expressa ao posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça não caracteriza omissão, mormente quando a decisão se encontra suficientemente fundamentada em elementos jurídicos autônomos, como ocorre no presente caso. Para melhor compreensão, transcrevo trecho do acórdão embargado: (…) 2. Do mérito recursal. Do juízo de retratação – ausência do direito líquido e certo. A princípio, sobreleva ressaltar que o writ é ação constitucional regulamentada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como, pelo artigo 5º, inciso LXIX da Carta Magna, elencada entre o rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Como cediço, o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”. Acerca do direito líquido e certo, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Hely Lopes Meirelles, ad litteram: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (in Mandado de Segurança, 13.ª Ed., Revista dos Tribunais, SP, 1991).” Nessa linha de intelecção, conclui-se que o direito líquido e certo daquele que opta pela ação constitucional deve estar demonstrado mediante prova pré-constituída, porquanto não é admitida a ulterior juntada de documentos para comprovar a existência da situação abusiva ou ilegal que autorize a concessão da medida. Pois bem. Fixadas tais premissas, volvo-me ao caso concreto. Na hipótese, as empresas Impetrantes pugnam que a segurança seja concedida para (i) determinar que a Autoridade Coatora se abstenha, por si, ou por seus representantes legais, de exigir o recolhimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, por sua flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade; (ii) a declaração do direito dos Impetrantes à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos 05 (cinco) anos, a partir do recorte prescricional, anteriores a distribuição da ação, bem como aqueles incorridos no curso desta ação, com acréscimo e juros legais, direito este a ser exercido pela via administrativa própria após o trânsito em julgado favorável da presente ação; e a condenação do impetrado ao ressarcimento das custas processuais, conforme artigo 82, § 2, do Código de Processo Civil Brasileiro3, sem honorários, acordante artigo 25, da lei nº 12.016/20094 e Súmulas 512 do STF5 e 105 do STJ. Diante de tais fatos, verifico que se o presente caso se trata de hipótese que autoriza o exercício do juízo positivo de retratação, nos termos da legislação processual vigente, à luz dos fundamentos expendidos no acórdão paradigma recentemente publicado. Verifica-se que é caso de revisão do entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em decorrência do julgamento e publicação do Tema 1.282, que reavaliou o posicionamento antes consolidado no Tema 16, o qual considerava inconstitucional a cobrança de taxa sobre serviços públicos gerais e indivisíveis. Na nova orientação, a Suprema Corte reconheceu a legitimidade da instituição de taxas pelos Estados para a cobrança de serviços públicos essenciais, desde que respeitados os requisitos constitucionais de especificidade, divisibilidade e referibilidade, autorizando, portanto, a exigência da exação tributária na forma de taxa relativa a serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte pelos corpos de bombeiros militares. Em face dessa evolução no entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe aos órgãos judicantes a adoção compulsória do novo posicionamento (arts. 926 e 927, inciso I, do CPC), consubstanciado na seguinte tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares. Ademais, registro que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação efetiva do entendimento ali firmado, haja vista que a decisão vinculante produz efeitos imediatos, sendo suficiente a publicação do referido acórdão para a sua plena eficácia, conforme precedente: (STF - Rcl: 65381 GO, Relato: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Nesse sentido, considerando que a publicação ocorreu em 29/05/2025, resta plenamente aplicável a orientação consolidada. Em face das razões expendidas, conclui-se que o acórdão proferido (mov. 74) diverge do entendimento consolidado pela Suprema Corte, impondo-se, portanto, a sua reforma integral, em estrita observância ao precedente vinculante. (mov. 323. Grifos no original). Desse modo, não se há falar em omissões ou contradições no acórdão embargado. Colocando uma pá de cal sobre o tema, é de todo oportuno gizar que, como é cediço, o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, como se verifica in casu. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […].” (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) Por derradeiro, invoco os clarividentes termos do art. 1.025 do Digesto Processual Civil, dos quais se infere que a simples oposição de Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, caso o Tribunal Superior considere que há omissão, contradição, obscuridade ou erro a permear a decisão recorrida. A propósito, empós traslado do supracitado enunciado normativo, ad litteris et verbis: Art. 1.025, CPC/2015 - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” É, pois, que, nos expressivos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714), “mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e mesmo que o tribunal entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada”. Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todo insubsistentes as insurgências nas quais se consubstanciam os presentes aclaratórios, advirto os Embargantes que, na reiteração de Embargos Declaratórios com o mesmo propósito aparentemente protelatório, estarão sujeito ao pagamento de multa, segundo os comandos insertos nos parágrafos do art. 1.026 do Código de Ritos. 3. Dispositivo Ante o exposto, dada a inexistência de vícios, CONHEÇO, porém REJEITO os Embargos de Declaração opostos no mov. 375, de modo a manter incólume o acórdão inserto no mov. 323. É como voto. (Datado de assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5617913-92.2024.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: DÉCIO COMÉRCIO E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA E OUTROS EMBARGADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LITIS. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº5617913-92.2024.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator