Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2788408/SP (2024/0419784-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JULIANO PALHARI
AGRAVANTE: LUIS OTAVIO PALHARI
AGRAVANTE: SOPEC- SOCIEDADE PINDAMONHANGABENSE EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO: FABIANO NUNES SALLES - SP157786
AGRAVADO: DANIELA PARSIT RIBEIRO SASSAKI
ADVOGADOS: ADHERBAL RIBEIRO ÁVILA - SP015710
JEFERSON LUIS SALVETTI - SP157409
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 267/275 (e-STJ), interposto por SOPEC - SOCIEDADE PINDAMONHANGABENSE EDUÇÃO E CULTURA LTDA, JULIANO PALHARI e LUIS OTÁVIO PALHARI bem como com fundamento no decidido, recentemente, pela Corte Especial, na QO no AREsp 2.638.376/MG (DJe 27/3/2025), no sentido de que a alteração do §6º do art. 1.003 do CPC, conferida pela Lei 14.939/2024, aplica-se a todos os processos em curso, inclusive aos recursos interpostos em momento anterior à vigência do novo diploma, reconheço a comprovação do feriado local por ocasião da interposição do agravo interno (e-STJ, fls. 271/272) e afasto a intempestividade do agravo em recurso especial, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte, de fls. 262/263 (e-STJ). Passo a novo exame do agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2024. Concluso ao gabinete em: 01/04/2025. Ação: cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de ação de apuração de haveres proposto por DANIELA PARSIT RIBEIRO SASSAKI em face da agravante, LUIS OTÁVIO PALHARI e JULIANO PALHARI. Decisão: rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes, homologando as planilhas de débito apresentadas pela exequente. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença condenatória proferida nos autos de ação de apuração de haveres, homologando as planilhas de débito apresentadas pelo exequente e condenando o executado ao pagamento de honorários de advogado fixados por equidade em R$ 2.000,00 – Inépcia da petição inicial e necessidade de liquidação prévia do julgado – Matérias já apreciadas por acórdão anterior, já transitado em julgado – Preclusão – Excesso de execução – Não apresentação de planilha de débito com indicação do valor que reputa devido – Não cumprimento do ônus disposto no artigo 525, §4º do Código de Processo Civil – Rejeição da tese – Litigância temerária configurada – Aplicação de penalidade – Decisão mantida – Recurso não provido. (e-STJ, fl. 63) Embargos de declaração: opostos pelos agravantes foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos arts. 80, 525, § 4º, 603, 604, 605, 606 do CPC, afirmando, em suma, a necessidade de liquidação prévia para apuração dos haveres, com a designação de perícia. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: negou seguimento ao recurso especial, quanto ao excesso de execução, tendo em vista o REsp 1.387.248/SC (Tema 673/STJ), e não o admitiu em razão da (i) ausência de demonstração de violação dos arts. 80, 603, 604, 605, 606, 607 e 608 do CPC; (ii) da aplicação da Súmula 7/STJ e da (iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: reiterou os argumentos apresentados no recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do descabimento de agravo em recurso especial contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427/MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017. Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SP negou seguimento ao recurso especial, no que concerne ao excesso de execução, com base na aplicação do Tema 673/STJ, a interposição de agravo em recurso especial, quanto ao mesmo ponto, constitui erro grosseiro, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Da Súmula 182/STJ Noutro vértice, ao analisar as razões do agravo em recurso especial interposto, verifica-se que os agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo: (i) ausência de demonstração de violação dos arts. 80, 603, 604, 605, 606, 607 e 608 do CPC; (ii) da aplicação da Súmula 7/STJ e da (iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Nesse passo, os agravantes não impugnaram adequadamente, de forma clara e específica, os óbices aplicados, tendo se limitado a reprisar as razões de seu recurso especial e a rediscutir a matéria atinente ao tema repetitivo invocado, e, ainda, a sustentar genericamente a desnecessidade de reexame de provas. Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 262/263 para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 182/STJ. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 2.000,00 para R$ 2.500. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI