Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865818/PR (2025/0062362-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: SIRLEY MONTANHER MARIANI
ADVOGADOS: JOSÉ RAMIL POPPI JUNIOR - PR056902
ADRIEL BORGES SIMONI - PR056893
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR/TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 85 § 14° DO CPC C/C ART. 186 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 186 do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que os créditos decorrentes de honorários sucumbenciais não se sobrepõem aos créditos tributários, considerando a ausência de norma complementar determinando a referida sobreposição, de modo que o art. 186 do CTN deve prevalecer em relação ao art. 85, § 14, do CPC, trazendo a seguinte argumentação: A decisão recorrida contrariou o artigo 186 do Código Tributário Nacional, quando ele prescreve que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Com efeito, o direito a honorários, decorrentes de sucumbência, não pode ser interpretado como o direito que é assegurado pela legislação do trabalho. Sequer a natureza alimentar dos honorários, à luz do ordenamento jurídico positivo, favorece a equiparação. Por usa vez, o privilégio do direito do advogado, porque previsto no § 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, além de estar fora do sistema de créditos trabalhistas, não é garantido por uma lei complementar. Justamente porque o dispositivo tem de ser interpretado à luz do artigo 146, inciso III, "b" da Constituição da República, que exige edição de norma complementar de natureza tributária para que um privilégio do crédito tributário seja alterado ou superado por qualquer outro, o raciocínio previsto no acórdão é equivocado. O Código de Processo Civil não é uma norma de Lei Complementar, como é o Código Tributário Nacional. Portanto, tem de prevalecer a norma do artigo 186 do Código Tributário Nacional diante do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, de modo que o crédito da Fazenda Pública prevalece sobre o crédito de honorários, ao menos até que verdadeira e própria norma presente em lei complementar prescreva diferente (fls. 54-55). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial, porquanto a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda. Nesse sentido: “É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o conflito entre lei ordinária e lei complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial, por envolver discussão de índole eminentemente constitucional”. (AgInt no AREsp 1.298.980/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.337.343/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AREsp 1.543.812/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019; AgRg no REsp 828.779/RJ, Rel.;Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 19.4.2011. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN