Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835012/MG (2025/0012368-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
AGRAVADO: SILVANA VIEIRA ALVES FRANCO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - MG053038
MANOEL DIVINO TOMAZ FRANCO NETO - MG184410
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por CREFISA S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl. 732): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DEFINIDA NO TÍTULO - LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. I. Quando a sentença fixa o quantum debeatur, não há necessidade de realização de perícia, sendo devido ao credor promover, de plano, o cumprimento de sentença (Inteligência dos artigos 509 e 510 do CPC)." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 509 do CPC/2015, na medida em que se tratando de sentença condenatória a pagamento de quantia ilíquida, faz-se mister a liquidação. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 772/778. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidentes na espécie as Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença que determinou a realização de perícia contábil. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento, sob o entendimento de que o quantum debeatur referente aos juros remuneratórios, já estaria apurado na fase de conhecimento, mostrando-se desnecessária a realização de perícia contábil. A questão recursal se volta à prescindibilidade da liquidação por perícia, no âmbito de cumprimento de sentença dos juros remuneratórios repetidos. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, "[q]uando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo. 2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, "[q]uando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ. 3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." (REsp 2.067.458/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2024, DJe de 11/06/2024) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FASE PREPARATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REVISÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que a decisão do juízo que determinou a confecção de novo laudo pericial apto à formação do quantum debeatur afronta a coisa julgada no processo de conhecimento, no que concluiu a Corte julgadora que a conclusão do juízo quanto à imprescindibilidade de novo laudo pericial não encontra óbice legal, mormente quando utilizado para dar maior segurança na apuração do valor devido à luz do título judicial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A fase de "liquidação de sentença consiste em um processo de conhecimento preparatório ao da execução", em que "a condenação que deu origem ao título judicial, ou parte dela, for ilíquida, imperativo se mostra a liquidação, que completa a atividade jurisdicional de conhecimento". Desse modo, "A sentença proferida no processo de conhecimento confere certeza ao direito do credor, enquanto que a sentença de liquidação lhe adiciona a liquidez e a conseqüente exigibilidade, ocasião em que o título será então revestido de executoriedade e, portanto, passível de execução" (REsp n. 758.275/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27/3/2006, p. 270). 4. A liquidação é ação de conhecimento e tem natureza constitutiva, com a finalidade de completar o título, conferindo atributo de liquidez com a decretação do quantum debeatur, de modo que não há nenhum erro no acórdão recorrido, pois o juiz permitiu a realização de nova perícia antes que a decisão homologatória de cálculos transitasse em julgado, após acolher manifestações exercidas por meio de recursos interpostos, não havendo qualquer mácula no proceder. Precedentes. 5. Se, ao promover a análise de "todas as questões suscitadas pelo devedor/agravante na peça de impugnação colacionada às fls. 327/331", o juízo concluiu pela incorreção do laudo e seu complemento, por entender que "elaborado em desconformidade com a decisão judicial", no que também adveio manifestação do Tribunal consignando como correta a conclusão do juízo de que "o desenvolvimento do trabalho pericial não manteve-se adstrito aos termos da sentença e acórdão proferidos", a reversão do julgado para acolher entendimento diametricamente oposto aduzido pelo agravante - de que os primeiros cálculos periciais se mostram escorreitos e circunscritos ao que efetivamente formado no título judicial - demandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 2.036.350/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024) Deveras, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.303.173/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023). No caso, o quantum debeatur foi definitivamente delineado no título exequendo formado na pretérita ação de conhecimento, não se fazendo imperativa a liquidação do julgado, segundo as premissas estabelecidas pelo Tribunal a quo. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO