Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848727/MG (2025/0025368-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S S DE S
REPRESENTADO POR: S A DE S
ADVOGADOS: ANTONIO MATTOS JÚNIOR - RJ095074
BRUNO SOARES DE PAULA DIAS - MG146018
AGRAVADO: PICANHA, PIMENTA & PINGA JF BAR RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM MAXIMIANO HENRIQUES DA SILVEIRA - MG055343
AGRAVADO: ZINE CULTURAL COMUNICACAO E ENTRETENIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LAIR DE CASTRO JÚNIOR - MG095000
ROSANA FERREIRA BELLOTTI LIMA - MG154920
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por S S DE S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMAGEM DE TERCEIRO. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. AUSÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NA INTERNET COM FINS COMERCIAIS, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, CONCEDE O DIREITO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO DISPENSÁVEL A PROVA DO PREJUÍZO, COMO JÁ PACIFICADO PELA SÚMULA 403 DO STJ. II. AUSENTE A INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA COM A DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE TERCEIRO, NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE DANO. NÃO IDENTIFICADAS EVIDÊNCIAS QUE MOSTREM QUE O INDIVÍDUO, DEVIDO À PUBLICAÇÃO DE SUAS IMAGENS, TENHA SIDO AFETADO EM SUA DIGNIDADE E REPUTAÇÃO, EXPONDO-SE A SITUAÇÃO VEXATÓRIA, NÃO É POSSÍVEL ADMITIR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. III. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 20 e 186 do CC e da Súmula n. 403/STJ, no que concerne à comprovação de que as imagens da menor foram utilizadas para fins comerciais e econômicos sem a devida autorização, razão pela qual estão configurados os danos morais pleiteados, trazendo a seguinte argumentação: Conforme se verifica dos autos, fica claro que houve divulgação com interesse econômico, tendo em vista, que o ZINE CULTURAL é site que justamente visa dar publicidade a eventos, com o intuito de impulsionar as vendas dos estabelecimentos divulgados. Basta uma simples análise do instagram e do site do ZINE CULTURAL, para que seja verificada a intenção clara de lucros, pois o mesmo depende da divulgação de lugares e de tornar estes lugares agradáveis aos olhos do consumidor, para que seja impulsionado para vendas. [...] Assim, nobres julgadores, NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO para divulgação das fotos, sendo que no presente caso, a exposição da menor (SOPHIA) gerou enorme insatisfação e constrangimento ao pai (Sandro), que inclusive já foi ameaçado em ocorrências na cidade de Juiz de Fora e Viçosa-MG, sendo que desta forma, tem o dever de zelar por sua filha e evitar que divulguem a imagem da mesma, ainda mais pelo fato de a mesma ter que utilizar transporte escolar (VAN), fato este que gera enorme insegurança, pois o pai (Sandro), não pode levar a filha na escola todos os dias. [...] Conforme se verifica nos presentes autos, a situação foi muito pior, pois foi exposto o rosto de uma criança que possui pai militar, bem como não foi concedida autorização e o Recorrente (Sandro), sequer sabia que estavam fotografando pessoas no dia do evento, ao contrário do caso citado acima, em que a pessoa na boate sabia que iriam tirar fotos da mesma. Os fins econômicos ficam claros, pois a data de dia das mães gera altas vendas no comércio e é muita explorada, pois o potencial de vendas é enorme e acaba gerando propaganda para eventos posteriores (fls. 454/458). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 17 do ECA. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, com relação à Súmula n. 403/STJ, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 02/09/2020. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Restou-se incontroverso nos autos que as fotos objeto da lide de fato foram publicadas no site da apelada Z. C. C. E., portanto, necessário averiguar apenas a ocorrência de alguma hipótese ensejadora do direito à indenização. Analisando as imagens divulgadas (docs. de ordens nº 10 a 13), observo que estas não possuem qualquer cunho comercial, visto que não apresentam nenhuma mensagem de propaganda que indicaria que estariam sendo usadas como meio de promoção do evento. Ao contrário do que argumenta a parte apelante, as logomarcas presentes nas fotos não apontam qualquer finalidade publicitária, e sim apenas a identificação de autoria das apeladas. Inclusive, é importante ressaltar que as fotos foram retiradas em evento passado, então não seria razoável dizer que estariam sendo utilizadas para fins comerciais, sendo que a festividade já ocorreu e não reverteria qualquer lucro futuro as apeladas. Assim, apesar da apelada Z. C. C. E. obter ganhos por meio de acessos, publicidades e eventos, a publicação de fotos em ocasiões como o ocorrido (o almoço de Dia das Mães) é meramente ilustrativa e não resulta em benefícios financeiros diretos. Nesse mesmo sentido, não identifico qualquer abalo emocional que os apelantes podem ter experimentado em virtude da publicação das fotos. O apelante S. A. S. argumenta que a postagem de imagem de menor, como é o caso da apelante S. S. S., em redes sociais não pode ser realizada sem a autorização de seus representantes legais e sua divulgação traz prejuízos à criança. Porém, no caso em comento, a divulgação da imagem, mesmo que não tenha sido autorizada, foi executada de forma respeitosa, não se tratando de uma situação vexatória e que causaria constrangimento irreparável ao desenvolvimento da personalidade do menor. Infere-se com clareza que as fotos foram postadas pura e simplesmente para fins culturais e sociais, ao passo que estavam apenas divulgando os acontecimentos da festividade que foi promovida no estabelecimento da apelada P. P. P. J. F. B. R. E. em decorrência do Dia das Mães. Assim, admitir indenização por dano moral em virtude de qualquer aborrecimento, chateação ou preocupação, encorajaria a banalização do instituto. [...] Dessa forma, não é possível conferir às apeladas a responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais, visto que as imagens não foram utilizadas para fins comerciais, assim como a parte apelante não conseguiu demonstrar a ocorrência de qualquer dano moral evidente que ensejaria seu direito pretendido (art. 373, I, CPC) (fls. 427/430). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que se refere ao precedente citado do TJMG, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".";(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Além disso, quanto ao mais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN