Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785216/RJ (2024/0417874-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
GABRIELLA VALLONE GOUVEA PUGA - RJ208118
AGRAVADO: ADELAIDE DA SILVA BORFGES
REPRESENTADO POR: HERALDO DA FRAGA SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS DUTRA - RJ094500
EDUARDO HENRIQUE DA MOTTA COIMBRA - RJ145291
JOÃO VITOR QUIRINO DA ROCHA - RJ231678
BRUNA ALVES FORTUNATO - RJ239556
BRUNA FERREIRA FERNANDES DA SILVA - RJ231675
PAULA CAROLINE BARONE - RJ241850
EDUARDA DA SILVA RODRIGUES - RJ256960
PABLO SOARES DA MAIA FERREIRA - RJ258471
DECISÃO Cuida-se de análise sobre a regularidade da representação processual da parte agravada, diante da notícia de falecimento do inventariante Heraldo da Fraga Silva. Na petição de fls. 498-502, o Itaú Unibanco S.A. informou o falecimento do inventariante Heraldo da Fraga Silva, ocorrido em 2023, juntando comprovante de situação cadastral no CPF às fls. 500-501. Na oportunidade, requereu a regularização do polo ativo, a declaração de nulidade dos atos praticados após o óbito e, caso não houvesse regularização, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 2º, I, e 485, VI, do CPC, conforme fls. 498-499. À fl. 518, foi determinada a baixa dos autos à origem para adoção das providências necessárias à regularização da representação processual. No retorno dos autos, às fls. 523-550, verificou-se que as tentativas de intimação dos sucessores restaram infrutíferas, tanto por aviso de recebimento quanto por Oficial de Justiça. Constam certificações negativas na via postal às fls. 531 e 537, bem como nas diligências presenciais às fls. 541-542, o que culminou na devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme despacho de fls. 545-549. Posteriormente, à fl. 562, foi determinada nova diligência à origem, a fim de que informasse a existência de eventual novo inventariante no processo principal e remetesse os documentos pertinentes à inventariança. Em resposta, por meio do ofício de fls. 571-579, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro informou que todas as diligências destinadas à intimação dos sucessores foram infrutíferas, conforme fls. 572-575. Além disso, a origem esclareceu que o inventário n. 682/00 foi concluído, com formal de partilha lavrado em 18/07/2001, razão pela qual não haveria necessidade de nomeação de novo inventariante, conforme informações de fls. 577-578. É o relatório. Decido. Consta dos autos notícia do falecimento do inventariante da parte autora na origem (ora agravada), razão pela qual foram determinadas providências. Foram realizadas diligências exaustivas para localização do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida, sem êxito. Também não houve manifestação espontânea de interessados na sucessão processual, tampouco requerimento de habilitação. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. O art. 313, I, do CPC, por sua vez, estabelece a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Tratando-se de falecimento do inventariante da parte autora, a continuidade válida do processo pressupõe a regularização da sucessão processual ou da representação do polo ativo. Caso, após a suspensão do feito e a intimação dos interessados, não haja habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, caberá ao juízo competente examinar as consequências processuais da ausência de regularização, inclusive eventual extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485 do CPC. No caso, embora o recurso em tramitação nesta Corte tenha sido interposto pela parte adversa, e não pela parte cujo representante faleceu, o exame da insurgência pressupõe relação processual regularmente constituída, inclusive quanto ao polo agravado. Assim, trata-se, neste momento, de impedir o prosseguimento do feito nesta instância especial enquanto não solucionada, na origem, a questão relativa à sucessão processual e à regularidade da representação do polo ativo. Também não há razão, nesta fase, para declarar automaticamente a nulidade de todos os atos praticados após o óbito. A morte da parte ou de seu representante impõe a suspensão do processo e a adoção das providências necessárias à regularização da sucessão processual, mas eventual nulidade de atos praticados sem a prévia substituição processual deve ser examinada à luz do prejuízo concreto e das circunstâncias do caso. Desse modo, diante da notícia do falecimento, do insucesso das diligências de localização dos sucessores e da informação de que o inventário n. 682/00 foi encerrado, impõe-se a baixa dos autos à origem, para que ali seja definida, de modo próprio, a consequência processual da ausência de regularização do polo ativo, inclusive quanto à eventual extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, determino a suspensão do feito e determino a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis quanto à sucessão processual e à regularidade da representação do polo ativo, inclusive para que seja examinada, diante das diligências já realizadas e da ausência de manifestação dos sucessores, a eventual extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485 do CPC. Fica sobrestada, por ora, a continuidade da apreciação do recurso em trâmite nesta Corte, uma vez que seu exame pressupõe a prévia regularização da relação processual ou a definição, pela origem, das consequências decorrentes da impossibilidade de habilitação dos sucessores. Após deliberação pelo Tribunal de origem, retornem os autos a esta Corte, se for o caso, para análise da ratificação, prejudicialidade ou anulação dos atos praticados perante este tribunal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN