Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária e de juros moratórios fixados no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A fase de cumprimento de sentença exige a observância estrita dos limites objetivos do título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão de critérios estabilizados pela coisa julgada material. 2. O acórdão exequendo majorou o quantum indenizatório sem alterar os parâmetros de atualização fixados na sentença, que permaneceram intactos no título. 3.O título executivo consolidou obrigação pecuniária certa, sem determinação de cumprimento in natura, afastando a alegada postergação dos marcos de incidência da mora. IV. TESE. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração dos critérios de correção monetária e de juros moratórios fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2551197/RS e AgInt no REsp nº 1.960.296/SP; TJGO, AI nº 5646461-08. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5164572-48.2026.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA AGRAVANTE: MÁRCIO CARLOTTO AGRAVADOS: EDMILSON FRANCISCO DA SILVA e OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÁRCIO CARLOTTO, da decisão (mov. 287, proc. nº 5263224-13) exarada pelo juiz da Vara Cível da Comarca de Abadiânia, André Luiz Figueiredo Ligorio, que, nos autos do cumprimento de sentença, promovido por EDMILSON FRANCISCO DA SILVA e VÂNIA LÚCIA AMARA CALDEIRA SILVA, julgou improcedente a impugnação apresentada e homologou os cálculos da contadoria, nestes termos: Ante o exposto, não há outros parâmetros a serem fixados pelo juízo, sendo meramente questão aritmética, já elucidada pela contadoria, no evento 276, razão pela qual homologo os cálculos apresentados e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Expeça-se alvará para levantamento dos valores já depositados e proceda à penhora online, via SISBAJUD, bem como a inclusão do executado no cadastro dos inadimplentes no sistema SERASAJUD. Inconformado, pretende o agravante a reforma integral da decisão, a fim de que sejam desconstituídos os cálculos homologados, com o reconhecimento da nulidade da liquidação e a redefinição dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios relativos à condenação por danos materiais. Para tanto argumenta, em síntese, que a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação, sobre o valor de R$ 170.811,59 (cento e setenta mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), configura dupla atualização monetária vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto o próprio montante pericial já refletiria os preços contemporâneos à sua apuração. Sustenta, ainda, que a condenação revestiria natureza de tutela específica vinculada à obrigação de fazer, afastando a incidência de juros moratórios antes de ser oportunizado o cumprimento, e que o juízo de origem teria delegado indevidamente à contadoria a definição de parâmetros jurídicos controvertidos. Pois bem, perlustrando os autos, é forçoso concluir que as razões recursais não comportam acolhimento. Senão vejamos. Acerca da temática, cumpre observar que a fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos definidos no título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão de critérios expressamente estabilizados pela coisa julgada material. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência superior: Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. (STJ, AgInt no AREsp nº 2551197/RS, relator min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/08/2024) A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. (STJ, AgInt no REsp nº 1.960.296/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 16/03/2023) Dito isso, ao que consta dos autos, a sentença proferida (mov. 79) condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 25.045,90 (vinte e cinco mil, quarenta e cinco reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,a contar da citação. Posteriormente, interposto recurso de apelação, o acórdão (mov. 136) reformou parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos materiais para R$ 170.811,59 (cento e setenta mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), valor correspondente ao custo de construção de uma nova residência, conforme apurado no laudo pericial (mov. 47), bem como para acrescer a condenação por danos morais (R$ 10.000,00), sem nada dispor sobre os parâmetros de atualização dos danos materiais, que permaneceram como fixados na sentença. Nesse contexto, ao revés do sustentado pelo agravante, o acórdão exequendo não alterou os parâmetros anteriormente fixados pela sentença quanto à incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os danos materiais, limitando-se, tão somente, à majoração do quantum indenizatório. A propósito, a própria contadoria judicial consignou, expressamente, na certidão de liquidação (mov. 276), que "(...) para os valores dos Danos Materiais houve correção monetária conforme determinado na sentença e não alterado no acórdão, e juros a partir da citação", distinção que revela, com precisão técnica, a estrutura do título executivo formado. Dessarte, a pretensão do agravante de afastar a incidência da correção monetária desde o ajuizamento da ação, ao argumento de que o valor pericial já refletiria atualização econômica contemporânea, implica inequívoca rediscussão dos consectários legais fixados no título executivo judicial. Todavia, uma vez transitado em julgado o acórdão exequendo, não se mostra juridicamente admissível modificar os critérios de juros e correção monetária definidos na condenação, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material. Daí porque a homologação dos cálculos da contadoria não configura delegação indevida de parâmetros jurídicos, tratando-se de mero reconhecimento de que a questão é estritamente aritmética, visto que os critérios já estavam definidos no título executivo e foram aplicados com precisão, como se depreende da leitura da planilha de cálculo (mov. 276). Quanto à natureza da obrigação, importante ressaltar que,embora a demanda originária tenha sido ajuizada a partir de pretensão relacionada à reparação estrutural do imóvel, o título executivo judicial consolidou obrigação pecuniária certa, consistente no pagamento de indenização correspondente ao custo de edificação de nova residência, inexistindo determinação judicial para realização direta de obra pelo requerido. O regime jurídico aplicável à hipótese é, portanto, o próprio das obrigações de pagar quantia certa, observados os consectários legais expressamente definidos no título executivo judicial, não havendo falar em postergação dos marcos de incidência da mora sob o fundamento de ausência de prévia oportunidade de cumprimento in natura, providência que sequer foi prevista no acórdão transitado em julgado. Ademais, a incidência dos juros moratórios, em observância ao título executivo, não configura inovação executiva indevida, mas simples fidelidade ao que foi decidido definitivamente na fase de conhecimento. Em linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SIMPLES OU CAPITALIZADOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2. O cumprimento de sentença demanda a estrita observância daquilo que foi decidido no título executivo exequendo, sendo incabível qualquer inovação quanto aos termos da sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Inexistindo determinação em sentença para incidência de juros moratórios capitalizados é defeso a aplicação destes em sede de cumprimento de sentença, em observância ao princípio da fidelidade ao título. (TJGO, AI nº 5646461-08, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C. Cível, DJe 13/11/2023) Assim, a decisão agravada não representa afronta ao contraditório, tampouco inovação executiva indevida, mas simples observância aos exatos limites do título executivo judicial transitado em julgado. Forte na fundamentação expendida, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, revogado o efeito suspensivo concedido ab initio (mov. 08). É o voto. Uma vez publicado, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 25 de maio de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 08 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5164572-48.2026.8.09.0001. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 25 de maio de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator