Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2481371/PR (2023/0357166-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS E OUTRO(S) - DF029585
ELYZA AMERICA RABELO TAZAKI - GO024997
DANIEL KOBAYASHI DE PINHO - DF035919
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FRANQUIAS POSTAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.000): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRANQUIAS POSTAIS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. DECRETO N. 6.639/2008. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI N. 11.668/2008. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ATENDIMENTO. PRECEDENTES. 1. O recurso especial observou integralmente os requisitos de admissibilidade necessários à espécie, não havendo falar na impossibilidade de conhecimento da impugnação. 2. "As duas Turmas da Primeira Seção Cível desta Corte firmaram entendimento quanto à existência de excesso na regulamentação prevista no § 2°, do art. 9°, do Decreto 6.639/2008, diante da amplitude da norma em relação à previsão contida no art. 7° da Lei 11.668/2008, regulamentado, prevalecendo a previsão da lei de regência quanto ao direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados" (AgInt no REsp n. 1.351.344/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.035-3.038). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 37, XXI, 93, X, e 175 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o Superior Tribunal de Justiça ignorou o texto da Constituição ao manter a concessão de serviço público, pactuada com agências dos correios franqueadas, sem a prévia realização de procedimento licitatório. Aduz que o decisório carece de motivação, visto que não houve manifestação "sobre a incidência da Súmula 126/STJ e sobre a violação aos arts. 37, XXI e 175, da CF" (fl. 3.057). Argumenta ser aplicável a compreensão assentada pelo STF na ADI n° 3.521 de que os contratos de delegação de prestação de serviços públicos, firmados sem a realização do devido procedimento licitatório, são nulos ante a violação do princípio da obrigatoriedade de licitação, de modo que não podem ser indefinidamente prorrogados. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.071-3.082. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.002-3.003): Ainda, não há falar na incidência da Súmula 126/STJ, na medida em que o aresto recorrido trata de leis infraconstitucionais, sendo a matéria constitucional mencionada apenas de modo reflexo. Desse modo, não obstante a citação de dispositivos constitucionais pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, tal indicação não se mostra relevante para atrair a incidência do enunciado sumular. Conclui-se, desse modo, que o recurso especial observou integralmente os requisitos de admissibilidade necessários à espécie, não havendo falar na impossibilidade de conhecimento da impugnação. Quanto ao mérito, tal como constatou a decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido que "o Decreto nº 6.639/08, ao prever a extinção automática dos contratos firmados com agências franqueadas após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668/2008, extrapolou o disposto nesta legislação, que se limitou a fixar prazo para o encerramento da licitação das novas agências, tendo assentado, expressamente, a validade dos contratos de franquia antigos até a entrada em vigor dos novos contratos, celebrados de acordo com o estabelecido na Lei em questão" (AREsp n. 613.239/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017). (...) Dessa maneira, há de se ponderar que o Tribunal local, concluindo pela inexistência de vícios no Decreto posto em discussão, dissentiu da jurisprudência acerca da matéria, motivo pelo qual correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso especial e determinar o restabelecimento da sentença. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No mais, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade do Decreto n° 6.639/2008 e dos atos administrativos dele decorrentes, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 3.002-3.003): tal como constatou a decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido que "o Decreto nº 6.639/08, ao prever a extinção automática dos contratos firmados com agências franqueadas após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668/2008, extrapolou o disposto nesta legislação, que se limitou a fixar prazo para o encerramento da licitação das novas agências, tendo assentado, expressamente, a validade dos contratos de franquia antigos até a entrada em vigor dos novos contratos, celebrados de acordo com o estabelecido na Lei em questão" (AREsp n. 613.239/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017). (...) Dessa maneira, há de se ponderar que o Tribunal local, concluindo pela inexistência de vícios no Decreto posto em discussão, dissentiu da jurisprudência acerca da matéria, motivo pelo qual correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso especial e determinar o restabelecimento da sentença. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame tanto do Decreto n° 6.639/2008 quanto da Lei n° 11.668/2008, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Exercício de atividade de franquia postal até a conclusão do processo licitatório pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT. Lei federal 11.668/2008 e Decreto 6.639/2008. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 993894-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2017, DJe de 4/9/2017) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, X, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se.