2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GERMIRO MORETTI
OAB/TO 385·CPF·Representa: Autor
SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO
OAB/TO 7301·CPF·Representa: Autor
GERMIRO MORETTI
OAB/TO 000385·CPF·Representa: Autor
SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO
OAB/TO 007301·CPF·Representa: Autor
GERMIRO MORETTI
OAB/TO 385·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 18:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/11/2025, 15:16
Publicação
05/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2862358/TO (2025/0057119-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADOS: GERMIRO MORETTI - TO000385A
SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO - TO007301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 20:50
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
02/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2862358/TO (2025/0057119-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADOS: GERMIRO MORETTI - TO000385A
SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO - TO007301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2862358/TO (2025/0057119-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADOS: GERMIRO MORETTI - TO000385A
SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO - TO007301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 20:50
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
02/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2862358/TO (2025/0057119-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADOS: GERMIRO MORETTI - TO000385A
SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO - TO007301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/09/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 20:16
Recebimento
18/09/2025, 20:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/09/2025, 19:51
Protocolo de Petição
18/09/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862358/TO (2025/0057119-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADOS: GERMIRO MORETTI - TO000385A
SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO - TO007301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 18:21
Redistribuição (prevenção; sucessão)
08/09/2025, 18:16
Publicação
11/04/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862358/TO (2025/0057119-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADOS: GERMIRO MORETTI - TO000385A
SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO - TO007301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 09:02
Redistribuição
10/04/2025, 08:30
Recebimento
10/04/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2862358/TO (2025/0057119-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADOS: GERMIRO MORETTI - TO000385A
SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO - TO007301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:26
Protocolo de Petição
01/04/2025, 20:11
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862358/TO (2025/0057119-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADOS: GERMIRO MORETTI - TO000385A
SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO - TO007301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862358/TO (2025/0057119-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADOS: GERMIRO MORETTI - TO000385A
SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO - TO007301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.