Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Conforme petição apresentada pela parte agravante, na qual informa a inexistência de espólio e requer a regularização da sucessão processual, bem como a dilação de prazo para juntada dos instrumentos de procuração dos sucessores, verifica-se que o pleito encontra amparo no art. 110 do Código de Processo Civil, que disciplina a sucessão das partes em caso de falecimento. Com efeito, a regularização da representação processual constitui pressuposto indispensável ao regular prosseguimento do feito, sobretudo diante da determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça para saneamento da relação processual. Nesse contexto, considerando os fatos apresentados e a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, mostra-se razoável o deferimento do prazo requerido, a fim de viabilizar a adequada formação do polo ativo.
Ante o exposto, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo à parte agravante o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos instrumentos de procuração dos sucessores. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS Relatora.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 2.180.415/MT (2024/0414329-2), na qual foi determinada a baixa dos autos à origem para adoção das providências necessárias à regularização processual, especialmente em razão do falecimento da parte recorrente JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, ocorrido em 08/04/2024, impõe-se o regular prosseguimento do feito no âmbito deste Juízo. Assim, INTIME-SE o advogado da parte agravante para que, no prazo legal, promova a regularização processual. Ressalte-se que a adequada regularização constitui pressuposto indispensável ao prosseguimento do feito, conforme determinado pela Corte Superior. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Considerando o retorno dos autos a esta instância de origem, após a tramitação do Recurso Especial interposto, intime-se o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a decisão que determinou o retorno dos autos, bem como adote as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, inclusive quanto ao saneamento de eventuais diligências pendentes, sob pena de reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora
12/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 07:30
Documento (Certidão)
19/12/2025, 07:28
Publicação
25/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180415/MT (2024/0414329-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941
ALETHEIA CRISTINA BIANCOLINI D'AMBROSIO - PR025797
MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES - SP501839
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
INTERESSADO: ECLAIR FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
DECISÃO Após a distribuição do processo no STJ (fl. 388) e prolação da decisão de fls. 398-399, à qual foram opostos embargos de declaração (fls. 402-410), foi apresentada a petição de fls. 391-395, comunicando a morte da parte recorrente JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA ocorrida em 8.4.2024. Foi determinada a suspensão do processo e intimação de eventuais sucessores (fls. 431-432), que restou infrutífera. Porém, a situação da morte e da possível habilitação traz aos autos uma situação extraordinária e, levando em consideração que o tribunal de origem tem melhores condições de realizar as diligências necessárias ou tomar as medidas corretivas nos autos, determino a baixados autos à origem para que as providências cabíveis sejam tomadas. Somente após voltem os autos ao STJ, quando o processo se encontrar regularizado e pronto ao prosseguimento do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 2.180.415/MT (2024/0414329-2), na qual foi determinada a baixa dos autos à origem para adoção das providências necessárias à regularização processual, especialmente em razão do falecimento da parte recorrente JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, ocorrido em 08/04/2024, impõe-se o regular prosseguimento do feito no âmbito deste Juízo. Assim, INTIME-SE o advogado da parte agravante para que, no prazo legal, promova a regularização processual. Ressalte-se que a adequada regularização constitui pressuposto indispensável ao prosseguimento do feito, conforme determinado pela Corte Superior. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Considerando o retorno dos autos a esta instância de origem, após a tramitação do Recurso Especial interposto, intime-se o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a decisão que determinou o retorno dos autos, bem como adote as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, inclusive quanto ao saneamento de eventuais diligências pendentes, sob pena de reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora
12/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 07:30
Documento (Certidão)
19/12/2025, 07:28
Publicação
25/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180415/MT (2024/0414329-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941
ALETHEIA CRISTINA BIANCOLINI D'AMBROSIO - PR025797
MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES - SP501839
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
INTERESSADO: ECLAIR FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
DECISÃO Após a distribuição do processo no STJ (fl. 388) e prolação da decisão de fls. 398-399, à qual foram opostos embargos de declaração (fls. 402-410), foi apresentada a petição de fls. 391-395, comunicando a morte da parte recorrente JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA ocorrida em 8.4.2024. Foi determinada a suspensão do processo e intimação de eventuais sucessores (fls. 431-432), que restou infrutífera. Porém, a situação da morte e da possível habilitação traz aos autos uma situação extraordinária e, levando em consideração que o tribunal de origem tem melhores condições de realizar as diligências necessárias ou tomar as medidas corretivas nos autos, determino a baixados autos à origem para que as providências cabíveis sejam tomadas. Somente após voltem os autos ao STJ, quando o processo se encontrar regularizado e pronto ao prosseguimento do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 18:10
Devolução dos autos à origem
19/11/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 06:45
Documento (Certidão)
05/11/2025, 14:30
Publicação
20/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180415/MT (2024/0414329-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941
ALETHEIA CRISTINA BIANCOLINI D'AMBROSIO - PR025797
MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES - SP501839
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
INTERESSADO: ECLAIR FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/10/2025, 00:00
Mero expediente
16/10/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/10/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 06:45
Documento (Certidão)
26/09/2025, 14:30
Publicação
18/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180415/MT (2024/0414329-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941
ALETHEIA CRISTINA BIANCOLINI D'AMBROSIO - PR025797
MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES - SP501839
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
INTERESSADO: ECLAIR FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
DESPACHO Intime a peticionária de fls. 468-470, por meio de seu advogado, o Dr. ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218, para que traga aos autos o nome dos herdeiros de THAYANE OLIVEIRA SOUSA e seus respectivos endereços, para prosseguimento do feito, sob pena de devolução dos autos à origem para regularização antes de voltar a tramitar nesta Corte. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 21:30
Mero expediente
15/09/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:31
Publicação
04/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180415/MT (2024/0414329-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941
ALETHEIA CRISTINA BIANCOLINI D'AMBROSIO - PR025797
MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES - SP501839
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
INTERESSADO: ECLAIR FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
DESPACHO intime-se NOVAMENTE a peticionante ECLAIR FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA, por meio de seu procurador Dr. ANTÔNIO FRANGE JUNIOR, para que traga aos autos o nome e endereço dos 3 (três) filhos do de cujus. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:20
Mero expediente
02/09/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:48
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:45
Publicação
03/07/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180415/MT (2024/0414329-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941
ALETHEIA CRISTINA BIANCOLINI D'AMBROSIO - PR025797
MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES - SP501839
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
DESPACHO Inclua-se a peticionante de fls. 453-455 como interessada para que possa receber as intimações nos autos. Após, intime-se a peticionante ECLAIR FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA, por meio de seu procurador Dr. ANTÔNIO FRANGE JUNIOR, para que traga aos autos o nome e endereço dos 3 (três) filhos do de cujus. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 13:22
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 14:15
Publicação
03/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180415/MT (2024/0414329-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941
ALETHEIA CRISTINA BIANCOLINI D'AMBROSIO - PR025797
MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES - SP501839
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
DESPACHO Manifestem-se os advogados da parte agravante sobre a resposta do agravado, às fls. 445-447. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:00
Mero expediente
29/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:20
Publicação
14/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180415/MT (2024/0414329-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941
ALETHEIA CRISTINA BIANCOLINI D'AMBROSIO - PR025797
MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES - SP501839
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
DESPACHO Manifeste-se a parte agravada BANCO BRADESCO S/A sobre o pedido de fls. 436-439. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:10
Mero expediente
09/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:10
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180415/MT (2024/0414329-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941
ALETHEIA CRISTINA BIANCOLINI D'AMBROSIO - PR025797
MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES - SP501839
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
DECISÃO Em petição de fls. 391-395 foi feita a comunicação do falecimento de JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, ocorrido em 8.4.2024. O art. 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, determino a suspensão do processo e a intimação, pelos meios disponíveis, de eventuais sucessores para que, no prazo de 3 (três) meses, manifestem o interesse de continuidade de tramitação do presente processo e, sendo assim, promovam a devida habilitação, sob pena de perda de objeto do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
28/03/2025, 08:55
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:20
Morte ou perda da capacidade
27/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:27
Publicação
25/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180415/MT (2024/0414329-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941
MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES - SP501839
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
DESPACHO Intime-se o advogado da parte Agravante para trazer aos autos a certidão de óbito. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Mero expediente
21/02/2025, 12:43
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:30
Mero expediente
20/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 11:24
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2180415/MT (2024/0414329-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941
MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES - SP501839
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/01/2025, 16:07
Publicação
16/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180415/MT (2024/0414329-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941
MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES - SP501839
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES, subscritora do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a procuração e o substabelecimento, juntados à petição de fls. 393/394 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora dos recursos. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
02/12/2024, 15:00
Publicação
27/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180415/MT (2024/0414329-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941
MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES - SP501839
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180415/MT (2024/0414329-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941
MARJORIE CATU DE OLIVEIRA GOMES - SP501839
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 16:00
Recebimento
30/10/2024, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - RECURSO ESPECIAL N. 1004597-75.2024.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por João Carlos Pereira de Sousa, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 219231660): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR AO VALOR NOVADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL – TEMA 885 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Segunda Seção do STJ ao julgar o REsp 1.333.349/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese que deu origem ao Tema 885, segundo o qual ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005’. Sendo assim, muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob a cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento n. 1004597-75.2024.8.11.0000, Relatora: Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 233824694. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que deu provimento parcial ao recurso para limitar o prosseguimento da execução em face do avalista ao valor que exceder o valor novado pelo devedor principal. O Recorrente alega violação aos artigos 47, 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que o plano de recuperação judicial aprovado prevê a supressão das garantias fidejussórias dos sócios e avalistas, e que a manutenção da execução em face desses coobrigados afronta os princípios da recuperação judicial e a soberania das decisões assembleares. Afirma que, de acordo com o artigo 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, as obrigações anteriores à recuperação judicial deveriam observar o disposto no plano aprovado, o que incluiria a extinção das garantias, salvo disposição em contrário, o que não foi considerado pelo Tribunal. Sustenta ter havido afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão, alegando que os embargos de declaração opostos apontaram questões relevantes acerca da extinção das garantias, porém, o Tribunal a quo não se manifestou de maneira adequada sobre tais pontos, limitando-se a rejeitar os embargos sem analisar os fundamentos apresentados. Indica ainda dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que, em casos semelhantes, a Corte já teria reconhecido a supressão das garantias pessoais em situações onde o plano de recuperação judicial foi aprovado com tal previsão, configurando, assim, interpretação divergente sobre o mesmo tema. Recurso tempestivo (id 239474699) e preparado (id 239334655). Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (id 246283696). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no art. 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar questões relevantes acerca da extinção das garantias, com a cláusula que prevê a sua suspensão e extinção. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a cláusula de supressão de garantias, a qual foi devidamente suscitada nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Quanto ao pleito de efeito suspensivo, da leitura das razões recursais, não se demonstrou a possibilidade de o acórdão recorrido causar ao Recorrente lesão grave ou de difícil reparação. Assim, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, em razão da excepcionalidade da medida, deve o recorrente demonstrar a presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal, porém, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA.
Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 1004597-75.2024.8.11.0000.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”e “c”Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004597-75.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: 459.447.501-97 (ADVOGADO), JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA - CPF: 241.978.582-72 (EMBARGANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CAMILA ALVES BELLEZZIA - CPF: 044.057.171-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A Embargos de Declaração n. 1004597-75.2024.8.11.0000. EMBARGANTE: JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUSA. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR AO VALOR NOVADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL – TEMA 885 DO STJ – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de suprimir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. A decisão é clara ao dispor que muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob a cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados. Nesse diapasão, não há falar em risco de pagamento em duplicidade. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração n. 1004597-75.2024.8.11.0000. EMBARGANTE: JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUSA. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUSA (Id 222162153), contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR AO VALOR NOVADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL – TEMA 885 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Segunda Seção do STJ ao julgar o REsp 1.333.349/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese que deu origem ao Tema 885, segundo o qual “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Sendo assim, muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob a cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados.” Em suas razões Id.222162153, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão referente a primazia do principio da preservação da empresa, a validade das premissas do plano de recuperação judicial que expressamente prevê a total novação dos contratos e os efeitos prejudiciais que a manutenção da penhora surtirá na recuperação da empresa recuperanda. Em razão destes argumentos, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Contrarrazões no Id. 224482657, por meio das quais a parte embargada pugna pelo desprovimento dos embargos opostos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora VI V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1001876- 28.2016.8.11.0002, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Agravante e de HIPER ÓTICA COMÉRCIO LTDA – em recuperação judicial, deferiu o pedido de prosseguimento da execução em face do avalista. Sustenta que a devedora principal está em recuperação judicial e teve seu plano aprovado e homologado, com voto favorável do Agravado, sendo “necessário suspender o processo em relação ao coobrigado devido à renegociação da dívida, conforme estipulado no Artigo 59 da Lei 11.101/2005”, sob pena de pagamento em duplicidade. Pois bem. Consoante cediço, ao julgar o REsp 1.333.349/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a tese que deu origem ao Tema 885, segundo o qual “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Sendo assim, muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob a cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados. Nesse diapasão, não há falar em risco de pagamento em duplicidade. Neste seguimento, é o entendimento desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS TÃO SOMENTE SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR AO VALOR NOVADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – “BIS IN IDEM” – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. É o entendimento do STJ de que a concessão da recuperação judicial a empresa coexecutada não suspende a execução em relação aos avalistas. Isso porque a novação do crédito não alcança o instituto do aval ou fiança, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor. Desse modo, conclui-se que os efeitos da recuperação judicial, nada impede que a execução continue em relação aos coobrigados, pois a suspensão das execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não lhes aproveita. Tratando-se de devedores solidários, conforme já suficientemente esclarecido, nada impede que o credor promova ação de cobrança contra um deles e habilite seu crédito na recuperação judicial de outro, desde que, por medida de óbvia boa-fé e lealdade processual, comunique a um ou outro juízo a ocorrência de eventual pagamento (total ou parcial), obrigação a que o agravante desde já fica submetido, sob as penalidades legais. “Muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados. Nesse diapasão, não há que se falar em risco de pagamento em duplicidade”. (TJ-MT, RAC nº 1001900-14.2017.8.11.0037, Relatora: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/08/2020). Assim, correta a decisão guerreada ao determinar o prosseguimento da execução junto aos coobrigados tão somente sobre o valor que sobejar ao valor novado pelo devedor principal. (N.U 1018468- 46.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 07/03/2023).- grifo nosso” Considerando o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que o prosseguimento da execução em face do Avalista se limite ao montante devido que exceder o valor da novação. É como voto. V O T O S V O G A I S VOTO: Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. Nesse passo, a despeito da tese da parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. No caso em tela, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão referente à primazia do principio da preservação da empresa, a validade das premissas do plano de recuperação judicial que expressamente prevê a total novação dos contratos e os efeitos prejudiciais que a manutenção da penhora surtirá na recuperação da empresa recuperanda. Sem razão o embargante. A decisão é clara ao dispor que ao julgar o REsp 1.333.349/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a tese que deu origem ao Tema 885, segundo o qual “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Assim, muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob a cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados. Nesse diapasão, não há falar em risco de pagamento em duplicidade. Por fim, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a supri omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Nesse sentido, não se exige que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não se mostra necessário que o julgador examine dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. No caso dos autos se revela nítida a pretensão do embargante em rediscutir o mérito, o que se revela impossível, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios se restringe ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Nesse sentido o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). –Negritei. Como já exposto, os aclaratórios não fizeram referência especificamente e nem mostraram a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento dessa espécie de recurso. Ao contrário, a pretensão real, aqui, é claramente de reforma do acórdão embargado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Ao arremate, advirto o embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ante a inexistência de vícios e o nítido propósito de rediscussão da matéria. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004597-75.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: 459.447.501-97 (ADVOGADO), JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA - CPF: 241.978.582-72 (EMBARGANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CAMILA ALVES BELLEZZIA - CPF: 044.057.171-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A Embargos de Declaração n. 1004597-75.2024.8.11.0000. EMBARGANTE: JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUSA. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR AO VALOR NOVADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL – TEMA 885 DO STJ – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de suprimir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. A decisão é clara ao dispor que muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob a cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados. Nesse diapasão, não há falar em risco de pagamento em duplicidade. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração n. 1004597-75.2024.8.11.0000. EMBARGANTE: JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUSA. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUSA (Id 222162153), contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR AO VALOR NOVADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL – TEMA 885 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Segunda Seção do STJ ao julgar o REsp 1.333.349/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese que deu origem ao Tema 885, segundo o qual “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Sendo assim, muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob a cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados.” Em suas razões Id.222162153, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão referente a primazia do principio da preservação da empresa, a validade das premissas do plano de recuperação judicial que expressamente prevê a total novação dos contratos e os efeitos prejudiciais que a manutenção da penhora surtirá na recuperação da empresa recuperanda. Em razão destes argumentos, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Contrarrazões no Id. 224482657, por meio das quais a parte embargada pugna pelo desprovimento dos embargos opostos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora VI V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1001876- 28.2016.8.11.0002, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Agravante e de HIPER ÓTICA COMÉRCIO LTDA – em recuperação judicial, deferiu o pedido de prosseguimento da execução em face do avalista. Sustenta que a devedora principal está em recuperação judicial e teve seu plano aprovado e homologado, com voto favorável do Agravado, sendo “necessário suspender o processo em relação ao coobrigado devido à renegociação da dívida, conforme estipulado no Artigo 59 da Lei 11.101/2005”, sob pena de pagamento em duplicidade. Pois bem. Consoante cediço, ao julgar o REsp 1.333.349/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a tese que deu origem ao Tema 885, segundo o qual “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Sendo assim, muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob a cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados. Nesse diapasão, não há falar em risco de pagamento em duplicidade. Neste seguimento, é o entendimento desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS TÃO SOMENTE SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR AO VALOR NOVADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – “BIS IN IDEM” – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. É o entendimento do STJ de que a concessão da recuperação judicial a empresa coexecutada não suspende a execução em relação aos avalistas. Isso porque a novação do crédito não alcança o instituto do aval ou fiança, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor. Desse modo, conclui-se que os efeitos da recuperação judicial, nada impede que a execução continue em relação aos coobrigados, pois a suspensão das execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não lhes aproveita. Tratando-se de devedores solidários, conforme já suficientemente esclarecido, nada impede que o credor promova ação de cobrança contra um deles e habilite seu crédito na recuperação judicial de outro, desde que, por medida de óbvia boa-fé e lealdade processual, comunique a um ou outro juízo a ocorrência de eventual pagamento (total ou parcial), obrigação a que o agravante desde já fica submetido, sob as penalidades legais. “Muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados. Nesse diapasão, não há que se falar em risco de pagamento em duplicidade”. (TJ-MT, RAC nº 1001900-14.2017.8.11.0037, Relatora: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/08/2020). Assim, correta a decisão guerreada ao determinar o prosseguimento da execução junto aos coobrigados tão somente sobre o valor que sobejar ao valor novado pelo devedor principal. (N.U 1018468- 46.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 07/03/2023).- grifo nosso” Considerando o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que o prosseguimento da execução em face do Avalista se limite ao montante devido que exceder o valor da novação. É como voto. V O T O S V O G A I S VOTO: Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. Nesse passo, a despeito da tese da parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. No caso em tela, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão referente à primazia do principio da preservação da empresa, a validade das premissas do plano de recuperação judicial que expressamente prevê a total novação dos contratos e os efeitos prejudiciais que a manutenção da penhora surtirá na recuperação da empresa recuperanda. Sem razão o embargante. A decisão é clara ao dispor que ao julgar o REsp 1.333.349/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a tese que deu origem ao Tema 885, segundo o qual “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Assim, muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob a cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados. Nesse diapasão, não há falar em risco de pagamento em duplicidade. Por fim, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a supri omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Nesse sentido, não se exige que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não se mostra necessário que o julgador examine dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. No caso dos autos se revela nítida a pretensão do embargante em rediscutir o mérito, o que se revela impossível, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios se restringe ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Nesse sentido o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). –Negritei. Como já exposto, os aclaratórios não fizeram referência especificamente e nem mostraram a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento dessa espécie de recurso. Ao contrário, a pretensão real, aqui, é claramente de reforma do acórdão embargado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Ao arremate, advirto o embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ante a inexistência de vícios e o nítido propósito de rediscussão da matéria. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
28/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR AO VALOR NOVADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL – TEMA 885 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Segunda Seção do STJ ao julgar o REsp 1.333.349/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese que deu origem ao Tema 885, segundo o qual “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Sendo assim, muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob a cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados.
18/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Com essas considerações, reconhecida a presença dos requisitos autorizadoras da concessão da tutela de urgência, defiro parcialmente a liminar pleiteada para que o prosseguimento da execução em face do Avalista se limite ao montante devido que exceder o valor da novação. Comunique-se ao Juiz da Causa. Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. vi
01/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Com essas considerações, reconhecida a presença dos requisitos autorizadoras da concessão da tutela de urgência, defiro parcialmente a liminar pleiteada para que o prosseguimento da execução em face do Avalista se limite ao montante devido que exceder o valor da novação. Comunique-se ao Juiz da Causa. Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. vi
01/03/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1004597-75.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado.
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1004597-75.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado.