Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000184-77.2004.8.21.0030/RS
AUTOR: DANILO JOSE CHIAPINOTTO
ADVOGADO(A): MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI (OAB RS099099)
ADVOGADO(A): CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS (OAB RS013209)
ADVOGADO(A): ARLENE JANETE DE ABREU MORESCO (OAB RS019118)
AUTOR: ADAGIR MAURO CHIAPINOTTO
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃO (OAB RS065322)
RÉU: PIRAHY ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084)
ADVOGADO(A): CLAUDIO CAETANO VIEIRA (OAB RS052131)
ADVOGADO(A): FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500)
ADVOGADO(A): EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904)
RÉU: MIGUEL CHIAPINOTTO
ADVOGADO(A): JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080)
ADVOGADO(A): EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365)
ADVOGADO(A): CLAUDIO TATSCH DA ROCHA (OAB RS084788)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I — Trata-se de ação de anulação de documento e restituição de produto c/c. indenização, cujo trâmite processual se arrasta por mais de duas décadas, marcado por uma complexa sucessão de atos e recursos que culminaram no retorno dos autos a este juízo para regularização processual. Após anulação da sentença proferida no evento 15, PROCJUDIC18, por decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (15.20), mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (15.23), determinou-se a integração ao feito dos litisconsortes necessários.
Com o retorno dos autos da instância superior, foi proferido despacho determinando ao autor que promovesse a citação de todos os litisconsortes necessários (15.23). O autor ADAGIR MAURO CHIAPINOTTO requereu a citação de SÉRGIO LUIZ MALLMANN (15.23). DANILO JOSE CHIAPINOTTO compareceu e foi habilitado no polo ativo da ação (15.23).
Em prosseguimento, foi realizada a citação de SÉRGIO LUIZ MALLMANN (15.23). Continuando, ADAGIR requereu a citação de MIGUEL CHIPINOTTO (15.24). Deferido o pleito, o réu MIGUEL foi devidamente citado (15.24), tendo apresentado manifestação requerendo a inclusão no polo ativo da ação, na qualidade de litisconsórte ativo necessário (15.24).
Impugnados os pedidos, MIGUEL e SÉRGIO foram mantidos no polo passiva da demanda (15.26). Interposto agravo de instrumento n.º 700715719471, o recurso foi desprovido, mantendo-se os réus MIGUEL e SÉRGIO no polo passivo da demanda (15.27).
Realizada a instrução processual, sobreveio sentença de procedência (15.30). Interpostas apelações, os recursos foram julgados prejudicados, uma vez que a Corte de Justiça Gaúcha declarou, de ofício, a nulidade da citação de SÉRGIO LUIZ MALLMANN e desconstituiu, de ofício, a sentença (processo 5000184-77.2004.8.21.0030/TJRS, evento 95, ACOR2).
Retornados os autos à origem, foi determinanda a correção do polo passivo e a consequente citação e intimação das herdeiras de SERGIO LUIZ MALLMANN (LUANA MALLMANN e ANDRIELE MALLMANN) para, querendo, apresentar contestação (49.1, 60.1, 74.1, 79.1 e 81.1).
Devidamente citadas (92.1 e 104.1), as herdeiras LUANA MALLMANN e ANDRIELE MALLMANN não apresentaram contestações (eventos 106, 108 e 109).
Em manifestação, o réu MIGUEL CHIAPINOTTO requereu a reabertura de prazo para apresentação de contestação (96.1).
A parte autora manifestou-se pela preclusão do direito de contestar do réu MIGUEL (97.1).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II — A análise dos autos revela um vício processual insanável que macula todos os atos praticados desde a citação do então réu SÉRGIO LUIZ MALLMANN. A decisão do Eg. Tribunal de Justiça, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, foi clara ao desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a correta formação do litisconsórcio, o que implicava, necessariamente, a citação de todos os réus para, querendo, apresentarem suas defesas, reabrindo-se a fase postulatória.
Contudo, o procedimento que se seguiu foi tumultuado e violou garantias processuais fundamentais.
Ocorre que, como pontuado pela Corte de Justiça Gaúcha quando do julgamento das apelações interpostas (processo 5000184-77.2004.8.21.0030/TJRS, evento 95, ACOR2), a carta precatória de citação de SÉRGIO LUIZ MALLMANN foi expedida para "querendo, no prazo de quinze (15) dias, habilitar-se na ação supra caracterizada, na condição de litisconsorte ativo" (15.23), não condizendo com a posição processual de demandado de SÉRGIO, que foi incluído no polo passivo desta ação e que deveria ter sido citado para apresentar defesa no prazo legal.
A nulidade da citação ou da ausência de oportunidade para a defesa é vício que contamina todos os atos processuais subsequentes, pois a contestação é a peça fundamental que delimita os pontos controvertidos da lide e orienta toda a fase de instrução. Conforme dispõem os arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil, os atos processuais realizados sem a observância das prescrições legais são nulos, e, uma vez anulado um ato, consideram-se de nenhum efeito todos os que dele dependam diretamente.
Portanto, para restabelecer a ordem processual, garantir o devido processo legal e evitar futuras arguições de nulidade que poderiam perpetuar ainda mais esta demanda, a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação do corréu SÉRGIO LUIZ MALLMANN é medida que se impõe.
III — Ademais, o réu MIGUEL CHIAPINOTTO, após ser regularmente citado (15.24), manifestou-se requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda (15.24), o que foi indeferido pelo Juízo a quo (15.26), assim como pelo Juízo ad quem, mantendo-se os réus MIGUEL e SÉRGIO no polo passivo da demanda (15.27).
A decisão que o confirmou no polo passivo alterou substancialmente sua posição jurídica no processo. A partir daquele momento, ele deixou de ser um potencial beneficiário da procedência do pedido para se tornar um sujeito processual sobre o qual recairiam os efeitos de uma eventual condenação. A ausência de abertura de prazo para contestar, após essa definição, representa uma violação direta e inequívoca ao seu direito de defesa.
A citação, conforme define o art. 238 do Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Sua finalidade precípua é dar ciência da demanda e oportunizar a apresentação de defesa. Embora MIGUEL CHIAPINOTTO tenha sido citado, sua primeira manifestação nos autos não consistiu em uma defesa de mérito contra as alegações dos autores, mas sim em uma objeção à sua própria posição processual. Uma vez superada tal objeção por decisão judicial, era dever do juízo assegurar-lhe o direito de, então, se defender efetivamente da pretensão deduzida na petição inicial, o que foi omitido.
Dessa forma, considerando que o réu MIGUEL CHIAPINOTTO é o único que apresentou manifestações defensivas após o marco temporal de decretação da anulação, qual seja, citação do corréu SÉRGIO LUIZ MALLMANN, a consequência lógica e jurídica da anulação é o retorno do processo à fase postulatória, para que seja devidamente oportunizado ao réu MIGUEL o prazo para apresentar sua contestação.
Após a apresentação da defesa, deverá ser garantido aos autores o direito à réplica, em observância ao contraditório, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Apenas após o cumprimento dessas etapas, que asseguram a completa e regular formação da relação processual e o pleno exercício do direito de defesa por todas as partes, poderá o processo avançar para a fase de saneamento e organização, prevista no art. 357 do mesmo diploma legal.
IV — Diante do exposto, com fundamento nos arts. 277, 280 e 281 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LV, da Constituição Federal:
a) DECLARO, de ofício, a nulidade de todos os atos processuais praticados após o Evento 15.23, momento da juntada do mandado de citação do falecido réu SÉRGIO LUIZ MALLMANN, para restaurar o devido processo legal;
b) Por consquência também, DETERMINO a intimação do réu MIGUEL CHIAPINOTTO, por seu procurador constituído, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil;
c) Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
d) Cumpridas as determinações anteriores e decorridos os respectivos prazos, RETORNEM os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências legais.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTES NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. Correta a decisão agravada, ao determinar a inclusão, no pólo passivo da relação processual, das pessoas participantes do negócio jurídico cuja anulação é postulada na demanda proposta. Observado o decidido no julgamento da apelação cível, que se encontra sob o manto da coisa julgada. Mantida a decisão singular. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70071571947, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 08-08-2017)