Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859083/RS (2025/0052063-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ERYMA DIRLEY MICHELINI
AGRAVADO: ARTHUR NERY DA COSTA MICHELINI
AGRAVADO: LUCIANA HELENA MICHELINI E ALMADA
AGRAVADO: MARIA HELENA MICHELINI DEL ALAMO
AGRAVADO: THOMAZ NERY DA COSTA MICHELINI
ADVOGADOS: RAFAEL BURLANI NEVES - SC016926
YURI LODETTI SILVEIRA - SC046579
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. Tratando-se de benefício concedido após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 98) Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 502, 520, 783 e 1.022, II, do CPC, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a "Impossibilidade de cumprimento definitivo do capítulo da sentença que excedeu o acordo firmado pelas partes na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, ante a ausência de trânsito em julgado, pendentes de julgamento os Recursos Especial e Extraordinário interpostos" (fl. 115). Alega que, o acórdão "desconsiderou que se encontram pendentes Recursos Especial e Extraordinário do INSS que debatem a anulação dos capítulos da sentença coletiva que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras), o que afasta a possibilidade de reconhecimento do trânsito em julgado e do cumprimento definitivo da sentença" (fl. 115) Afirma que, "O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de cumprimento definitivo da sentença, pois entendeu que houve o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo firmado pelas partes nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP" (fl. 115). Argumenta que, "O acórdão recorrido reconheceu a viabilidade da execução definitiva por entender que o benefício da parte autora está abrangido pelo acordo homologado na referida ação coletiva e que esse capítulo da sentença coletiva já transitou em julgado" (fl.116) Ao final, "requer- se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão do Tribunal Local a fim de que seja afastada a possibilidade de cumprimento definitivo da sentença proferida na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP." (fl.119). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls. 132/170. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal. Quanto a questão de fundo, a controvérsia trazida no apelo especial, gira em torno da prescrição para a execução de acordo parcial firmado no âmbito da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, sem trânsito em julgado no momento em que apreciado o recurso do INSS na segunda instância. Nesse passo, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 64/66): Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5005432-25.2022.4.04.7200, rejeitou a impugnação que apresentara. Alega a parte agravante, em resumo, que "não há exigibilidade da obrigação de pagar, em razão da ausência de trânsito em julgado do título executivo da decisão proferida na ação civil pública", uma vez que "se trata de beneficio concedido no buraco negro/benefício com revisão judicial/beneficio com revisão administrativa cujos cálculos de nova RMI não constam dos bancos de dados do INSS". (...) Por ocasião da análise do pedido liminar, me manifestei nos seguintes termos: 1. Trata-se de execução de sentença do título formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, proposto pelos herdeiros de ERYMA DIRLEY MICHELINI, titular do benefício previdenciário nº 025.279.441-9, espécie 42, com DIB em 24/02/1995, em face do INSS, visando a recomposição da renda mensal do benefício da segurada instituidora limitada ao teto pelas EC 20/1998 e 41/2003. O INSS impugnou a execução alegando ilegitimidade dos sucessores para postular a execução das diferenças não recebidas em vida e ausência de coisa julgada. Não houve impugnação dos valores atrasados e nem há benefício a ser revisado atualmente (obrigação de fazer) em face do falecimento da segurada. Breve relato, decido. Sem razão o INSS em sua impugnação. Uma vez que está comprovado nos autos que não há dependentes habilitados os sucessores podem pedir a execução dos atrasados independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Verifico que os Exequentes são sucessores de ERYMA DIRLEY MICHELINI, falecida em 01/07/2021, titular do benefício previdenciário de nº 025.279.441-9, espécie 42, com DIB em 24/02/1995. Trata-se de período já coberto pela coisa julgada, conforme inclusive precedentes recentes do E. TRF4: (...) No caso, a contrario sensu, o benefício em execução está dentro do período que já transitou em julgado. Assim, não tem razão o INSS em sua impugnação, devendo a execução prosseguir na forma dos cálculos do evento 1, CALC17, os quais não foram impugnados em seus valores, não havendo assim controvérsia nesse ponto. (...) Inexigibilidade do título judicial Não procede alegada inexigibilidade do título judicial, uma vez que a autoria falecida era titular de aposentadoria concedida após a edição da Lei nº. 8.213/91 (evento 1 - CCON16 e CALC17 do processo originário), ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP e não há nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada. Desse modo, considerando que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso daquele que engloba a aposentadoria da falecida segurada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução. Entendo oportuno ressaltar, ainda, que a execução da obrigação de fazer se mostra adequada pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação oposta nos autos da ação coletiva não é o direito à revisão do benefício da autora originária, que inclusive obteve anuência específica do INSS, mas sim de outras pensões e aposentadorias com a DIB concedida no chamado "buraco negro", às quais foi judicialmente estendido o direito reconhecido pelo INSS no acordo celebrado nos autos da ACP, em sentença impugnada pela Autarquia Previdenciária, neste ponto. (...) Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado. E o voto proferido nos embargos de declaração, acentuou (fl. 95): A parte embargante argui que o julgado "incide em omissão quanto ao fato de que o benefício da parte autora foi objeto de outra revisão (evento 1 - CCON16), não estando abrangido pelo acordo firmado pelas partes na sentença coletiva". (...). Finalmente, tenho por bem salientar que o fato de existir revisão posterior à DIB não afasta o direito à revisão do benefício titularizado pelo falecido segurado, o qual, como visto, está enquadrado no período a que se refere o acordo homologado judicialmente. Pelo contrário. A condenação fixada pelo item b.2 da sentença proferida no julgamento da ACP nº. 00049112820114036183 objetivou apenas assegurar que mesmo os benefícios com revisão judicial ou administrativa posterior à DIB que ainda não houvesse sido incorporada ao sistema operacional da Autarquia Previdenciária fossem revisados nos termos do acordo celebrado, garantindo assim tratamento isonômico a todos os segurados em idênticas condições, inclusive àqueles cujos elementos de cálculos dificultassem o cumprimento do quanto pactuado por parte do INSS. Diante disso, entendo não haver qualquer justificativa para a exclusão do benefício da parte autora do alcance dos termos do citado acordo. O recorrente, no entanto, nas razões do Recurso Especial, limitou-se a defender que, "se encontram pendentes Recursos Especial e Extraordinário do INSS que debatem a anulação dos capítulos da sentença coletiva que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras), o que afasta a possibilidade de reconhecimento do trânsito em julgado e do cumprimento definitivo da sentença" (fl. 229).Não cuidou de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão, segundo os quais: "considerando que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso daquele que engloba a aposentadoria da falecida segurada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução. Entendo oportuno ressaltar, ainda, que a execução da obrigação de fazer se mostra adequada pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação oposta nos autos da ação coletiva não é o direito à revisão do benefício da autora originária, que inclusive obteve anuência específica do INSS, mas sim de outras pensões e aposentadorias com a DIB concedida no chamado "buraco negro", às quais foi judicialmente estendido o direito reconhecido pelo INSS no acordo celebrado nos autos da ACP, em sentença impugnada pela Autarquia Previdenciária, neste ponto" (fl. 66). A irresignação, portanto, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: Agint no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/02/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021. Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido. Logo, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 864.643/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/3/2018). Ademais, a revisão das conclusões contidas no acórdão recorrido, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha, anote-se, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019)" (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/3/2022). 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA