Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027706-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0027706-97.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): MURILO PEDRO WASEM Agravado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MURILO PEDRO WASEM em face da decisão de mov. 391.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001394-49.2018.8.16.0112 em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, indeferiu seu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes termos: “2. Da Impenhorabilidade dos valores do executado Murilo O executado alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial e que são essenciais para a sua subsistência. Entretanto, da análise dos extratos bancários juntados nos autos (movs. 368.3 a 368.5) verifico intensa movimentação nas contas bancárias do executado, inclusive, no mês de janeiro movimentou R$8.000,00 (oito mil reais) e no mês de fevereiro R$11.000,00 (onze mil reais). Apesar do executado alegar que os valores recebidos são oriundos do seu salário, verifico a entrada de diversas transferências “Pix” de outra origem, as quais não indicou a natureza. Além de não juntar nos autos comprovantes que os valores são essenciais para a sua subsistência. Destarte, inviável reconhecer que todos os valores constritos sejam originários do seu salário quando se mesclam com outros recebimentos, de modo que a rejeição da arguição se mostra medida cogente.” A parte agravante em suas razões, inicialmente pede a concessão da justiça gratuita com a dispensa do preparo recursal uma vez que teve o salário do mês bloqueado e não dispõe de outros recursos para efetuar o pagamento das custas. Prossegue, requerendo que a ordem de bloqueio não seja mantida, pois os valores penhorados (R$ 3.782,12 e R$ 1.840,68) decorrem de sua única verba alimentar salarial e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Argumenta que restou demonstrado nos autos ao mov. 374 que recebe a título salarial o valor de R$ 3.782,12 e que o valor de R$ 1.840,68 decorre de alvará de restituição de valores bloqueados (salário do agravante) deferida no AI 0037656-67.2023.8.16.0000 - oriundo dos autos nº 0001299-19.2018.8.16.0112 (mov. 317). Esclarece que as movimentações em sua conta bancária, apontadas pelo juiz a quo, advém de empréstimos bancários consoante se vê dos extratos de mov. 368, realizados, justamente por não conseguir o agravante arcar com suas despesas básicas mensais e transferências feitas pela mãe de seus dois filhos para custear o pagamento de contas da casa em que o recorrente vive com aqueles. Destaca que somente as despesas mensais com plano de saúde, escola dos filhos, parcelas de empréstimos e contas de luz, água e internet somam mais de R$ 5.000,00, possuindo ainda outros gastos básicos como dentista, remédios, alimentação, transporte, vestuário para si e seus dois filhos, sendo toda a renda recebida de extrema importância para subsistência de sua família. Frisa que a verba bloqueada corresponde a todo o seu salário do mês março e ao reembolso do salário penhorado em outros autos os quais seriam utilizados para o pagamento de despesas essenciais que inclusive estão em atraso e sobre as quais estão incidindo juros e causando-lhe prejuízo.
Diante do exposto, pede a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja reformada a decisão do juízo a quo, determinando-se o desbloqueio dos valores, pois presente a probabilidade de seu direito e o perigo de dano consubstanciado na dificuldade de manter as despesas básicas para sua subsistência e de sua família e no fato não conseguir arcar com as contas atrasadas, sobre as quais estão incidindo juros e encargos de inadimplência. No mérito pede a concessão em definitivo do desbloqueio das verbas encontradas em sua conta bancária que decorrem de seu salário. Decido II. Busca o agravante a antecipação da tutela recursal com a determinação de desbloqueio dos valores encontrados em sua conta bancária sob alegação que decorrem de verba salarial. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita com a dispensa do preparo recursal, pois sua única fonte de renda se encontra bloqueada não possuindo condições de arcar com as despesas processuais. Inicialmente no que tange à Justiça Gratuita, defiro a dispensa do preparo recursal diante da alegação do agravante de que toda a sua renda foi bloqueada, o que lhe acarretou dificuldade financeira para o custeio de suas despesas mensais. Passo, então, a análise do pedido de antecipação de tutela recursal pleiteado para a liberação dos valores bloqueados na conta bancária do agravante. O art. 1.019 do CPC permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para a concessão, no entanto, é necessária a presença, concomitante dos seguintes requisitos: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a (2) possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores para conceder a antecipação da tutela recursal no caso em tela. No que tange à probabilidade do direito do agravante, tem-se que da análise dos autos, verifica-se que foram bloqueados valores em conta corrente do agravante através do SISBAJUD no montante de R$ 5.674,71, sendo R$ 3.782,12 em 29.02.2024 e R$ 1.804,68 em 04.03.2024. Ocorre, entretanto, que embora dos autos verifique-se que o agravante comprovou ter recebido a título salarial em 29/02/2024 o valor de R$ 3.782,12 (o qual foi bloqueado) (mov. 374.3) e também que houve a liberação/devolução do quantum de R$ 1.804,68, em razão de decisão judicial em outros autos ((mov. 23.1 - 0037656-67.2023.8.16.0000) por se tratar de verba salarial impenhorável (mov. 1.4) o qual também foi bloqueado, fato é que consoante o juiz a quo consignou, houve intensa movimentação financeira na conta do agravante, com recebimento de transações pix, sem comprovação da natureza, o que a princípio, impede de se constatar, já que bem fungível, que a quantia que ficou bloqueada corresponde a verba salarial e são imprescindíveis à subsistência do agravante e de sua família. Destaque-se que o agravante não juntou com o presente recurso os extratos de sua conta corrente (os quais, ao que parece, se encontram com restrição de visualização no mov. 368.1) a fim de possibilitar a este juízo analisar a movimentação citada pelo magistrado a quo e que segundo alega o recorrente decorrem de empréstimos e de valores recebidos de sua companheira para despesas com seus filhos. Além isso, o periculum in mora não sobressai, pois, apesar do agravante apontar que o montante bloqueado é necessário para pagar suas despesas do mês correspondente ao bloqueio e assim evitar juros pelo atraso de contas e do cartão de crédito, tem-se que o juiz a quo apontou o recebimento de outros valores na conta do agravante. Destarte, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando, contudo, que os valores não sejam levantados pela exequente até julgamento final deste recurso. III. Comunique-se tal decisão ao juízo a quo e solicite-se a retirada, em relação a este Desembargador, da restrição de visualização do mov. 368.1. IV. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de quinze dias úteis, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. V. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. VI. Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador