3. RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
4. RG ESTALEIRO ERG2 S.A (AGRAVANTE)
Autor
5. RG ESTALEIRO ERG3 INDUSTRIAL S.A (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO
OAB/SP 299365·CPF·Representa: Autor
MANUELA TREVISAN CARDOSO
OAB/RS 63104·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MÂNICA PASSOS
OAB/RS 115511·CPF·Representa: Autor
BRUNO DA SILVA ALFÁRO
OAB/RS 83416·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA
OAB/SP 391043·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/11/2025, 18:53
Trânsito em julgado
07/11/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
13/10/2025, 19:06
Publicação
13/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDv nos EAREsp 1641557/RS (2019/0377378-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A
AGRAVANTE: ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG2 S.A
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG3 INDUSTRIAL S.A
AGRAVANTE: RG ESTALEIROS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL ANTÔNIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
MANUELA TREVISAN CARDOSO - RS063104
BRUNO DA SILVA ALFÁRO - RS083416
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
GABRIELA MÂNICA PASSOS E OUTRO(S) - RS115511
AGRAVADO: VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS - SP248444
INTERESSADO: FUNDO BRASILIO MACHADO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE E OUTRO(S) - SP155105
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDv nos EAREsp 1641557/RS (2019/0377378-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A
AGRAVANTE: ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG2 S.A
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG3 INDUSTRIAL S.A
AGRAVANTE: RG ESTALEIROS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL ANTÔNIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
MANUELA TREVISAN CARDOSO - RS063104
BRUNO DA SILVA ALFÁRO - RS083416
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
GABRIELA MÂNICA PASSOS E OUTRO(S) - RS115511
AGRAVADO: VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS - SP248444
INTERESSADO: FUNDO BRASILIO MACHADO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE E OUTRO(S) - SP155105
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDv nos EAREsp 1641557/RS (2019/0377378-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A
AGRAVANTE: ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG2 S.A
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG3 INDUSTRIAL S.A
AGRAVANTE: RG ESTALEIROS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL ANTÔNIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
MANUELA TREVISAN CARDOSO - RS063104
BRUNO DA SILVA ALFÁRO - RS083416
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
GABRIELA MÂNICA PASSOS E OUTRO(S) - RS115511
AGRAVADO: VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS - SP248444
INTERESSADO: FUNDO BRASILIO MACHADO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE E OUTRO(S) - SP155105
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDv nos EAREsp 1641557/RS (2019/0377378-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A
AGRAVANTE: ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG2 S.A
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG3 INDUSTRIAL S.A
AGRAVANTE: RG ESTALEIROS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL ANTÔNIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
MANUELA TREVISAN CARDOSO - RS063104
BRUNO DA SILVA ALFÁRO - RS083416
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
GABRIELA MÂNICA PASSOS E OUTRO(S) - RS115511
AGRAVADO: VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS - SP248444
INTERESSADO: FUNDO BRASILIO MACHADO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE E OUTRO(S) - SP155105
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:02
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
09/09/2025, 19:50
Publicação
19/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDv nos EAREsp 1641557/RS (2019/0377378-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A
AGRAVANTE: ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG2 S.A
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG3 INDUSTRIAL S.A
AGRAVANTE: RG ESTALEIROS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL ANTÔNIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
MANUELA TREVISAN CARDOSO - RS063104
BRUNO DA SILVA ALFÁRO - RS083416
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
GABRIELA MÂNICA PASSOS E OUTRO(S) - RS115511
AGRAVADO: VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS - SP248444
INTERESSADO: FUNDO BRASILIO MACHADO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE E OUTRO(S) - SP155105
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 19:20
Protocolo de Petição
14/08/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/06/2025, 17:40
Publicação
24/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDv nos EAREsp 1641557/RS (2019/0377378-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A
AGRAVANTE: ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG2 S.A
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG3 INDUSTRIAL S.A
AGRAVANTE: RG ESTALEIROS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL ANTÔNIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
MANUELA TREVISAN CARDOSO - RS063104
BRUNO DA SILVA ALFÁRO - RS083416
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
GABRIELA MÂNICA PASSOS E OUTRO(S) - RS115511
AGRAVADO: VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS - SP248444
INTERESSADO: FUNDO BRASILIO MACHADO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE E OUTRO(S) - SP155105
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário (fls. 1.197-1.208) interposto contra a decisão de fls. 1.188-1.193 que não admitiu o recurso extraordinário interposto às fls. 910-933. Consta dos autos que o então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Og Fernandes, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo STF, que trata da fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor econômico (fls. 1.001-1.002). Contudo, após a delimitação do objeto do Tema RG nº 1.255 pelo Tribunal Pleno do STF, no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", a Corte Especial do STJ acolheu, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos para encerrar o sobrestamento e determinar o retorno dos autos a esta Vice-Presidência para novo juízo de admissibilidade. Seguiu-se, então, a decisão de fls. 1.188-1.193 que inadmitiu o recurso extraordinário em razão de se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal. Após a interposição do mencionado agravo em recurso extraordinário, retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2. Em observância ao determinado pela Suprema Corte e ao disposto no art. 1.042, § 2º, do CPC, passo ao reexame dos autos e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 256, grifos no original): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA EXECUÇÃO OU SEU PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/04/2018) 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, 7º, V, e 170, da Constituição Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 301-329. A questão objeto do recurso está relacionada à questão da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.503.603-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional. Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
18/06/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:00
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 23:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 09:47
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDv nos EAREsp 1641557/RS (2019/0377378-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A
AGRAVANTE: ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG2 S.A
AGRAVANTE: RG ESTALEIRO ERG3 INDUSTRIAL S.A
AGRAVANTE: RG ESTALEIROS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL ANTÔNIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
MANUELA TREVISAN CARDOSO - RS063104
BRUNO DA SILVA ALFÁRO - RS083416
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
GABRIELA MÂNICA PASSOS E OUTRO(S) - RS115511
AGRAVADO: VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS - SP248444
INTERESSADO: FUNDO BRASILIO MACHADO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE E OUTRO(S) - SP155105
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
09/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:43
Publicação
10/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDv nos EAREsp 1641557/RS (2019/0377378-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A
RECORRENTE: ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA
RECORRENTE: RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: RG ESTALEIRO ERG2 S.A
RECORRENTE: RG ESTALEIRO ERG3 INDUSTRIAL S.A
RECORRENTE: RG ESTALEIROS S.A
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA ALFÁRO - RS083416
GABRIEL ANTÔNIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
MANUELA TREVISAN CARDOSO - RS063104
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
GABRIELA MÂNICA PASSOS E OUTRO(S) - RS115511
RECORRIDO: VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS - SP248444
INTERESSADO: FUNDO BRASILIO MACHADO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE E OUTRO(S) - SP155105
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 538-539): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ORIENTAÇÃO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, admite-se o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 3. O julgamento monocrático foi fundamentado em precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 4. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 5. É inviável a alegação, em agravo interno, de matéria não alegada em recurso especial, por constituir inovação recursal. 6. O valor da causa elevado não poderia motivar o arbitramento de honorários sucumbenciais com fundamento na equidade. 7. O NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 832-847). Interpostos embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente (fls. 902-905). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput e incisos I e XXXV; 7º, V e 170, caput e incisos III e VIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam, em síntese, que, ao aplicar indistintamente o Tema n. 1.076 do STJ, o acórdão recorrido deixou de observar as peculiaridades do caso em comento. E continuam (fl. 922): 50. Já por essa razão, deve ser ponderado e analisado o caso concreto, a fim de se reconhecer a necessidade de distinção do precedente referido, com observância aos princípios da isonomia e da igualdade, considerando: (i.) a não previsão do procedimento na enumeração do artigo 85, § 1º, do CPC; (ii.) a extraordinariedade do seu tratamento pela jurisprudência (iii.) que se trata de demanda estritamente declaratória; (iv.) que não há proveito econômico a ser considerado; (v.) que a verba honorária se originou de um incidente de impugnação de crédito que não está no rol taxativo do art. 85, §1º, CPC; (vi.) que o valor da causa é irrisório; e (vii.) que, portanto, deve-se dar provimento ao Recurso Extraordinário a fim de reconhecer a violação ao art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. Ressaltam que a aplicação irrestrita do Tema n. 1.076 do STJ constitui restrição desproporcional ao direito de acesso à justiça. Aduzem que a remuneração profissional deve ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, enfatizando que "é evidente que os honorários advocatícios fixados demonstram nítida exorbitância da remuneração profissional estabelecida aos patronos do vencedor da causa, diante da extensão e da complexidade do trabalho desenvolvido" (fl. 926). Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 939-999. O então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Og Fernandes, proferiu decisão, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo STF, que trata da fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor econômico. (fls. 1.001-1.002). Após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrido, os autos vieram conclusos em 1º.4.2025 para realização de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Confira-se a ementa do referido julgado, com destaque na parte que nos interessa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência. (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025). É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 545-552): (2) Do valor dos honorários advocatícios No agravo interno, ECOVIX e outros também afirmaram que a natureza declaratória da sentença e o valor irrisório da causa impõem que a verba honorária seja reduzida, inexistindo proveito econômico. Nesse ponto, a decisão agravada ponderou que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento do STJ. Com efeito, a Corte Especial pacificou o entendimento de que o valor da causa elevado não poderia motivar o arbitramento de honorários sucumbenciais com fundamento na equidade. Confira-se o precedente: [...]. Vale salientar que o julgamento transcrito perfilhou o mesmo entendimento já reiterado no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de que o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. A propósito: [...]. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido formulado pela parte adversa na impugnação de crédito, entendendo ser ela titular do valor de R$ 12.748.050,47 (doze milhões, setecentos e quarenta e oito mil, cinquenta reais e quarenta e sete centavos), depositados em conta bancária. Referido valor constitui verdadeiro proveito econômico, tendo em vista a declaração de sua atribuição à esfera jurídica do FUNDO. Sendo assim, deve constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, à luz da sistemática delineada no precedente da Corte Especial. É imperioso destacar que a natureza declaratória da sentença não obsta a aplicação do art. 85, § 2º, do NCPC, visto que os parâmetros nele fixados devem incidir ainda que não haja condenação. Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 85 do CPC, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas (Súmula 279 do STF) 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1332422 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Honorários advocatícios. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1231601 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual Civil. Critérios de fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Violação ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 825319 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2025, 20:30
Recurso Extraordinário
06/04/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:42
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp 1641557/RS (2019/0377378-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS - SP248444
EMBARGADO: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A
EMBARGADO: ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA
EMBARGADO: RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: RG ESTALEIRO ERG2 S.A
EMBARGADO: RG ESTALEIRO ERG3 INDUSTRIAL S.A
EMBARGADO: RG ESTALEIROS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL ANTÔNIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
MANUELA TREVISAN CARDOSO - RS063104
BRUNO DA SILVA ALFÁRO - RS083416
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
GABRIELA MÂNICA PASSOS E OUTRO(S) - RS115511
INTERESSADO: FUNDO BRASILIO MACHADO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE E OUTRO(S) - SP155105
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 23:59
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
25/03/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:00
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp 1641557/RS (2019/0377378-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS - SP248444
EMBARGADO: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A
EMBARGADO: ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA
EMBARGADO: RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: RG ESTALEIRO ERG2 S.A
EMBARGADO: RG ESTALEIRO ERG3 INDUSTRIAL S.A
EMBARGADO: RG ESTALEIROS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL ANTÔNIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
MANUELA TREVISAN CARDOSO - RS063104
BRUNO DA SILVA ALFÁRO - RS083416
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
GABRIELA MÂNICA PASSOS E OUTRO(S) - RS115511
INTERESSADO: FUNDO BRASILIO MACHADO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE E OUTRO(S) - SP155105
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 20:26
Protocolo de Petição
11/12/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 18:57
Publicação
04/12/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp 1641557/RS (2019/0377378-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS
ADVOGADOS: CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS - SP248444
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
AGRAVADO: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A
AGRAVADO: ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA
AGRAVADO: RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: RG ESTALEIRO ERG2 S.A
AGRAVADO: RG ESTALEIRO ERG3 INDUSTRIAL S.A
AGRAVADO: RG ESTALEIROS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL ANTÔNIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
MANUELA TREVISAN CARDOSO - RS063104
BRUNO DA SILVA ALFÁRO - RS083416
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
GABRIELA MÂNICA PASSOS E OUTRO(S) - RS115511
INTERESSADO: FUNDO BRASILIO MACHADO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE E OUTRO(S) - SP155105
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 19:10
Não-Provimento
27/11/2024, 23:59
Publicação
29/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Inclusão em pauta
28/10/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 17:38
Petição (Impugnação)
02/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
02/10/2024, 14:06
Publicação
11/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
10/09/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 19:41
Protocolo de Petição
21/08/2024, 19:24
Publicação
20/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:48
Ato ordinatório
19/08/2024, 17:20
Indeferimento
19/08/2024, 17:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2024, 12:16
Protocolo de Petição
11/06/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/03/2024, 16:11
Protocolo de Petição
22/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:11
Protocolo de Petição
20/09/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:31
Protocolo de Petição
31/08/2023, 18:19
Publicação
29/08/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 19:05
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
28/08/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 17:15
Petição (Contra-razões)
24/08/2023, 12:06
Protocolo de Petição
24/08/2023, 12:00
Publicação
02/08/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 19:28
Ato ordinatório
01/08/2023, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
01/08/2023, 15:45
Documento (Certidão)
01/08/2023, 15:35
Remessa (outros motivos)
28/07/2023, 16:47
Petição (Recurso extraordinário)
28/07/2023, 15:41
Protocolo de Petição
28/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 20:11
Protocolo de Petição
20/06/2023, 20:03
Publicação
16/06/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 19:06
Ato ordinatório
14/06/2023, 22:50
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
13/06/2023, 08:30
Recebimento
12/06/2023, 08:10
Remessa (outros motivos)
02/06/2023, 16:58
Mudança de Classe Processual
02/06/2023, 16:57
Remessa (outros motivos)
02/06/2023, 16:06
Petição (Embargos de divergência)
01/06/2023, 07:06
Protocolo de Petição
01/06/2023, 07:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:06
Protocolo de Petição
11/05/2023, 18:03
Publicação
10/05/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 19:01
Ato ordinatório
09/05/2023, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/04/2023, 15:49
Publicação
17/04/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:09
Inclusão em pauta
14/04/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 17:30
Petição (Impugnação)
13/02/2023, 18:56
Protocolo de Petição
13/02/2023, 18:55
Publicação
06/02/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 19:24
Ato ordinatório
03/02/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2023, 18:26
Protocolo de Petição
02/02/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:16
Protocolo de Petição
15/12/2022, 17:10
Publicação
14/12/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 20:33
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:10
Não-Provimento
12/12/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 20:38
Publicação
28/11/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 19:02
Inclusão em pauta
25/11/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 07:00
Petição (Impugnação)
08/11/2022, 17:56
Protocolo de Petição
08/11/2022, 17:53
Publicação
14/10/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 19:00
Ato ordinatório
11/10/2022, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2022, 19:11
Protocolo de Petição
11/10/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:16
Protocolo de Petição
27/09/2022, 18:11
Publicação
20/09/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 20:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 09:00
Petição (Impugnação)
09/09/2022, 08:21
Protocolo de Petição
09/09/2022, 08:17
Publicação
31/08/2022, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:51
Protocolo de Petição
30/08/2022, 17:42
Ato ordinatório
30/08/2022, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2022, 22:21
Protocolo de Petição
29/08/2022, 22:17
Publicação
23/08/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 19:28
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial