Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2825832/RS (2024/0474246-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VOLCANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO VIANA CALETTI - RS058590
CAMILA DAMO SILVA - RS075032
MATHEUS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER - RS056649
VITÓRIA MINETTO BRONDANI - RS119291
EDUARDO REMUSSI PERTILE - RS124746
FERNANDA CRISTINA GASPAROTTO - RS126640
AGRAVADO: LUIS CARLOS TAGLIAPIETRA
AGRAVADO: MARLY MACIEL TAGLIAPIETRA
ADVOGADOS: JAIR JOSÉ TATSCH - RS014080
CLAUDINEI LUCIANO KRANZ - RS033193
TIAGO DANIEL ROOS - RS100914A
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 148-256) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 244-245). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões (fls. 261-263). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 197-203). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 84): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À FASE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O agravo de instrumento atende, modo satisfatório, à exigência do art. 1.016 do CPC/2015, impugnando os fundamentos da decisão interlocutória e expondo as razões do inconformismo, postulando pela sua invalidação ou sucessivamente, pela sua reforma. Impositivo o conhecimento da insurgência. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Permite a legislação processual de regência que o magistrado indefira a produção das provas pleiteadas pelas partes litigantes, quando constatar que são desnecessárias à elucidação das questões controvertidas e ao deslinde da questão. Inteligência dos arts. 369 e 370 do CPC. No caso, não houve negativa de produção de provas ou limitação dos direitos processuais da parte apelante, seja em razão da formulação de pedido de dilação probatória genérico, seja em virtude da irrelevância da prova requerida pela parte agravante. Ainda, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o juízo a quo analisado de forma exaustiva os argumentos deduzidos pelas partes. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. A perícia consiste em relevante meio probatório que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico para a sua adequada compreensão. Naturalmente, não se pode exigir do juiz conhecimento pleno a respeito de todas as ciências humanas e exatas, de modo que, quando o bem da vida em litígio demande tal espécie de conhecimento, poderá o juízo valer-se de uma opinião técnica, profissional, a respeito do tema. Hipótese dos autos em que a prova técnica especializada em engenharia ganha especial relevância, ausentes documentos hábeis a quantificar os gastos experimentados pelos recorridos na edificação das acessões, os quais devem ser indenizados pela parte agravante, em atenção ao título executivo judicial. Não tendo a recorrente trazido qualquer contraposição embasada aos fundamentos técnicos lançados pelo perito no momento de alcançar o valor indicado, merece confirmação a decisão agravada que acolheu as conclusões periciais para fins de estabelecimento do quantum indenizatório. PRELIMINARES RECURAIS E CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 108-114). Nas razões do recurso especial (fls. 140-162), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, aduzindo omissão quanto à ausência de julgamento da impugnação ao laudo pericial, ao cerceamento de defesa e ao valor das acessões, (ii) arts. 371, 479 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque a decisão que adotou as conclusões do laudo pericial não foi bem fundamentada. A insurgência não merece prosperar. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 80-81): No caso dos autos, a decisão que determinou a realização da perícia foi muito clara a respeito da finalidade e do objeto da prova técnica (evento 5, PROCJUDIC6, fls. 34/37), nos seguintes termos: (...) Do decisum, ambas as partes foram intimadas, inexistindo recurso a respeito. Após a nomeação do perito, os litigantes foram cientificados e intimados para apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos, tendo a recorrente se limitado à declinação destes últimos. Com a juntada do laudo pericial (evento 30), a parte agravante apresentou impugnação (evento 36), lastreada, em suma, na discrepância entre o valor indicado pelo perito como sendo dos gastos para a edificação das acessões e o valor de avaliação do imóvel em questão. Ao final da petição, postulou, de forma genérica, a "produção de provas por meio de avaliações e/ou pareceres técnicos, de que não custas os valores lançados no laudo, as construções não possuem os valores lançados no laudo e o valor atual de todo o imóvel é bem inferior as benfeitorias [sic]". O expert apresentou esclarecimentos complementares em duas oportunidades, sendo que a requerente, em suas manifestações subsequentes, limitou-se a reiterar a necessidade de apuração do valor total do terreno e de suas benfeitorias. Da breve retomada de atos processuais feita acima, percebe-se que não há falar em cerceamento de defesa no caso dos autos, tendo em vista, por um lado, o abstrato pedido de dilação probatória apresentado pela recorrente e, por outro, a desnecessidade da produção da prova pleiteada pela VOLCANO para os fins a que se destina a presente fase liquidatória. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Não há falar em vício de fundamentação da decisão que adotou o conteúdo do laudo pericial. Como destacou a Corte local, "a prova técnica ganha especial importância para a formação dos elementos de convicção do juízo, especialmente porque ausentes maiores informações a respeito do quanto foi gasto pelos demandados para a construção das acessões" (fl. 82). Assim, nesse ponto também não se configuram as violações alegadas. Além disso, o seguinte fundamento do acórdão não foi impugnado de forma específica (fl. 82): Por fim, ressalto que a parte recorrente não trouxe qualquer contraposição aos fundamentos técnicos lançados pelo perito no momento de alcançar o valor indicado, tampouco indicou assistente técnico para o acompanhamento dos estudos. Incidência da Súmula n. 283/STF. Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a decisão recorrida e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e soluções jurídicas diversas. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 244-245) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA