Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828372/AL (2024/0484267-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
EVANDRO PIRES DE LEMOS JÚNIOR - AL011483
ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
AGRAVADO: PATRÍCIA MARIA SARMENTO LOPES
AGRAVADO: PATRICIA TENORIO SARMENTO
AGRAVADO: PAULA CHRISTIANI BITTENCOURT MARQUES PINTO
AGRAVADO: PAULA NUNES DE LIMA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PINHEIRO
ADVOGADO: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO AS ANTERIORES, AFASTANDO A NECESSIDADE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A DECISÃO DETERMINOU A IMEDIATA COMPENSAÇÃO DOS VALORES. O DECISUM TÃO SOMENTE ESCLARECEU QUE, CASO HOUVESSE OCORRIDO ALGUM PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ELE PODERIA GERAR. EM TESE. DIREITO À EVENTUAL COMPENSAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE № 06055-8.2012.001, ONDE O ENTÃO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZOU PAGAMENTO DE PERÍODO DIVERSO DO PLEITEADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, §2° DO CPC. NATUREZA DIVERSA DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aduz ofensa ao art. 884 do CC, no que concerne à obrigatoriedade de compensação de valores recebidos na via administrativa por servidores públicos a título de diferença remuneratória decorrente da conversão da URV e pretendidos no âmbito do cumprimento de sentença coletiva, cuja negativa pode ser passível de responsabilização por enriquecimento ilícito. Argumenta: Assim, o que se pretende com o presente recurso é que seja determinada, no âmbito do cumprimento de sentença, a dedução ("compensação”) dos valores já recebidos administrativamente pelos Recorridos com aqueles a serem recebidos no referido incidente, de forma a resguardar a limitação temporal definida pelo STJ, em caso idêntico descrito em parágrafos adiante, para que se evite o enriquecimento sem causa dos beneficiários (art. 884 do Código Civil). Com efeito, a compensação pretendida pelo Estado de Alagoas evitará o enriquecimento sem causa dos servidores Recorridos, cuja vedação é expressa em norma do art. 884 do Código Civil que estatui: [...] O deferimento da pretensão deduzida neste recurso excepcional pressupõe a reafirmação da jurisprudência das Cortes Superiores, notadamente do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria e das decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a que já prolatou em caso idêntico relacionado ao Estado de Alagoas (fls. 166-167). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 884 do CC, no que concerne ao reconhecimento de enriquecimento ilícito de servidores públicos, tendo em vista a absorção das diferenças remuneratórias decorrentes da URV pela edição da Lei Estadual n. 6.797/2007, que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas. Argumenta: Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu matéria idêntica à discutida nestes autos envolvendo o Estado de Alagoas, tendo a Corte Superior determinado a limitação temporal para fins de incorporação dos valores na remuneração dos servidores do Poder Judiciário. Com efeito, no Agravo em Recurso Especial Nº 2151651 - AL - 2022/0183824- 8, o STJ determinou a limitação dos valores devidos a título de diferenças remuneratórias decorrentes de URV ao início da vigência da Lei Estadual n° 6.797/2007, que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas. Assim, foi proferida decisão de parcial provimento, reconhecendo que a edição de lei que promove a reestruturação da carreira tem o condão de absorver as diferenças remuneratórias devidas, desde que observada a irredutibilidade vencimental. [...] Desse modo, ficou decidido que não se pode haver o pagamento indefinido das diferenças remuneratórias, devendo incidir a limitação temporal, a partir da vigência da lei que reestrutura a carreira respectiva a qual se deu em janeiro de 2007, com a edição da Lei estadual nº 6.797/07. Isto significa dizer que os Recorridos somente possuem direito a recebimento de valores referentes ao período até a vigência da Lei Estadual nº 6.797/2007. Ora, o STJ decidiu que os pagamentos só são devidos até a vigência da lei Estadual nº 6.797/2007. Logo, se os pagamentos administrativos não se referem a tal período, então eles constituem enriquecimento sem causa, porque não deveriam ter sido pagos, uma vez que não eram devidos, nos termos da decisão do STJ (fls. 171-172) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o;dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos trazidos em sede de contrarrazões capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos do decisum, transcrevendo os fundamentos ali apresentados: [...] A decisão que a parte ora agravante deseja ver restabelecida, conforme dito, limitou-se a pontuar que "pagamentos administrativos dentro do período ou fora deles gera direito de compensação para o Estado de Alagoas, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes". Com isso, não se pode afirmar que a decisão determinou a imediata compensação dos valores. O decisum tão somente esclareceu que, caso houvesse ocorrido algum pagamento na via administrativa ele PODERIA gerar, em tese, direito à eventual compensação. Ou seja, não se verifica qualquer violação à coisa julgada, afinal, nada restou consolidado a respeito da questão da compensação, fora tão somente uma advertência a ser observada na elaboração dos cálculos. [...] Dessa forma, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da liminar anteriormente proferida por esta Relatoria, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela decisão como motivação para decidir o mérito do presente agravo de instrumento (fls. 93-96). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN