Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197032/RS (2025/0043453-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
RECORRIDO: TRANSPORTES BARTZ LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
NADIA MARIA KOCH ABDO - RS025983
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S. A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 427): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. I - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Não conhecimento parcial do recurso. O recurso não merece ser conhecido quanto ao pedido relativo à comissão de permanência, pois tal encargo não foi revisado pela sentença, carecendo, assim, a parte de interesse recursal no particular. Recurso não conhecido quanto a essa questão. - Repetição de indébito/compensação de valores. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, diante das modificações impostas na revisão do contrato. Desprovido no tópico. II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - Não conhecimento parcial do recurso. O recurso não merece ser conhecido quanto aos pedidos relativos à comissão de permanência e de afastamento de honorários advocatícios extrajudiciais, na medida em que não há previsão nem cobrança desses encargos no contrato objeto do recurso, ausente, pois, interesse de agir da parte no ponto, bem como no tocante aos pedidos de repetição de indébito e descaracterização da mora, pois essas pretensões já foram deferidas pela sentença, carecendo, pois, a parte de interesse recursal no ponto. Recurso não conhecido no que tange a essas questões. - Taxas e tarifas bancárias. Diante da não especificação na inicial de quais taxas e tarifas que seriam abusivas, o acolhimento do pedido esbarra na vedação da Súmula 381 do STJ. Desprovido no ponto. - Tutelas de cadastro do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e de suspensão dos descontos. Diante da ocorrência de abusividades apenas em um dos contratos em revisão, no período da normalidade (no caso, juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora até o recálculo do débito apenas quanto a esse, devendo, por consequência, ser deferida a tutela de vedação ou exclusão do cadastramento do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito, em relação a tal contrato. No tocante aos descontos efetuados em conta, incabível a suspensão, porém deve ser feito imediatamente o recálculo do débito e a adequação dos descontos aos parâmetros definidos neste julgado. Parcialmente provido no tópico. III - PONTO COMUM DOS RECURSOS - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média, conforme entendimento do STJ (R Esp nº 1.061.530/RS e R Esp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados apenas em um dos contratos. Recursos desprovidos, no tópico. APELAÇÕES CONHECIDAS EM PARTE, DESPROVIDA A DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIALMENTE PROVIDA A DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 456-461). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 469-491), a parte recorrente aponta violação aos arts. 406 do Código Civil de 2002; 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que houve violação ao art. 1.022 do CPC, relativa a: "i) a omissão e contradição quanto a ausência de abusividade dos juros remuneratórios e a tese firmada no recurso repetitivo R Esp nº 1.061.530/RS, o que deveria ser analisado à luz do repetitivo indicado, artigos 1º e 4º, IX da Lei 4595/64, artigos 39, 51 e 52, II e §1º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.022, I e II do Código de Processo Civil; (ii) a omissão quanto a aplicação da taxa SELIC e a sua aplicação de forma simples e não cumulada com qualquer índice de correção monetária, o que deveria ser analisado à luz dos repetitivos R Esp 1.111.117/PR, R Esp 1.111.118/PR e R Esp 1.102.552/CE, artigo 406 do Código Civil e artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil". Ademais, afirma que o acórdão aplicou o indexador do índice do IGP-M, sendo que o art. 406 do CC/2002 estabelece que o índice a ser aplicado é a taxa Selic. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem decidiu que a taxa de juros cobrada era abusiva, uma vez que supera a taxa média do mercado em mais de 50%. Ademais, entendeu que o índice IGP-M deveria ser aplicado à restituição dos valores, in verbis (e-STJ, fl. 422-425): "A repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, "... independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ - EA Resp 676.608), porém não se opera de forma dobrada automaticamente, exigindo o efetivo pagamento dos valores indevidamente cobrados, especialmente nas hipóteses de invalidação ou revisão de cláusulas contratuais, haja vista que até a decisão judicial nesse sentido, o contrato celebrado permanece hígido e os valores são devidos nos termos em que pactuados, não restando, portanto, configurada cobrança indevida até esse momento nem contrariedade à boa fé objetiva por parte do credor. Neste caso, como o reconhecimento dos pagamentos de valores a maior pelo consumidor decorre exclusivamente da decisão que revisou cláusulas contratuais, a compensação e/ou repetição do indébito se deve dar de forma simples, os quais devem ser corrigidos pelo IGP-M, a contar do desembolso, e acrescidos de juros legais de mora, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, exceto com relação a parcelas vencidas após a citação, nas quais os juros incidem a partir dos respectivos vencimentos (STJ, R Esp 1.601.739), e não pela taxa Selic como postulado pela recorrente. [...] Portanto, a taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação trata-se de um relevante referencial para o controle da abusividade, podendo ser utilizado como um dos parâmetros para sua análise, sem deixar de levar em consideração as peculiaridades inerentes ao caso concreto. No caso, tratam-se de dois contratos de empréstimo para capital de giro: - Contrato nº 1667670408, celebrado em 08-09-2020, cujo valor financiado foi de R$19.999,00, a ser pago em 30 parcelas mensais, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 0,10% ao mês e 1,26% ao ano, enquanto taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para capital de giro com prazo superior a 365 dias (cod. 25442 e 20723), no período (setembro de 2020), era de 0,87% ao mês e 11,00% ao ano. - Contrato nº 1688828456, celebrado em 16-11-2020, cujo valor financiado foi de R$47.186,00, a ser pago em 42 parcelas mensais de R$1.884,75, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 1,97% ao mês e 26,37% ao ano, enquanto taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para capital de giro com prazo superior a 365 dias (cod. 25442 e 20723), no período (novembro de 2020), era de 0,91% ao mês e 11,52% ao ano. Como é possível constatar, apenas no contrato n° 1688828456 a taxa de juros pactuada supera expressivamente à referida taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. Ademais, analisando as particularidades de cada caso, constata-se que os contratos possuem previsão de pagamento mediante desconto em conta corrente, o que reduz o risco de inadimplemento, situação que também não justifica a cobrança de juros remuneratórios em percentual tão elevado." (Sem grifo no original). Com base no excerto acima colacionado, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que "como o reconhecimento dos pagamentos de valores a maior pelo consumidor decorre exclusivamente da decisão que revisou cláusulas contratuais, a compensação e/ou repetição do indébito se deve dar de forma simples, os quais devem ser corrigidos pelo IGP-M, a contar do desembolso", e que "é possível constatar, apenas no contrato n° 1688828456 a taxa de juros pactuada supera expressivamente à referida taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor". Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade, assim não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "na ação de alimentos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia" (AgInt no AREsp 2.348.457/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.732.677/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - sem grifo no original). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO. CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.753.353/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. JULGAMENTO. SEÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO TARDIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. REEXAME. FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC/2015. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.348.457/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 - sem grifo no original). Em relação aos juros remuneratórios é necessário avaliar se o simples fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Com efeito, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (Sem grifo no original). Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Dessa feita, para considerar aviltante os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto proferido pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003, p. 216), em que, após realizar explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros praticada, concluiu que: "Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." (grifei) Portanto, na espécie, a instância julgadora a quo analisou o contrato nº 1688828456 e concluiu criteriosamente pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando, que a taxa de juros contratada foi de 1,97% ao mês e 26,37% ao ano, enquanto taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para capital de giro com prazo superior a 365 dias (cod. 25442 e 20723), no período (novembro de 2020), era de 0,91% ao mês e 11,52% ao ano. Ou seja, "a taxa de juros pactuada supera expressivamente à referida taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor". Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A pretensão recursal, no sentido de derruir a afirmação do Tribunal a quo, que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, considerou cabalmente demonstrada a índole abusiva da taxa de juros contratada, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, situação insindicável de ser apreciada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.167.236/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto. Súmula 83/STJ. 2. No caso em exame, ficou assentado pelo acórdão recorrido que a taxa de juros acordada no contrato celebrado entre as partes mostrou-se abusiva, conclusão que não pode ser alterada por este Tribunal de Uniformização, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.591.428/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020). Nesse ponto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Quanto ao índice a ser aplicado, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor: "CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento." (EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, julgado em 8/9/2008, DJe de 20/11/2008 - sem grifo no original). Outros precedentes no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VERIFICADA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. De fato, a questão apresentada nos presentes embargos não foi apreciada quando da decisão do agravo em recurso especial. Tampouco o foi no acórdão do agravo interno. Houve omissão, portanto. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repetitivo, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.074.010/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2. O reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da prova pericial emprestada, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. 4. No tocante a responsabilidade do nosocômio, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que comprovada a existência de erro médico, como no caso dos autos, a responsabilidade do hospital é objetiva e responde solidariamente com o profissional responsável. Precedentes. 5. Derruir a conclusão formada pela Corte Fluminense no sentido de que seria necessária a formação de capital garantidor, ante a impossibilidade de antever a durabilidade das empresas e suas estabilidades econômicas, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 6. No que diz respeito à utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros, assiste razão à agravante. 6.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019). 7. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial para determinar a incidência da taxa Selic sobre o valor da condenação." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.178.299/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO JUDICIAL. TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem grifo no original). Dentro desse contexto, percebe-se que a decisão da Corte de origem está em descompasso com o entendimento desta Corte Superior, de que deve ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC/2022. Diante do exposto, do parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar que a taxa a ser aplicada é a Taxa Selic, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO