Alteração de Coisa ComumAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
EDIFíCIO AQUARELA PINHEIROS REPRESENTADO(A) POR RICARDO FERNANDES GODOY
Autor
DOUGLAS DUTRA BENEVIDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
RENATO DA COSTA LIMA FILHO
OAB/PR 44374·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE ASSIS MARTOS GUAZELLI
OAB/PR 49641·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GUSTAVO KIMURA
OAB/PR 44363·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY Executado(s): Douglas Dutra Benevides 1. Diante do cumprimento do acordo homologado no feito, julgo extinta a presente demanda, o que faço com fincas no art. 924, II, do CPC. 2. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este Juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 3. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e pagas as custas aqui devidas, arquivem-se. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intime-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2025 (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2025 (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY Executado(s): Douglas Dutra Benevides 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no seq. 153.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a presente ação até o cumprimento do acordo, nos termos do art. 921, I, do CPC. 3. Com a notícia do cumprimento do acordado, desde já, julgo extinta a presente demanda, ante a satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Acolho eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 5. Custas de forma pro rata e honorários conforme acordado. 6. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 7. Caso noticiado o descumprimento do acordo, deverá a Serventia certificar se a parte inadimplente possui advogado nos autos e, em caso positivo, intima-lo para se manifestar sobre o alegado descumprimento em 15 (quinze) dias. 8. Aguarde-se o feito no arquivo provisório, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Oportunamente, arquivem-se. 10. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intime-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 I. Como forma de evitar tumulto processual, determino que o pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa formulado no seq. 138.1 tramite em autos apartados, de modo que nesta demanda será processado, única e exclusivamente, o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. I.1. Para tanto, deverá a Serventia transladar para autos em apartado os expedientes de seqs. 138.1/138.4, 135.1/135.5 e 122.1. I.1.1. Considerando que determinado de ofício, dispenso o recolhimento de custas para a autuação e distribuição dos autos em que tramitará o pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa. Distribuída a nova ação, tornem conclusos para decisão inicial. II. Ante o requerimento da parte exequente, sopesando que já transitada em julgado a sentença, com fundamento no art. 536 do CPC, intime-se a parte executada para que cumpra a obrigação de fazer reconhecida na sentença, qual seja: a) promover, no prazo de 90 (noventa) dias, a readequação da sua unidade nos moldes arquitetônicos originais, refazendo a parede com colocação da janela, bem como procedendo com a correta instalação do fechamento de sacada e da máquina de ar-condicionado, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II.1. Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. II.2. Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para que, em igual prazo, requeira o que entender por seu direito. II.3. Para esta fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, arbitro a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios (art. 85, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2025 (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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25/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY Executado(s): Douglas Dutra Benevides 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no seq. 153.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a presente ação até o cumprimento do acordo, nos termos do art. 921, I, do CPC. 3. Com a notícia do cumprimento do acordado, desde já, julgo extinta a presente demanda, ante a satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Acolho eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 5. Custas de forma pro rata e honorários conforme acordado. 6. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 7. Caso noticiado o descumprimento do acordo, deverá a Serventia certificar se a parte inadimplente possui advogado nos autos e, em caso positivo, intima-lo para se manifestar sobre o alegado descumprimento em 15 (quinze) dias. 8. Aguarde-se o feito no arquivo provisório, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Oportunamente, arquivem-se. 10. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intime-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 I. Como forma de evitar tumulto processual, determino que o pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa formulado no seq. 138.1 tramite em autos apartados, de modo que nesta demanda será processado, única e exclusivamente, o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. I.1. Para tanto, deverá a Serventia transladar para autos em apartado os expedientes de seqs. 138.1/138.4, 135.1/135.5 e 122.1. I.1.1. Considerando que determinado de ofício, dispenso o recolhimento de custas para a autuação e distribuição dos autos em que tramitará o pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa. Distribuída a nova ação, tornem conclusos para decisão inicial. II. Ante o requerimento da parte exequente, sopesando que já transitada em julgado a sentença, com fundamento no art. 536 do CPC, intime-se a parte executada para que cumpra a obrigação de fazer reconhecida na sentença, qual seja: a) promover, no prazo de 90 (noventa) dias, a readequação da sua unidade nos moldes arquitetônicos originais, refazendo a parede com colocação da janela, bem como procedendo com a correta instalação do fechamento de sacada e da máquina de ar-condicionado, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II.1. Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. II.2. Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para que, em igual prazo, requeira o que entender por seu direito. II.3. Para esta fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, arbitro a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios (art. 85, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 18:33
Trânsito em julgado
29/04/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:57
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860842/PR (2025/0048759-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOUGLAS DUTRA BENEVIDES
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
SHARON VICTÓRIA ASSAGRA AUGUSTO - PR092997
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
AGRAVADO: AQUARELA PINHEIROS
ADVOGADOS: RENATO DA COSTA LIMA FILHO - PR044374
FERNANDO GUSTAVO KIMURA - PR044363
THIAGO DE ASSIS MARTOS GUAZELLI - PR049641
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DOUGLAS DUTRA BENEVIDES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:39
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 08:15
Recebimento
14/02/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Autor: EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY
Réu: Douglas Dutra Benevides I - RELATÓRIO: EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DEMOLITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) C/C COBRANÇA em face de DOUGLAS DUTRA BENEVIDES, também já qualificado, pelos fatos a seguir narrados: Relatou que o Réu, sem a devida autorização dos demais condôminos e em contrário à Convenção e Regimento Interno do Edifício Aquarela Pinheiro, à Lei Municipal e Federal, efetuou modificações clandestinas e irregulares em sua respectiva unidade. Aduz que o réu representou em novembro/2019 “Termo de Responsabilidade Técnica” para realização de algumas obras referente à reforma de seu apartamento, sem apresentar o projeto de execução da mesma, apresentando tão somente duas ART’s de execução de obra, sendo uma delas para fechamento da sacada em vidro incolor denominado “Screen Glass”. Assim, mesmo sem passar por assembleia ou mediante qualquer aprovação condominial, iniciou as obras de reforma em seu apartamento. Desta feita, requereu a procedência da ação, para obrigar o Réu a desfazer a obra devendo readequar sua unidade nos moldes arquitetônicos originais, refazendo a parede com colocação da janela, bem como procedendo com a correta instalação do fechamento de sacada e da máquina de ar condicionado, ainda, condenar o Réu ao pagamento de despesas com contratação de advogado, conforme determinado em assembleia, este no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.53. A decisão de seq. 18.1, concedeu a tutela pretendida, determinando o pagamento das prestações em juízo e indeferiu o pedido de tutela de evidência quanto a obrigação de retorno e conclusão das obras, no mais, determinou a citação do réu. Audiência de conciliação realizada em seq. 62.1, a qual restou infrutífera. Regularmente citado, o Réu contestou (seq. 23.1). Preliminarmente impugnou o valor da causa, e alegou perda do objeto da ação. No mérito, sustentou que screen glass é sistema que não tem esquadrias que se trata de segurança, que não alterou a fachada do prédio, vez que é imperceptível, que havia uma porta que ligava a sacada com a sala, e a mesma foi substituída por uma porta inteiríssima de vidro estilo “Screen Glass”, que o projeto foi devidamente aprovado na prefeitura e pelo corpo de bombeiros, não violando qualquer dispositivo legal. Aduziu a ausência de indenização de reembolso e custas e despesas processuais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 27.1), oportunidade em que refutou as teses de defesa e repisou os pleitos da inicial. Feito saneado (seq. 62.1), ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova oral. Realizada audiência de instrução (seq. 110.1), sendo encerrada a fase instrutória. As partes apresentaram alegações finais, após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00
Trata-se de ação demolitória (obrigação de fazer) c/c cobrança, movida por EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS em face de DOUGLAS DUTRA BENEVIDES. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que as provas já foram devidamente produzidas, sem necessidade de maior produção de provas. No presente feito foram fixados como pontos controvertidos: se as reformas realizadas pelo Requerido em seu apartamento são adequadas e respeitam o regulamento condominial. Requer a parte Autora a obrigação de realizar a demolição da modificação realizada na unidade do Réu, ante a ausência de autorização e alterando o projeto arquitetônico do condomínio. Aduziu o Réu, em suma, que a obra foi devidamente autorizada, não afeta a fachada do prédio, assim, requer a improcedência da ação. Para dirimir as situações elencadas, foram juntadas as provas documentais e realizada prova oral. Segundo o Código Civil, qualquer tipo e alteração na fachada ou área comum é proibida. Para legitimar uma alteração, esta deve passar a constar na convenção. Porém, na prática muitos condomínios vêm tolerando algumas alterações mediante aprovação em assembleia. Dispõe o artigo 1.336 do Código Civil, na seguinte forma: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Assim, a lei diz que o condômino não pode alterar a forma externa da fachada, nem decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação sem a autorização de todos os condôminos. A fachada do prédio é considerada parte comum do imóvel, por isso, não pode ser utilizada exclusivamente por um único condômino, nem ser modificada. Deve-se considerar “toda forma de alteração que quebre a harmonia arquitetônica, vista sob diferentes perspectivas” (TJSP, AC n. 1029684-59.2014.8.26.0002). Ademais, sabe-se que a realização de obras que alterem a fachada do prédio permite que o condomínio exija o seu desfazimento. Pois bem. Fixadas as premissas anteriores, passo a analisar as questões narradas no feito. No caso dos autos, denota-se que de fato o Autor realizou o fechamento da sacada em vidro incolor (“Screen Glass”) a retirada a janela da área de serviço. Aduz o Réu que não há a mudança na fachada ou no projeto arquitetônico do condomínio. No entanto, admitir que somente as alterações visíveis estejam sujeitas às limitações da lei poderia levar ao raciocínio equivocado de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invisíveis da rua, não estariam sujeitos as regras em análise (STJ, REsp 1483733). Assim, indevida a obra realizada pelo Autor e a readequação é necessária, sendo esta, a medida que se impõe. Por fim, em referência aos honorários advocatícios, a atribuição é do Julgador e decorre da sucumbência na demanda, assim, indevida a cobrança referente aos danos materiais. III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer para que, em 90 dias, promova readequação da sua unidade nos moldes arquitetônicos originais, refazendo a parede com colocação da janela, bem como procedendo com a correta instalação do fechamento de sacada e da máquina de ar condicionado, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante a sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do Autor, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Autor: EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY
Réu: Douglas Dutra Benevides Diante dos documentos acostados em seq. 115,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00 intime-se a parte autora para eventual manifestação, em 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY Réu(s): Douglas Dutra Benevides Diante da manifestação de mov.89.1, bem como os documentos juntado em mov. 89.2 a 89.5, e a fim de evitar alegações de cerceamento, redesigno a audiência de instrução e julgamento, do dia 02 de maio de 2023, às 14h00min, para o dia 31 de julho de 2023, às 14h00min. Para participação na audiência, intimem-se pelos Correios as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Ao Cartório para que proceda o agendamento junto ao sistema Microsoft Teams e informe nos autos o número da reunião e senha para acesso na data designada. Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens. Em caso de dúvidas, deverá ser acessado o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/). Intimem-se diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY Réu(s): Douglas Dutra Benevides Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS (mov. 71.1), em face da decisão de seq. 62.1. A autora opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Decido. Assiste-lhe razão. Analisando os autos, verifica-se que houve o indevido deferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela parte ré, visto que deixou precluir o seu direito de pleitear a produção de provas. Considerando a declaração de preclusão das provas pretendidas pela requerida, não é possível o deferimento de oitiva de testemunhas que venha a arrolar. Deste modo, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, e sano a contradição apontada com a retificação dos itens 5 e 6 da decisão atacada, nos seguintes termos: 5. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral, que consistirá no depoimento pessoal da parte requerida, prova documental já acostada nos autos. Indefiro a oitiva de testemunhas pretendida pelo réu, visto que precluiu o seu direito de apresentar especificação de provas, conforme sentença de mov. 56.1. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de maio de 2023, às 14h00min, a ser realizada na modalidade VIRTUAL. O link será disponibilizado por meio do sistema PROJUDI. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Autor: EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY
Réu: Douglas Dutra Benevides Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 71.1, eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00
26/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY Réu(s): Douglas Dutra Benevides Vistos em saneador. 1.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) CUMULADA COM COBRANÇA, movida por EDIFÍFIO AQUARELA PINHEIROS em face de DOUGLAS DUTRA BENEVIDES. 2. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 3. Das Preliminares 3.1. Impugnação ao valor da causa: Arguiu ainda a Parte Requerida, em sede de contestação, a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez a parte autora não apresentou qualquer argumento ou informação que justifique o valor atribuído à demanda, o que leva à conclusão de que o valor foi fixado aleatoriamente, em desobediência às normas dispostas nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Pois bem, não assiste razão a parte requerida, tendo em vista que o valor atribuído a causa é referente ao suposto prejuízo sofrido. Isto posto, afasto a preliminar arguida pelo requerido. 3.2. Carência da ação por falta de interesse de agir Alega a Parte Requerida a ausência de interesse processual da parte Autora para postular a ação, posto isso, requer a extinção do processo, nos termos do artigo 330, III, CPC. Sem razão. Os documentos acostados nos presentes autos demonstram as plenas condições para a propositura da ação e as demais razões trazidas são consideradas questões de mérito, as quais serão ao fim da demanda. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 4. À mingua de outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro, DECLARO SANEADO o feito, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas no pedido inicial quais sejam: se as reformas realizadas pelo Requerido em seu apartamento são adequadas e respeitam o regulamento condominial. 5. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, conforme pleiteado em seq. 32.1, no depoimento pessoal da Parte Requerida, prova documental já acostada nos autos, bem como oitiva de testemunhas apontados pelo Requerido sem seq. 40.1. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de maio de 2023, às 14h00min, a ser realizada na modalidade VIRTUAL. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O link será disponibilizado por meio do sistema PROJUDI. Observe a Secretaria que, pelo deferimento do depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou (Parte Requerida) deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de dezembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY Réu(s): Douglas Dutra Benevides Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS (mov. 48.1), em face da decisão de seq. 45.1. A autora opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Assiste-lhe razão. Analisando os autos, verifica-se que de fato há erro material na decisão, visto que a preclusão diz respeito ao requerido e não à autora. Deste modo, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, e sano o erro material com a retificação do item I da referida decisão, nos seguintes termos: I- Intimado em seq. 31 para especificação de provas, o requerido deixou seu prazo escoar, conforme mov. 33. Após, manifestou-se pleiteando dilação de prazo, o que foi deferido por este juízo sem observar estar fora do prazo. Entendo, então, pela preclusão do prazo pela parte ré para especificar suas provas. No mais, mantenho a decisão atacada, devendo ser integralmente cumprida. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Autor: EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY
Réu: Douglas Dutra Benevides Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 42.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00
21/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY Réu(s): Douglas Dutra Benevides I- Intimado em seq. 31 para especificação de provas, o Requerente deixou seu prazo escoar, conforme mov. 33. Após, manifestou-se pleiteando dilação de prazo, o que foi deferido por este juízo sem observar estar fora do prazo. Entendo,então, a preclusão do prazo pela parte autora para especificar suas provas. II- Isto posto, avoco e revogo a decisão de seq. 36.1, visto que a mesma fora juntada de forma errônea por este Magistrado. Indisponibilize-a dos autos. III- Intimem-se as partes da presente decisão, após voltem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY Réu(s): Douglas Dutra Benevides Diante da petição de mov. 34.1, concedo à parte o prazo de 30 (trinta) dias para que informe as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação acerca do interesse em realização de audiência de maneira virtual ou semipresencial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY Réu(s): Douglas Dutra Benevides Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007820-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007820-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS representado(a) por RICARDO FERNANDES GODOY Réu(s): Douglas Dutra Benevides I. Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual. Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual. Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência. II. Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: b.1. Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); b.2. Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); b.3. A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). III. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351); b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts.436-437). IV. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito