Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871309/MG (2025/0070888-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
AGRAVADO: HORTSOY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ISABELA DO CARMO OLIVEIRA - GO053109
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado de Minas Gerais se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 379): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) –– REMESSA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ORDEM CONCEDIDA, SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o enunciado da Súmula n.º 166 daquela mesma Corte, assentou entendimento, no Recurso Especial n.º 1.125.133/SP, admitido em regime de recurso repetitivo, de que “não constitui fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 2. O envio de mercadoria de matriz para filial por mesmo contribuinte, sem a prática da efetiva circulação econômica, não dá ensejo à ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 432/438). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, e do art. 927, inciso I, do CPC, porque o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não supriu omissão quanto à “modulação dos efeitos” definida nos embargos de declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49), que fixou eficácia pró-futuro a partir do exercício de 2024 e ressalvou apenas processos pendentes de conclusão até 29/4/2021. Afirma que, como o mandado de segurança foi ajuizado em 12/4/2022, a segurança deve ser denegada. Argumenta que o TJMG “ignorou” a decisão do STF na ADC 49, que, nos embargos de declaração, modulou os efeitos “a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito”, o que impõe denegar a segurança em ações ajuizadas após 29/4/2021. Indica que, “dada a natureza dúplice” do controle concentrado, prevalece a constitucionalidade da incidência até 31/12/2023 para ações ajuizadas após o marco temporal. Contrarrazões apresentadas às fls. 460/485. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 993/1010). Contraminuta às fls. 1014/1020. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido principal de afastar a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente alegou omissão e fundamentação deficiente quanto à modulação dos efeitos introduzida nos embargos de declaração na ADC 49, invocando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão principal confirmou a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem tratar da modulação temporal. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou o recurso afirmando inexistir omissão por se tratar de fato novo superveniente ao julgamento de apelação, sem enfrentar de modo específico a aplicação da modulação ao caso concreto. Ocorre que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) No caso, a questão da modulação dos efeitos da ADC 49 é ponto central para a definição da eficácia da decisão no tempo, especialmente considerando a data de ajuizamento da ação. A recusa do Tribunal de origem em enfrentar o tema sob o argumento de se tratar de fato novo configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que se trata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que deve ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Este Tribunal entende que, presente algum dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) Nesse sentido, há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia, o que impõe a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento Portanto, caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, enfrentando especificamente a aplicação da modulação da ADC 49 ao caso concreto. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 432/438) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos aclaratórios, com o efetivo enfrentamento da tese relativa à modulação de efeitos da ADC 49. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES