Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2869543/RS (2025/0067744-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
JOSE MARIA DA ROCHA - RJ205256
EMBARGADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.
02/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 10:08
Distribuição (competência exclusiva)
01/07/2026, 08:01
Mudança de Classe Processual
19/06/2026, 10:39
Remessa (outros motivos)
19/06/2026, 09:56
Petição (Embargos de divergência)
11/06/2026, 21:41
Protocolo de Petição
11/06/2026, 21:01
Publicação
21/05/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869543/RS (2025/0067744-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
JOSE MARIA DA ROCHA - RJ205256
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869543/RS (2025/0067744-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
JOSE MARIA DA ROCHA - RJ205256
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869543/RS (2025/0067744-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
JOSE MARIA DA ROCHA - RJ205256
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:48
Documento (Certidão)
25/03/2026, 15:15
Publicação
26/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869543/RS (2025/0067744-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
JOSE MARIA DA ROCHA - RJ205256
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 22:41
Protocolo de Petição
23/02/2026, 22:22
Publicação
12/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869543/RS (2025/0067744-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
JOSE MARIA DA ROCHA - RJ205256
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869543/RS (2025/0067744-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
JOSE MARIA DA ROCHA - RJ205256
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869543/RS (2025/0067744-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
JOSE MARIA DA ROCHA - RJ205256
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
25/07/2025, 16:45
Recebimento
25/07/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869543/RS (2025/0067744-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
JOSE MARIA DA ROCHA - RJ205256
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 01:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:30
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869543/RS (2025/0067744-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
JOSE MARIA DA ROCHA - RJ205256
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 22:47
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869543/RS (2025/0067744-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
JOSE MARIA DA ROCHA - RJ205256
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 284/STF, súmula 83/STJ e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
27/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869543/RS (2025/0067744-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
JOSE MARIA DA ROCHA - RJ205256
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:36
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 11:15
Recebimento
27/02/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RS100483)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de outubro de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. O Juiz Federal Raphael de Barros Petersen participa somente dos julgamentos dos processos em que é Relator, nos termos da Resolução nº471/2024 e ato 3396/2024. Apelação Cível Nº 5002946-33.2023.4.04.7103/RS (Pauta: 298) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADAO GREGORIO GULARTE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RS100483)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de julho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002946-33.2023.4.04.7103/RS (Pauta: 262) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO