Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851858/AM (2025/0038808-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIZA LISLEY DA SILVA JUREMA
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO008746
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADOS: LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO JÚNIOR - AM013184
PAULO VICTOR COSTA BRITO
VICTOR HUGO FREIRE SALDANHA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIZA LISLEY DA SILVA JUREMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO Á NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVOS CARGOS VAGOS E DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CAUSA INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.0 CERNE DA CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM APURAR SE A AUTORA-APELADA POSSUI DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO NOS QUADROS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS - IDAM; 2. A JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO É FARTA DE PACÍFICA NO TOCANTE ÀS HIPÓTESES EM QUE ESTE PODE SER RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NOS TERMOS DO TEMA N.° 784, DE REPERCUSSÃO GERAL, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADAS POR COMPORTAMENTO TÁCITO OU EXPRESSO DO PODER PÚBLICO CAPAZ DE REVELAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO APROVADO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, A SER DEMONSTRADA DE FORMA CABAL PELO CANDIDATO; 3. NO CASO, A AUTORA-APELADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O SURGIMENTO DE NOVOS CARGOS DESOCUPADOS, A NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHE-LOS E A EXISTÊNCIA DE CONDUTA CAPAZ DE SER CARACTERIZADA COMO PRETERIÇÃO ILEGAL; 4. A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ INDICA QUE A MERA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ILEGAL DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO; 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 371 do CPC, no que concerne à violação ao princípio do livre convencimento motivado, tendo em vista à deficiência de fundamentação do acórdão em relação à valoração das provas, trazendo a seguinte argumentação: O artigo violado diz respeito a não apreciação da prova pelo julgador. O comando legal é para que o juiz aprecie a prova constante dos autos e indique, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. Porém, o que se nota da decisão recorrida é que, ao analisar as questões jurídicas, o tribunal recorrido desconsiderou totalmente a prova documental. É incontroverso que a recorrente foi aprovada em 12° lugar, em colocação fora das vagas imediatas, portanto, aqui não se discute fatos. Aliás, ao elaborar o relatório do acórdão, o desembargador relator do tribunal recorrido colacionou, no corpo do texto, os fatos relevantes à apreciação da lide: [...] Nota-se que é incontroversa a existência de vínculos temporários decorrentes do processo seletivo simplificado n. 006/2020/CPSS/AADESAM, e até mesmo anteriores a ele, referentes ao contrato de gestão n. 01/2015. A argumentação, acolhida pelo tribunal recorrido é de que os vínculos cessaram em razão de uma decisão judicial. Trata-se de determinação proferida na remessa necessária cível n. 0718213-27.2020.8.04.0001, cuja ementa está transcrita a seguir: [...] A 3 a Câmara Cível do TJ-AM proferiu decisão clara no sentido de que as nomeações do concurso público para o qual a recorrente foi aprovada não estavam sendo realizadas, e, em contrapartida, os vínculos precários vinham sendo mantidos. A decisão da remessa necessária foi proferida em 27.03.2023 (acórdão anexo), enquanto a presente ação já havia sido protocolada em 23.03.2021. Disso, nota-se que é cristalina a preterição da recorrente. Portanto, mesmo que haja a alegação de que os vínculos precários cessaram em razão do acórdão da 3 a Câmara, fato é que a preterição já havia se caracterizado há muito tempo. Ainda assim, em total desconsideração às provas documentais, o tribunal concluiu que não havia direito subjetivo à nomeação para o cargo, pois, uma vez aprovada fora do número de vagas, a recorrente não teria demonstrado o surgimento de novos cargos desocupados. [...] Para concluir diferente disso, o tribunal a quo não apontou elementos que motivem a convicção a que chegou, em clara violação ao princípio do livre convencimento motivado, sedimentado no dispositivo violado. [...] Nota-se que são pontos incontroversos, pois extraídos da decisão recorrida, os seguintes fatores: i) que a recorrente foi aprovada em 12° lugar, fora do número de vagas imediatas; ii) que eram ao menos sessenta contratos precários, sendo nove referentes à mesma função (engenheiro agrônomo); iii) que houve decisão judicial por meio de remessa necessária confirmando a inexistência de nomeações dos aprovados, e que os vínculos precários foram transformados em contratos por tempo determinado, em flagrante preterição dos aprovados em concurso público (fls. 498-501). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, de fato, a autora-apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu direito subjetivo à nomeação para o cargo disputado, eis que, uma vez aprovada fora do número de vagas, seria imprescindível demonstrar o surgimento de novos cargos desocupados - o que não fez -, e, que, havendo a necessidade de preenche-los, a administração valeu-se de outros instrumentos para, desviando sua finalidade, obter pessoal para o desempenho das mesmas funções (fl. 486). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN