Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2191980/MS (2025/0011490-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: KANADA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGANTE: BUSATTO & BASTOS LTDA
ADVOGADO: SILVIA CRISTINA VIEIRA - MS012024
EMBARGADO: LAUREMAR SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DAVID MOURA DE OLINDO - MS007181
EMBARGADO: JAMILSON LOPES NAME
ADVOGADO: JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KANADÁ ARMAZÉNS LTDA e BUSATTO & BASTOS LTDA contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para que seja observada a SELIC. Nas razões dos embargos de declaração, sustentam as embargantes que apesar do acerto em se determinar a aplicação da SELIC como forma de atualização do débito, deixou a decisão embargada de recomendar a não cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. A impugnação ao presente recurso foi apresentada a fls. 189/191. É o relatório. Passo a decidir. A despeito de não haver na decisão embargada a alegada omissão, pois é sabido que a aplicação da SELIC se dá de forma única e não cumulativa com outro índice da economia, ou com os juros de mora, para se afastar qualquer dúvida, na fase de liquidação, declara-se que a taxa SELIC não é cumulável com os juros de mora e correção monetária. A propósito: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da agravada, afastando a cumulação de correção monetária com a taxa Selic e os juros remuneratórios sobre o saldo credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, e se é cabível a incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal e a presunção de má-fé para justificar a incidência de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 4. A taxa Selic deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária, consoante entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, na hipótese de reconhecimento de indébito em demanda proposta por consumidor em face de instituição financeira, não se aplicam à condenação os encargos remuneratórios característicos de operações de crédito bancário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa Selic deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária. 2. É incabível a condenação da instituição financeira a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CC/1916, arts. 1059 e 1061; Lei 4.595/64, art. 4º, VI e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1.552.434/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019." (AgInt nos EDcl no REsp 1.895.105/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe de 24/04/2025) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Cumprimento de sentença. 2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 3. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 4. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 2.192.586//SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe de 23/04/2025) Deveras, a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa SELIC, que não deve ser cumulada com juros de mora e outro índice de correção monetária. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar omissão, sem efeito modificativo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO