1. RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (EMBARGANTE)
Autor
10. MEIRY GRANGE VERPA (INTERESSADO)
Autor
3. CARLOS CESAR DE MARQUES MARTINS (INTERESSADO)
Autor
4. MARGARETH SOBRINHO PIZZATTO (INTERESSADO)
Autor
5. MARIO SERGIO DE MARQUES MARTINS (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
MARCO ANTÔNIO DIAS LIMA CASTRO
OAB/PR 13665·CPF·Representa: Autor
DANIEL BARBOSA MAIA
OAB/PR 32483·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
OAB/DF 11694·CPF·Representa: Autor
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS
OAB/DF 29241·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 40900·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2865030/PR (2025/0062198-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
EMBARGADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DIAS LIMA CASTRO - PR013665
INTERESSADO: CARLOS CESAR DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: MARGARETH SOBRINHO PIZZATTO
INTERESSADO: MARIO SERGIO DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO CAMACHO MACHADO
INTERESSADO: JESSIA MACHADO ZELAK
INTERESSADO: JMC TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: MEIRY GRANGE VERPA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2865030/PR (2025/0062198-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
EMBARGADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DIAS LIMA CASTRO - PR013665
INTERESSADO: CARLOS CESAR DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: MARGARETH SOBRINHO PIZZATTO
INTERESSADO: MARIO SERGIO DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO CAMACHO MACHADO
INTERESSADO: JESSIA MACHADO ZELAK
INTERESSADO: JMC TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: MEIRY GRANGE VERPA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2026, 16:51
Protocolo de Petição
26/03/2026, 16:40
Publicação
23/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865030/PR (2025/0062198-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
AGRAVADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DIAS LIMA CASTRO - PR013665
INTERESSADO: CARLOS CESAR DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: MARGARETH SOBRINHO PIZZATTO
INTERESSADO: MARIO SERGIO DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO CAMACHO MACHADO
INTERESSADO: JESSIA MACHADO ZELAK
INTERESSADO: JMC TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: MEIRY GRANGE VERPA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 21:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
04/03/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000558-86.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-86.1993.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.151.169,95 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): CARLOS CESAR DE MARQUES MARTINS Flávio Henrique Rufino Alves JESSIA MACHADO ZELAK JMC TERRAPLANAGEM E CONST LTDA JOSE FRANCISCO CAMACHO MACHADO Jéssia Oliveira Machado MARIO SERGIO DE MARQUES MARTINS Margareth Sobrinho Pizzatto Meiry Grange Verpa Vistos e examinados. Quanto ao petitório de mov. 127, nada há, por ora, a ser levantado. Reporto-me à decisão de mov. 92, a qual esclarece e elucida a impossibilidade do levantamento dos valores penhorados até que ocorra o trânsito em julgado: "a ordem de levantamento dos valores na sentença de seq. 83.1 não produz efeitos imediatos, visando, tão-somente, conferir efetividade ao comando judicial, após apto a produzir efeito, no caso, após o trânsito em julgado da sentença ou do julgamento do recurso de apelação. Ademais, a vultuosidade dos valores bloqueados e sua liquidez possuem o condão de conferir grande incerteza de solvabilidade em caso de reversão posterior da decisão. Tal situação, nessa linha de intelecção, encontra-se comprovada nos autos, eis que estes tramitam desde o ano de 1933, sem a satisfação do crédito. Por fim, soma-se ainda não haver comprovação idônea de grave risco ao executado. Logo, indefiro o requerimento de seq. 87.1. Decorrendo o prazo preclusivo para a interposição do recurso cabível, cumpra-se as disposições da sentença de mov. 83.1, na íntegra.". Assim, resta indeferido o pedido. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2865030/PR (2025/0062198-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
EMBARGADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DIAS LIMA CASTRO - PR013665
INTERESSADO: CARLOS CESAR DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: MARGARETH SOBRINHO PIZZATTO
INTERESSADO: MARIO SERGIO DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO CAMACHO MACHADO
INTERESSADO: JESSIA MACHADO ZELAK
INTERESSADO: JMC TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: MEIRY GRANGE VERPA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2026, 16:51
Protocolo de Petição
26/03/2026, 16:40
Publicação
23/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865030/PR (2025/0062198-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
AGRAVADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DIAS LIMA CASTRO - PR013665
INTERESSADO: CARLOS CESAR DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: MARGARETH SOBRINHO PIZZATTO
INTERESSADO: MARIO SERGIO DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO CAMACHO MACHADO
INTERESSADO: JESSIA MACHADO ZELAK
INTERESSADO: JMC TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: MEIRY GRANGE VERPA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 21:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
04/03/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000558-86.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-86.1993.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.151.169,95 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): CARLOS CESAR DE MARQUES MARTINS Flávio Henrique Rufino Alves JESSIA MACHADO ZELAK JMC TERRAPLANAGEM E CONST LTDA JOSE FRANCISCO CAMACHO MACHADO Jéssia Oliveira Machado MARIO SERGIO DE MARQUES MARTINS Margareth Sobrinho Pizzatto Meiry Grange Verpa Vistos e examinados. Quanto ao petitório de mov. 127, nada há, por ora, a ser levantado. Reporto-me à decisão de mov. 92, a qual esclarece e elucida a impossibilidade do levantamento dos valores penhorados até que ocorra o trânsito em julgado: "a ordem de levantamento dos valores na sentença de seq. 83.1 não produz efeitos imediatos, visando, tão-somente, conferir efetividade ao comando judicial, após apto a produzir efeito, no caso, após o trânsito em julgado da sentença ou do julgamento do recurso de apelação. Ademais, a vultuosidade dos valores bloqueados e sua liquidez possuem o condão de conferir grande incerteza de solvabilidade em caso de reversão posterior da decisão. Tal situação, nessa linha de intelecção, encontra-se comprovada nos autos, eis que estes tramitam desde o ano de 1933, sem a satisfação do crédito. Por fim, soma-se ainda não haver comprovação idônea de grave risco ao executado. Logo, indefiro o requerimento de seq. 87.1. Decorrendo o prazo preclusivo para a interposição do recurso cabível, cumpra-se as disposições da sentença de mov. 83.1, na íntegra.". Assim, resta indeferido o pedido. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicação
20/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865030/PR (2025/0062198-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANCA - PR011527
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA - PR040900
AGRAVADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DIAS LIMA CASTRO - PR013665
INTERESSADO: CARLOS CESAR DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: MARGARETH SOBRINHO PIZZATTO
INTERESSADO: MARIO SERGIO DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO CAMACHO MACHADO
INTERESSADO: JESSIA MACHADO ZELAK
INTERESSADO: JMC TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: MEIRY GRANGE VERPA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000558-86.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-86.1993.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.151.169,95 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): CARLOS CESAR DE MARQUES MARTINS Flávio Henrique Rufino Alves JESSIA MACHADO ZELAK JMC TERRAPLANAGEM E CONST LTDA JOSE FRANCISCO CAMACHO MACHADO Jéssia Oliveira Machado MARIO SERGIO DE MARQUES MARTINS Margareth Sobrinho Pizzatto Meiry Grange Verpa
Vistos. Previamente a análise do petitório de ev. 118.1, 119.1 e 120.1 manifeste-se a parte exequente. Na mesma oportunidade deverá a exequente manifestar-se sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente na hipótese em tela. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865030/PR (2025/0062198-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANCA - PR011527
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA - PR040900
AGRAVADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DIAS LIMA CASTRO - PR013665
INTERESSADO: CARLOS CESAR DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: MARGARETH SOBRINHO PIZZATTO
INTERESSADO: MARIO SERGIO DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO CAMACHO MACHADO
INTERESSADO: JESSIA MACHADO ZELAK
INTERESSADO: JMC TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: MEIRY GRANGE VERPA
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:31
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:25
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865030/PR (2025/0062198-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANCA - PR011527
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA - PR040900
AGRAVADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DIAS LIMA CASTRO - PR013665
INTERESSADO: CARLOS CESAR DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: MARGARETH SOBRINHO PIZZATTO
INTERESSADO: MARIO SERGIO DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO CAMACHO MACHADO
INTERESSADO: JESSIA MACHADO ZELAK
INTERESSADO: JMC TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: MEIRY GRANGE VERPA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865030/PR (2025/0062198-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANCA - PR011527
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA - PR040900
AGRAVADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DIAS LIMA CASTRO - PR013665
INTERESSADO: CARLOS CESAR DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: MARGARETH SOBRINHO PIZZATTO
INTERESSADO: MARIO SERGIO DE MARQUES MARTINS
INTERESSADO: FLAVIO HENRIQUE RUFINO ALVES
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO CAMACHO MACHADO
INTERESSADO: JESSIA MACHADO ZELAK
INTERESSADO: JMC TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: MEIRY GRANGE VERPA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:20
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 15:30
Recebimento
24/02/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000558-86.1993.8.16.0004 Recurso: 0000558-86.1993.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Apelado(s): CARLOS CESAR DE MARQUES MARTINS Margareth Sobrinho Pizzatto MARIO SERGIO DE MARQUES MARTINS Jéssia Oliveira Machado Flávio Henrique Rufino Alves JOSE FRANCISCO CAMACHO MACHADO JESSIA MACHADO ZELAK JMC TERRAPLANAGEM E CONST LTDA Meiry Grange Verpa Aguarde-se o trânsito em julgado ou a interposição de recurso. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-86.1993.8.16.0004
Vistos, etc. Deixo de receber e apreciar o requerimento de mov. 94.1, em conformidade com o disposto nos artigos 17 e 18 do CPC, bem como pela inadequação da via eleita, considerando a regra do artigo 674 e seguintes do CPC. Pontua-se ainda que com a decisão terminativa de seq. 83 restou esgotada a prestação jurisdicional no presente feito, devendo qualquer insurgência se dar na esfera recursal junto ao Juízo competente, ou ainda, mediante procedimento próprio caso assim entenda a parte postulante. Cumpra-se integralmente as determinações de mov. 92.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-86.1993.8.16.0004
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, sob a alegação de que a sentença de evento 83.1 é obscura e omissa, sob o argumento de não ter reconhecido o contrato como de crédito fixo, deixando e indicar e diferenciar os tipos de contrato e de crédito indicados pela embargante. Requer a modificação da decisão. Contrarrazões apresentadas na seq. 88. Vieram, então, os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Isto porque não há obscuridade ou omissão a serem sanadas, sendo clara, precisa, devidamente fundamentada e sem erro material. Por oportuno esclarecer que diversamente da alegação do embargante de que: ”Ocorre que a própria petição informa que se trata de crédito não rotativo e parcelado...”, o Julgador deve pautar seu convencimento, considerando as alegações das partes, mas principalmente nas provas contidas nos autos, o que ocorreu. Em análise à decisão, a qual se reportou ao contrato utilizado com objeto à interposição do feito, não se vislumbra omissão ou obscuridade, sendo inclusive mencionado parte do conteúdo do referido instrumento, e por consequência da aplicação das Súmulas e jurisprudência. Verifica-se de fato que, o que realmente busca a embargante é a reforma da decisão, de acordo com a sua própria tese, o que é sabidamente vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Inexistentes as eivas apontadas obscuridade, contradição ou omissão, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância. Diante disso, NÃO ACOLHO os embargos de declaração em face dos fundamentos expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo das determinações supra, indefiro, por ora, o requerimento de mov. 87. Isto porque, não obstante os embargos de declaração não possuírem efeito suspensivo, em se tratando de decisão extintiva, portanto, com natureza jurídica de sentença e não de decisão interlocutória, passível de recurso de Apelação, descabe a produção de efeitos imediatos, ante ao efeito suspensivo ope legis que decorre da própria recorribilidade[1] da decisão, à luz do art. 1012, CPC, não se tratando, ademais, de quaisquer das hipóteses do art. 1012, §1º, CPC. Neste sentido a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, à pág. 1.498: “Propriamente, em nossa realidade de direito positivo, a sentença já nasce tolhida de suas eficácias, pois subordinada ao recurso de apelação que tem efeito suspensivo automático (art. 1.012). A sentença, enquanto ato jurídico processual, está submetida a uma condição suspensiva para a produção dos seus efeitos. Extrai-se do ordenamento o seguinte comando condicional: a sentença só será eficaz acaso não interposto recurso de apelação. Somente com a não interposição do recurso de apelação se verifica a condição respectiva, passando a sentença a produzir a plenitude de suas eficácias. Interposto o recurso de apelação, prolonga seu efeito suspensivo até seu julgamento ou posterior decisão que afaste tal suspensão. 1.1. Importante observar que o efeito suspensivo opera na extensão do efeito devolutivo. O horizonte do efeito suspensivo é dado pela extensão da devolução recursal...” É dizer, a ordem de levantamento dos valores na sentença de seq. 83.1 não produz efeitos imediatos, visando, tão-somente, conferir efetividade ao comando judicial, após apto a produzir efeito, no caso, após o trânsito em julgado da sentença ou do julgamento do recurso de apelação. Ademais, a vultuosidade dos valores bloqueados e sua liquidez possuem o condão de conferir grande incerteza de solvabilidade em caso de reversão posterior da decisão. Tal situação, nessa linha de intelecção, encontra-se comprovada nos autos, eis que estes tramitam desde o ano de 1933, sem a satisfação do crédito. Por fim, soma-se ainda não haver comprovação idônea de grave risco ao executado. Logo, indefiro o requerimento de seq. 87.1. Decorrendo o prazo preclusivo para a interposição do recurso cabível, cumpra-se as disposições da sentença de mov. 83.1, na íntegra. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] “No mesmo sentido, Nelson Nery Junior, para quem a suspensividade diz respeito à recorribilidade “porque o efeito suspensivo, na prática, tem início com a publicação da sentença e perdura, no mínimo, até que se escoe o prazo para a parte ou interessado recorrer” (Teoria geral dos recursos, p. 446). Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini também sustentam que “na verdade, a suspensibilidade não nasce da interposição da apelação, mas da simples sujeição a esta apelação com efeito suspensivo, ou seja, da mera recorribilidade (quando o recurso tem efeito suspensivo)” (Curso avançado de processo civil, p. 542).” https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/180/edicao-1/apelacao
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-86.1993.8.16.0004
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade requerida nos mov. 67, 68 e 69, por FLÁVIO HENRIQUE RUFINO ALVES, MÁRIO SÉRGIO DE MARQUES MARTINS e OUTRA e MARGARETH SOBRINHO PIZZATTO. Alegam todos os excipientes, em síntese, além da nulidade da citação suprida pelo comparecimento espontâneo, a nulidade do processo executivo, haja vista que lastreado em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, tendo nota promissória e bens móveis dados em garantia, conforme disposição das Súmulas 233 e 258 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem a extinção do presente feito, bem como a condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntaram documentos, mov. 67.2 a 67.8, 68.2 a 68.4 e 69.2/69.3. O excepto se manifestou no mov. 81.1 impugnando as razões da excipiente. Assevera de início que contrato objeto do feito se trata de Abertura de Crédito não Rotativo, assinado por duas testemunhas, cujo crédito foi liberado em uma única parcela, e com vencimento certo. Alega ainda que os excipientes foram citados há muito tempo, deixando de apresentar qualquer insurgência no feito, de modo que operada a preclusão com relação à matéria em debate. Assevera ainda que por não se tratar de crédito rotativo, não se aplicam as Súmulas 233 e 258 do Superior Tribunal de Justiça, anexando jurisprudência. Ao final, impugna o pedido de condenação em honorários advocatícios, bem como requer a condenação dos excipientes por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade como bem esclarece Didier (DIDIER JR., Fredie, atall. Curso de direito processual civil: Execução. Bahia: JusPodivum, 2012), possui três características, são elas: atipicidade, pelo fato de que não existe amparo normativo sobre o instituto; limitação probatória, apoiada na proibição de dilação probatória, e por fim a informalidade, devendo apresentada no processo executivo por simples petição, sem regras que estabelecem de prazos ou rigor em seu procedimento. Neste sentido Darlan Barroso (BARROSO, Darlan. Manual de direito processual civil: Execução. São Paulo: Manole, 2007, p. 334) conceitua: “[...] a objeção ou exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para argüir questão de ordem pública relativa às condições da ação ou a pressupostos processuais, isso sem necessidade de embargos.” Sendo assim, o executado pode opor-se a execução fora dos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, mor meio desse instituto, seja para esquivar-se da penhora, garantia do juízo ou por já esgotado prazo para apresentar defesa típica, atentando-se sempre para as restrições quanto ao seu fundamento, neste caso quando o executado for alegar matérias de ordem pública, ou seja conhecíveis de ofício, far-se-á por meio de objeção, quando for alegar matéria defensiva que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória, o meio adequado é a exceção de pré-executividade. Diante de tais premissas, passa-se ao exame de razões despendidas pela parte executada na objeção à executividade. Neste aspecto, assiste razão aos excipientes. De início, cabe esclarecer que houve nos autos citação via edital, devidamente prescindida de diligências para a localização dos executados, inclusive a expedição de Carta Precatória. Logo, a ausência de manifestação expressa dos mesmos se justifica pela ocorrência de tais fatos, não se falando em preclusão, mormente a discussão ora em tela nunca foi trazida aos autos. Com relação ao título impugnando, extrai-se do documento de pág. 15/24, seq. 1.1, não obstante a denominação no cabeçalho de “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, verifica-se no campo 5.1, “Modalidade (xx) PARCELADO – 12 Parcelas”. Leia-se ainda a cláusula 3 e 3.1 do referido instrumento: “3 – DA OPERAÇÃO 3.1 O BANCO concede à creditada, o limite de crédito na modalidade e no valor indicados nos campos 5.1 e 5.2, utilizável somente após o registro do presente contrato nos Cartórios e/ou órgãos competentes, ficando esclarecido que: a) Modalidade Rotativo – Respeitado o limite do campo 5.2, possibilita saques e amortizações parciais ou totais, reiteradamente, a critério da CREDITADA; b) Modalidade Não Rotativo – Possibilita apenas amortizações (parciais ou totais). O Crédito (campo 5.2) será liberado integralmente sendo vedada a reutilização de eventuais disponibilidades; c) Modalidade Parcelado – O Crédito indicado no campo 5.2, será amortizado pelo nº de parcelas mensais indicado no campo 5.1, acrescidas dos encargos devidos, vencíveis de 30 em 30 dias a contar da liberação do crédito, devendo a última parcela quitar o saldo devedor remanescente, qualquer que seja o montante.”. Verifica-se, pois, que se trata de crédito parcelado, diversamente do alegado pela exequente/excepta, atraindo a aplicação da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual carece o título de liquidez e, portanto, aptidão a ser objeto de ação executiva. Nesse sentido a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Em casos análogos, nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. 2. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. DESQUALIFICAÇÃO DA NATUREZA EXECUTIVA DO TÍTULO CONFIGURADA, EM RAZÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 233 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Para que a execução prossiga de forma válida, é necessário que o título executivo seja líquido, certo e exigível. No caso concreto, o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente não configura título executivo, ainda que a execução seja instruída com extrato da conta corrente, nos termos do que estabelece a Súmula nº 233 do STJ. 3. A condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º, ambos do CPC. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007094-75.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SÚMULA Nº 233, DO STJ - APELAÇÃO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA REFERIDA SÚMULA AO CASO, POR TER O PRESENTE PROCESSO SIDO AJUIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SÚMULA - IRRELEVÂNCIA - EDIÇÃO DA SÚMULA QUE APENAS CONSOLIDA JURISPRUDÊNCIA JÁ EXISTENTE PREVIAMENTE - PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE QUE O RESULTADO PRÁTICO DA EXECUÇÃO, DADA A INÉRCIA DA DEVEDORA, FOI O MESMO QUE ADVIRIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA - IRRELEVÂNCIA - EVENTUAL IDENTIDADE DE EFEITOS PRÁTICOS QUE EM NADA ALTERA A AUSÊNCIA, DESDE O INÍCIO, DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO) - ADEMAIS, PRETENSÃO DE EVITAR A “PERDA DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO” QUE MALTRATA A PRESCRIÇÃO, INSTITUTO QUE HOMENAGEIA A SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEGE A EXECUTADA AO IMPEDIR A PERPETUAÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS - PRETENSÃO DE CONVERTER A EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE, DADA A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA DECORRENTE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA - STJ, TEMA Nº 320 - PRETENSÃO DE INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE, POIS CONQUANTO O AJUIZAMENTO TENHA SIDO CAUSADO PELO INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA, FOI A EXEQUENTE QUEM SUCUMBIU AO AJUIZAR EXECUÇÃO DESPROVIDA DE TÍTULO EXECUTIVO - PRETENSÃO DE MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO-OS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PERTINENTES (CPC, ART. 85, §8º) - APELO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEIXANDO DE SER O VALOR DA EXECUÇÃO PARA SER O DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (QUE COINCIDE, NO CASO, COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA) - POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC - RECURSO ADESIVO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000042-14.1995.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – ALEGAÇÃO ACERCA DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DE CONTA CORRENTE, NÃO É CONSIDERADO COMO TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 233 DO STJ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO – EXTINÇÃO DO FEITO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/AGRAVADO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065193-72.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.02.2023).”. A alegação de pagamento antecipado não afasta a iliquidez do título, a uma porque ausente prova nesse sentido, a duas porque não tem o condão de transmudar a natureza da avença. Assim, diante da iliquidez do título, a medida que se impõe é o acolhimento das exceções de pré-executividade de mov. 67, 68 e 69, para reconhecer a inexequibilidade do título e por consequência julgar o feito extinto sem o julgamento do mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, IV do CPC. Ante o princípio da causalidade, invocado inclusive pela excepta, somado à extinção da execução, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais deve recair exclusivamente sobre a exequente/excepta. Isto posto, condeno a exequente/excepta ao pagamento das custas processuais e honorários aos procuradores da executada/excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor do crédito, de acordo com o artigo 85, §2º do CPC, a ser rateada em igual parte pelos procuradores de cada excipiente. Por fim, deixo de condenar os excipientes nas penas por litigância de má-fé, eis que não comprovados os seus requisitos ensejadores, considerando ainda que o prolongamento da demanda, por si só, não caracteriza tal instituto. Proceda a serventia ao desbloqueio das constrições realizadas via Sisbajud em favor dos executados, de forma individualizada, autorizando a expedição de alvará, caso necessário. Cumpra-se, no mais, os termos da Portaria. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-86.1993.8.16.0004
Vistos, etc. Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa insculpido nos artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente acerca do alegado nos mov. 67, 68 e 69 no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos com a anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000558-86.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000558-86.1993.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.151.169,95 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): JMC TERRAPLANAGEM E CONST LTDA DECISÃO 1. Dando prosseguimento ao feito, considerando que o credor não obteve, até o momento, a satisfação de seu crédito, defiro o pedido de mov. 37.1. À Secretaria para que realize pesquisa de ativos financeiros no Sistema SISBAJUD, na forma pleiteada. Deve-se aguardar o prazo próprio do sistema para a resposta, oportunidade na qual a Secretaria deverá acostar aos autos o resultado. Caso infrutífera ou insuficiente a pesquisa acima, autorizo, desde logo, à Secretaria para que realize a busca de bens em nome dos Executados nos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo acostar aos autos as respectivas certidões e extratos das três últimas declarações de imposto de renda da Executada. Ainda, deverá, em caso positivo, em atenção ao contido no artigo 189, III do CPC e à necessária proteção dos dados de natureza fiscal, acionar o segredo de justiça nos autos. Cumpridas as diligências acima, manifeste-se a parte Exequente, em quinze dias, sobre o prosseguimento do feito. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000558-86.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000558-86.1993.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.151.169,95 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): JMC TERRAPLANAGEM E CONST LTDA DESPACHO 1. Tendo em vista o certificado ao mov. 49.1, à Secretaria para que retifique a capa dos autos para constar a totalidade dos Executados (mov. 1.1). 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 48.1. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema[1]. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) [1] Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000558-86.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000558-86.1993.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.151.169,95 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): JMC TERRAPLANAGEM E CONST LTDA DESPACHO 1. De modo a atender ao contido na Instrução Normativa n. 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça, que determina a cobrança de custas processuais para “remunerar o serviço judiciário prestado na expedição de ofícios por meio eletrônico”, intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, recolher as custas processuais referentes às pesquisas solicitadas. No mesmo prazo, deverá acostar planilha de débito atualizada. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
30/08/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)