Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado
18/08/2025, 14:03
Publicação
24/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864510/MT (2025/0054034-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TORNADO LTDA
ADVOGADOS: MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745B
SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900O
AGRAVADO: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADOS: LAURENA CHRISTIAN GODINHO CONSTANTE - GO029141
GABRIELLA AFONSO BRAGA - GO055677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864510/MT (2025/0054034-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TORNADO LTDA
ADVOGADOS: MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745B
SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900O
AGRAVADO: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADOS: LAURENA CHRISTIAN GODINHO CONSTANTE - GO029141
GABRIELLA AFONSO BRAGA - GO055677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864510/MT (2025/0054034-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TORNADO LTDA
ADVOGADOS: MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745B
SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900O
AGRAVADO: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADOS: LAURENA CHRISTIAN GODINHO CONSTANTE - GO029141
GABRIELLA AFONSO BRAGA - GO055677
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864510/MT (2025/0054034-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TORNADO LTDA
ADVOGADOS: MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745B
SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900O
AGRAVADO: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADOS: LAURENA CHRISTIAN GODINHO CONSTANTE - GO029141
GABRIELLA AFONSO BRAGA - GO055677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864510/MT (2025/0054034-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TORNADO LTDA
ADVOGADOS: MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745B
SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900O
AGRAVADO: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADOS: LAURENA CHRISTIAN GODINHO CONSTANTE - GO029141
GABRIELLA AFONSO BRAGA - GO055677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864510/MT (2025/0054034-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TORNADO LTDA
ADVOGADOS: MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745B
SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900O
AGRAVADO: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADOS: LAURENA CHRISTIAN GODINHO CONSTANTE - GO029141
GABRIELLA AFONSO BRAGA - GO055677
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:30
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864510/MT (2025/0054034-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TORNADO LTDA
ADVOGADOS: MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745B
SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900O
AGRAVADO: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADOS: LAURENA CHRISTIAN GODINHO CONSTANTE - GO029141
GABRIELLA AFONSO BRAGA - GO055677
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864510/MT (2025/0054034-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TORNADO LTDA
ADVOGADOS: MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745B
SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900O
AGRAVADO: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADOS: LAURENA CHRISTIAN GODINHO CONSTANTE - GO029141
GABRIELLA AFONSO BRAGA - GO055677
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:29
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 13:00
Recebimento
18/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005899-26.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Correção Monetária, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - CNPJ: 17.130.608/0001-33 (EMBARGADO), LAURENA CHRISTIAN GODINHO CONSTANTE - CPF: 780.233.941-34 (ADVOGADO), TRANSPORTADORA TORNADO LTDA - ME - CNPJ: 05.475.618/0001-21 (EMBARGANTE), SIDNEI GUEDES FERREIRA - CPF: 568.285.601-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA – EXCESSO DE HORAS ALÉM DAS CINCO PREVISTAS EM LEI – UTILIZAÇÃO DO VALOR DE R$1,38 (UM REAL E TRINTA E OITO CENTAVOS) COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, POR APLICAÇÃO DA LEI 11.442/2007 –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA TORNADO LTDA - ME. contra o acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível n.º 1005899-26.2018.8.11.0041 interposto pela parte embargante. Em suas razões, de Id. n.º 233896660, a parte embargante aduz que há omissão no acórdão em relação ao e-mail que demonstra que a apelada/embargada deu causa à demora para ingressar no país vizinho e descarregar o produto. Pontua que o atraso foi de somente 3 (três) dias e houve incorreção no valor da horas. Pede, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. Nesse passo, a despeito da tese da parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. A parte recorrente aduz que há omissão no acórdão em relação ao e-mail que demonstra que a apelada/embargada deu causa à demora para ingressar no país vizinho e descarregar o produto. Pontua que o atraso foi de somente 3 (três) dias e houve incorreção no valor da horas Sem razão a embargante. O acórdão embargado já consignou que: “Trata-se de ação de cobrança movida pelo apelado em face da apelante visando receber, a título de estadia no importe de 929 horas (novecentos e vinte e nove horas) excedentes, o valor total de 314.766,72 (trezentos e quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos). Conforme relatado, o Juízo a quo julgou procedente a demanda e em face do decisum insurge-se a recorrente alegando, inicialmente, que teve o seu direito de defesa cerceado e no mérito, que a Lei n.º 11.442/07 não se aplica ao caso, bem como houve irregularidade no cômputo das horas excedentes. Pois bem. Adianto que não merece amparo o pedido de nulidade da sentença. Isso porque, no caso, a ausência de substituição de uma testemunha específica por si só não configura cerceamento de defesa, no caso, além da apresentação de farta documentação, foi realizada a instrução com a oitiva de outras testemunhas, assim, não merece amparo a pretensão do recorrente no ponto. Prosseguindo. Em relação ao argumento de que a recorrente não seria proprietária do produto e por isso não se aplica a Lei n.º 11.442/07, tal tese não prospera, pois o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte. A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA – CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA – ATRASO NO DESEMBARQUE SUPERIOR A CINCO HORAS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO E SUBCONTRATANTE – REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ESTADIA – VALOR DEVIDO – RECURSOS DESPROVIDOS. O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. [...]” (TJ-MT 00039347220148110040 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) No caso, a apelada ajuizou a demanda narrando ser locadora e proprietária dos caminhões identificados pelas placas: OMY-7006, OND-8979, OMU-5099 e ONB-8979, sendo que em janeiro de 2017, foi contratada pela parte requerida, ora apelante, para realizar um frete de carga internacional saindo da cidade de Senador Canedo-GO com destino à Puerto Suarez na Bolívia. Afirmou que o prazo máximo para a entrega era a data de 07.02.2017, que chegou ao destino em 30.01.2017, no entanto, não pode realizar o descarregamento em razão da ausência de licenças que ainda não haviam sido providenciadas pela parte requerida, gerando o atraso com a efetivação da descarga somente em 09.03.2017, de modo que faz jus ao pagamento de 929 (novecentos e vinte e nove) horas excedentes. Analisando detidamente os autos, desde logo, adianto que entendo que a indenização deve ser mantida, tal como determinado na origem. Preceitua o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. No caso dos autos, como bem esclarecido pelo Julgador a quo, o que se extrai do caderno processual é que tanto os documentos de contratação do frete, bem como da contestação das próprias rés, as quais não desconstituem a espera da parte autora, tornando evidente que o longo período de tempo em que a autora manteve seus veículos parados aguardando a descarga do produto, muito mais do que o previsto na legislação que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, não obtendo o devido ressarcimento. Em outras palavras, tem-se que as alegações da autora/recorrida de que teria permanecido com o caminhão carregado e parado por tempo excessivo foram devidamente comprovadas, portanto, há de se concluir pela responsabilidade das recorrentes, em razão do atraso da descarga do caminhão. Para evitar tautologia colaciono trecho pertinente da sentença, in verbis: “Nesse compasso, a autora, por meio de rastreamento dos caminhões, comprova que de fato os caminhões chegaram no dia 30/01/2017, isso porque, no rastreador, na tabela velocidade, comprova que os caminhões ficaram parados por vários dias, sendo do dia 30/01/2017 até o dia 09/02/2017. (ID’s 12120602, 12120684, 12120717, 12120969). Pois bem, sendo incontroverso que os caminhões chegaram no dia 30/01/2017 no destino de entrega, resta apurar a culpa do atraso para descarregamento. Além disso, das testemunhas arroladas nos autos, diante de audiência de instrução e julgamento, declararam também a existência do atraso, como também declararam a responsabilidade da contratante em disponibilizar as licenças especificas para transporte internacional. A requerida, por mais que tenha alegado que a autora insistiu para emitir as licenças necessárias para descarregamento da carga, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove com o alegado. Dessa forma, a requerida como contratante, cabia a mesma adotar as medidas necessárias para que a entrega fosse realizada de forma efetiva. Isto é, era de responsabilidade da requerida que emitisse os documentos para o descarregamento, o que não o fez. [...] Desse modo, restou-se comprovada a chegada no dia 30/01/2017 e saída no dia 09/03/2017, com atraso de 929 (novecentos e vinte e nove) horas. No caso, a reclamante, nos moldes do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, juntando nos autos documentos que comprovam a data de sua chegada, bem com, o dia e horário em que finalizou a carga dos grãos. A reclamante, portanto, faz jus às estadias relativas ao período que ultrapassou o limite de 05 (cinco) horas, considerando a carga e descarga da mercadoria, como prevê o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, in verbis: “Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração”.” - Id. n.º 217255416. O excesso de horas, além daquelas (05 horas) permitidas pela Lei, autoriza o reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento do excedente de horas. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos que bem enfrentam questão semelhante, in verbis: “CONTRATO – Prestação de serviços – Transporte de carga rodoviária - Atraso na descarga da mercadoria - Caracterizada a culpa da requerida que não efetuou a descarga da mercadoria no momento previsto, e deu ensejo aos prejuízos suportados pelo autor que ficou parado à disposição da empresa - Dever de indenizar o período de estadia - Importância reclamada na inicial que corresponde ao disposto na Lei n. 11.442/07 - Ação procedente - Recurso não provido.” (TJ-SP - APL 00001691220148260223SP0000169-12.2014.8.26.0223, 11/09/2015). “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO. TEMPO DE DESCARGA EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO ANUAL RECONHECIDA NA SENTENÇA E AGORA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICÁVEL AO CASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. PRAZO PARA O DESCARREGAMENTO NÃO OBSERVADO. EXCESSO DE PRAZO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO RELATIVO AS DIÁRIA DECORRENTES DO ATRASO NO DESCARREGAMENTO. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71006809511, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/11/2017). Do mesmo modo, deve ser mantida a utilização do valor de R$1,38 (um real e trinta e oito centavos) como parâmetro para o cálculo da indenização, por aplicação da Lei n.º 11.442/2007. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA C/C VALE-PEDÁGIO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DESCARREGAMENTO DE CAMINHÃO. DEMORA SUPERIOR A OITENTA E DUAS HORAS PARA CARGA/DESCARGA DE MERCADORIA EVIDENCIADA. EXCESSO DE HORAS ALÉM DAS CINCO PREVISTAS EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º DA LEI 11.442/07. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA MENCIONADA LEI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança de estadia c/c vale-pedágio em que o Recorrente GILMAR DE SIQUEIRA-MT sustenta ter ficado aguardando por mais de 28 horas para carregar a carga de soja, em armazém vinculado ao Recorrido, do mesmo modo, no descarregamento, permaneceu por mais 64 horas aguardando a mercadoria, assim, pretende a condenação da ré ao pagamento de estadia nos termos do que dispõe o artigo 11 § 5º da Lei 11.442/2007, além de vale-pedágio, nos termos do artigo 8º da Lei 10.209/01. 2. O Recorrente comprova que o caminhão chegou para o carregamento da soja no dia 28/07/2016 às 10h40min, tendo sido liberado no dia 29/07/2016 às 14h46, assim, permaneceu por 28 horas aguardando o carregamento da mercadoria. 3. Do mesmo modo, descarregou o grão no dia 29/07/2016, contudo, somente foi liberado no dia 01/08/2016 às 09h24min, portanto, permaneceu por 64 horas aguardando o descarregamento. 4. Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no § 5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, existindo o dever de indenizar relativo ao tempo de espera. 5. O valor deverá ser apurado na fase de execução, ressalvando-se que o cálculo da indenização deverá ter por parâmetro o valor de R$ 1,38 por hora excedente de espera no local de destino e a quantidade de carga transportada, multiplicando o valor de referência pelas toneladas das cargas do caminhão e pelo tempo de estadia. 6. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale- Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC (REsp nº. 1.694.324/SP). 7. Sentença parcialmente reformada. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-MT 10039547020198110040 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/03/2021) Em conclusão, impõe-se manter a sentença impugnada que bem julgou procedente a ação de cobrança e determinou o cumprimento do disposto no art. 11, §5º, da Lei 11.442/2007 (Lei que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração), que fixava o teto de cinco horas para efetivação da carga ou descarga das mercadorias transportadas. ” Inviável, portanto, a modificação do julgado na ausência de vício sanável. Além do mais, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, como é de se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via, que não a dos embargos declaratórios. Outrossim, cabe relembrar que ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. Ademais, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Desse modo, não é exigido que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não necessita, o julgador, dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Acerca do assunto, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão (EDclAg n. 742.465/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 30-5-2006). Por fim, advirto o embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005899-26.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Correção Monetária, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - CNPJ: 17.130.608/0001-33 (EMBARGADO), LAURENA CHRISTIAN GODINHO CONSTANTE - CPF: 780.233.941-34 (ADVOGADO), TRANSPORTADORA TORNADO LTDA - ME - CNPJ: 05.475.618/0001-21 (EMBARGANTE), SIDNEI GUEDES FERREIRA - CPF: 568.285.601-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA – EXCESSO DE HORAS ALÉM DAS CINCO PREVISTAS EM LEI – UTILIZAÇÃO DO VALOR DE R$1,38 (UM REAL E TRINTA E OITO CENTAVOS) COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, POR APLICAÇÃO DA LEI 11.442/2007 –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA TORNADO LTDA - ME. contra o acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível n.º 1005899-26.2018.8.11.0041 interposto pela parte embargante. Em suas razões, de Id. n.º 233896660, a parte embargante aduz que há omissão no acórdão em relação ao e-mail que demonstra que a apelada/embargada deu causa à demora para ingressar no país vizinho e descarregar o produto. Pontua que o atraso foi de somente 3 (três) dias e houve incorreção no valor da horas. Pede, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. Nesse passo, a despeito da tese da parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. A parte recorrente aduz que há omissão no acórdão em relação ao e-mail que demonstra que a apelada/embargada deu causa à demora para ingressar no país vizinho e descarregar o produto. Pontua que o atraso foi de somente 3 (três) dias e houve incorreção no valor da horas Sem razão a embargante. O acórdão embargado já consignou que: “Trata-se de ação de cobrança movida pelo apelado em face da apelante visando receber, a título de estadia no importe de 929 horas (novecentos e vinte e nove horas) excedentes, o valor total de 314.766,72 (trezentos e quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos). Conforme relatado, o Juízo a quo julgou procedente a demanda e em face do decisum insurge-se a recorrente alegando, inicialmente, que teve o seu direito de defesa cerceado e no mérito, que a Lei n.º 11.442/07 não se aplica ao caso, bem como houve irregularidade no cômputo das horas excedentes. Pois bem. Adianto que não merece amparo o pedido de nulidade da sentença. Isso porque, no caso, a ausência de substituição de uma testemunha específica por si só não configura cerceamento de defesa, no caso, além da apresentação de farta documentação, foi realizada a instrução com a oitiva de outras testemunhas, assim, não merece amparo a pretensão do recorrente no ponto. Prosseguindo. Em relação ao argumento de que a recorrente não seria proprietária do produto e por isso não se aplica a Lei n.º 11.442/07, tal tese não prospera, pois o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte. A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA – CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA – ATRASO NO DESEMBARQUE SUPERIOR A CINCO HORAS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO E SUBCONTRATANTE – REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ESTADIA – VALOR DEVIDO – RECURSOS DESPROVIDOS. O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. [...]” (TJ-MT 00039347220148110040 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) No caso, a apelada ajuizou a demanda narrando ser locadora e proprietária dos caminhões identificados pelas placas: OMY-7006, OND-8979, OMU-5099 e ONB-8979, sendo que em janeiro de 2017, foi contratada pela parte requerida, ora apelante, para realizar um frete de carga internacional saindo da cidade de Senador Canedo-GO com destino à Puerto Suarez na Bolívia. Afirmou que o prazo máximo para a entrega era a data de 07.02.2017, que chegou ao destino em 30.01.2017, no entanto, não pode realizar o descarregamento em razão da ausência de licenças que ainda não haviam sido providenciadas pela parte requerida, gerando o atraso com a efetivação da descarga somente em 09.03.2017, de modo que faz jus ao pagamento de 929 (novecentos e vinte e nove) horas excedentes. Analisando detidamente os autos, desde logo, adianto que entendo que a indenização deve ser mantida, tal como determinado na origem. Preceitua o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. No caso dos autos, como bem esclarecido pelo Julgador a quo, o que se extrai do caderno processual é que tanto os documentos de contratação do frete, bem como da contestação das próprias rés, as quais não desconstituem a espera da parte autora, tornando evidente que o longo período de tempo em que a autora manteve seus veículos parados aguardando a descarga do produto, muito mais do que o previsto na legislação que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, não obtendo o devido ressarcimento. Em outras palavras, tem-se que as alegações da autora/recorrida de que teria permanecido com o caminhão carregado e parado por tempo excessivo foram devidamente comprovadas, portanto, há de se concluir pela responsabilidade das recorrentes, em razão do atraso da descarga do caminhão. Para evitar tautologia colaciono trecho pertinente da sentença, in verbis: “Nesse compasso, a autora, por meio de rastreamento dos caminhões, comprova que de fato os caminhões chegaram no dia 30/01/2017, isso porque, no rastreador, na tabela velocidade, comprova que os caminhões ficaram parados por vários dias, sendo do dia 30/01/2017 até o dia 09/02/2017. (ID’s 12120602, 12120684, 12120717, 12120969). Pois bem, sendo incontroverso que os caminhões chegaram no dia 30/01/2017 no destino de entrega, resta apurar a culpa do atraso para descarregamento. Além disso, das testemunhas arroladas nos autos, diante de audiência de instrução e julgamento, declararam também a existência do atraso, como também declararam a responsabilidade da contratante em disponibilizar as licenças especificas para transporte internacional. A requerida, por mais que tenha alegado que a autora insistiu para emitir as licenças necessárias para descarregamento da carga, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove com o alegado. Dessa forma, a requerida como contratante, cabia a mesma adotar as medidas necessárias para que a entrega fosse realizada de forma efetiva. Isto é, era de responsabilidade da requerida que emitisse os documentos para o descarregamento, o que não o fez. [...] Desse modo, restou-se comprovada a chegada no dia 30/01/2017 e saída no dia 09/03/2017, com atraso de 929 (novecentos e vinte e nove) horas. No caso, a reclamante, nos moldes do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, juntando nos autos documentos que comprovam a data de sua chegada, bem com, o dia e horário em que finalizou a carga dos grãos. A reclamante, portanto, faz jus às estadias relativas ao período que ultrapassou o limite de 05 (cinco) horas, considerando a carga e descarga da mercadoria, como prevê o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, in verbis: “Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração”.” - Id. n.º 217255416. O excesso de horas, além daquelas (05 horas) permitidas pela Lei, autoriza o reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento do excedente de horas. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos que bem enfrentam questão semelhante, in verbis: “CONTRATO – Prestação de serviços – Transporte de carga rodoviária - Atraso na descarga da mercadoria - Caracterizada a culpa da requerida que não efetuou a descarga da mercadoria no momento previsto, e deu ensejo aos prejuízos suportados pelo autor que ficou parado à disposição da empresa - Dever de indenizar o período de estadia - Importância reclamada na inicial que corresponde ao disposto na Lei n. 11.442/07 - Ação procedente - Recurso não provido.” (TJ-SP - APL 00001691220148260223SP0000169-12.2014.8.26.0223, 11/09/2015). “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO. TEMPO DE DESCARGA EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO ANUAL RECONHECIDA NA SENTENÇA E AGORA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICÁVEL AO CASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. PRAZO PARA O DESCARREGAMENTO NÃO OBSERVADO. EXCESSO DE PRAZO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO RELATIVO AS DIÁRIA DECORRENTES DO ATRASO NO DESCARREGAMENTO. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71006809511, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/11/2017). Do mesmo modo, deve ser mantida a utilização do valor de R$1,38 (um real e trinta e oito centavos) como parâmetro para o cálculo da indenização, por aplicação da Lei n.º 11.442/2007. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA C/C VALE-PEDÁGIO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DESCARREGAMENTO DE CAMINHÃO. DEMORA SUPERIOR A OITENTA E DUAS HORAS PARA CARGA/DESCARGA DE MERCADORIA EVIDENCIADA. EXCESSO DE HORAS ALÉM DAS CINCO PREVISTAS EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º DA LEI 11.442/07. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA MENCIONADA LEI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança de estadia c/c vale-pedágio em que o Recorrente GILMAR DE SIQUEIRA-MT sustenta ter ficado aguardando por mais de 28 horas para carregar a carga de soja, em armazém vinculado ao Recorrido, do mesmo modo, no descarregamento, permaneceu por mais 64 horas aguardando a mercadoria, assim, pretende a condenação da ré ao pagamento de estadia nos termos do que dispõe o artigo 11 § 5º da Lei 11.442/2007, além de vale-pedágio, nos termos do artigo 8º da Lei 10.209/01. 2. O Recorrente comprova que o caminhão chegou para o carregamento da soja no dia 28/07/2016 às 10h40min, tendo sido liberado no dia 29/07/2016 às 14h46, assim, permaneceu por 28 horas aguardando o carregamento da mercadoria. 3. Do mesmo modo, descarregou o grão no dia 29/07/2016, contudo, somente foi liberado no dia 01/08/2016 às 09h24min, portanto, permaneceu por 64 horas aguardando o descarregamento. 4. Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no § 5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, existindo o dever de indenizar relativo ao tempo de espera. 5. O valor deverá ser apurado na fase de execução, ressalvando-se que o cálculo da indenização deverá ter por parâmetro o valor de R$ 1,38 por hora excedente de espera no local de destino e a quantidade de carga transportada, multiplicando o valor de referência pelas toneladas das cargas do caminhão e pelo tempo de estadia. 6. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale- Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC (REsp nº. 1.694.324/SP). 7. Sentença parcialmente reformada. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-MT 10039547020198110040 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/03/2021) Em conclusão, impõe-se manter a sentença impugnada que bem julgou procedente a ação de cobrança e determinou o cumprimento do disposto no art. 11, §5º, da Lei 11.442/2007 (Lei que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração), que fixava o teto de cinco horas para efetivação da carga ou descarga das mercadorias transportadas. ” Inviável, portanto, a modificação do julgado na ausência de vício sanável. Além do mais, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, como é de se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via, que não a dos embargos declaratórios. Outrossim, cabe relembrar que ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. Ademais, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Desse modo, não é exigido que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não necessita, o julgador, dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Acerca do assunto, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão (EDclAg n. 742.465/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 30-5-2006). Por fim, advirto o embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Setembro de 2024 a 13 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TORNADO LTDA - ME
EMBARGADO: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1005899-26.2018.8.11.0041
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005899-26.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Correção Monetária, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - CNPJ: 17.130.608/0001-33 (APELADO), LAURENA CHRISTIAN GODINHO CONSTANTE - CPF: 780.233.941-34 (ADVOGADO), TRANSPORTADORA TORNADO LTDA - ME - CNPJ: 05.475.618/0001-21 (APELANTE), SIDNEI GUEDES FERREIRA - CPF: 568.285.601-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA – EXCESSO DE HORAS ALÉM DAS CINCO PREVISTAS EM LEI – UTILIZAÇÃO DO VALOR DE R$1,38 (UM REAL E TRINTA E OITO CENTAVOS) COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, POR APLICAÇÃO DA LEI 11.442/2007 –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, a ausência de substituição de uma testemunha específica por si só não configura cerceamento de defesa, no caso, além da apresentação de farta documentação, foi realizada a instrução com a oitiva de outras testemunhas, assim, não merece amparo a pretensão do recorrente no ponto. Não desconstituída a prova documental que demonstra o excesso de horas além do previsto na Lei nº 11.442/2007 (que dispunha sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração), no aguardo do descarregamento de caminhões, há se manter a sentença que reconheceu o direito à indenização pelas horas ultrapassadas, observado o percentual estabelecido pela legislação vigente na época do fato. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por TRANSPORTADORA TORNADO LTDA - ME., visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 1005899-26.2018.8.11.0041, movida por A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, in verbis: “Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ R$ 314.766,72 (trezentos e quatorze mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir da chegada dos caminhões na Bolívia; Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.” Em suas razões, de Id. n.º 217255422, a apelante aduz, inicialmente, que teve o seu direito de defesa cerceamento em razão da não substituição de testemunha. No mérito, requer, em síntese, a reforma da sentença, uma vez que no caso não se aplica a Lei n.º 11.442/07, pois não era propriedade do produto transportado. Questiona o período de atraso, aduz que há incorreção na indicação de números de horas extras e aponta que o valor devido seria a quantia de R$23.846,40 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos). Pede, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas, no Id. n.º 217255426, por meio das quais a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Não há preliminares. É o relatório. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara.
Trata-se de ação de cobrança movida pelo apelado em face da apelante visando receber, a título de estadia no importe de 929 horas (novecentos e vinte e nove horas) excedentes, o valor total de 314.766,72 (trezentos e quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos). Conforme relatado, o Juízo a quo julgou procedente a demanda e em face do decisum insurge-se a recorrente alegando, inicialmente, que teve o seu direito de defesa cerceado e no mérito, que a Lei n.º 11.442/07 não se aplica ao caso, bem como houve irregularidade no cômputo das horas excedentes. Pois bem. Adianto que não merece amparo o pedido de nulidade da sentença. Isso porque, no caso, a ausência de substituição de uma testemunha específica por si só não configura cerceamento de defesa, no caso, além da apresentação de farta documentação, foi realizada a instrução com a oitiva de outras testemunhas, assim, não merece amparo a pretensão do recorrente no ponto. Prosseguindo. Em relação ao argumento de que a recorrente não seria proprietária do produto e por isso não se aplica a Lei n.º 11.442/07, tal tese não prospera, pois o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte. A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA – CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA – ATRASO NO DESEMBARQUE SUPERIOR A CINCO HORAS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO E SUBCONTRATANTE – REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ESTADIA – VALOR DEVIDO – RECURSOS DESPROVIDOS. O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. [...]” (TJ-MT 00039347220148110040 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) No caso, a apelada ajuizou a demanda narrando ser locadora e proprietária dos caminhões identificados pelas placas: OMY-7006, OND-8979, OMU-5099 e ONB-8979, sendo que em janeiro de 2017, foi contratada pela parte requerida, ora apelante, para realizar um frete de carga internacional saindo da cidade de Senador Canedo-GO com destino à Puerto Suarez na Bolívia. Afirmou que o prazo máximo para a entrega era a data de 07.02.2017, que chegou ao destino em 30.01.2017, no entanto, não pode realizar o descarregamento em razão da ausência de licenças que ainda não haviam sido providenciadas pela parte requerida, gerando o atraso com a efetivação da descarga somente em 09.03.2017, de modo que faz jus ao pagamento de 929 (novecentos e vinte e nove) horas excedentes. Analisando detidamente os autos, desde logo, adianto que entendo que a indenização deve ser mantida, tal como determinado na origem. Preceitua o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. No caso dos autos, como bem esclarecido pelo Julgador a quo, o que se extrai do caderno processual é que tanto os documentos de contratação do frete, bem como da contestação das próprias rés, as quais não desconstituem a espera da parte autora, tornando evidente que o longo período de tempo em que a autora manteve seus veículos parados aguardando a descarga do produto, muito mais do que o previsto na legislação que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, não obtendo o devido ressarcimento. Em outras palavras, tem-se que as alegações da autora/recorrida de que teria permanecido com o caminhão carregado e parado por tempo excessivo foram devidamente comprovadas, portanto, há de se concluir pela responsabilidade das recorrentes, em razão do atraso da descarga do caminhão. Para evitar tautologia colaciono trecho pertinente da sentença, in verbis: “Nesse compasso, a autora, por meio de rastreamento dos caminhões, comprova que de fato os caminhões chegaram no dia 30/01/2017, isso porque, no rastreador, na tabela velocidade, comprova que os caminhões ficaram parados por vários dias, sendo do dia 30/01/2017 até o dia 09/02/2017. (ID’s 12120602, 12120684, 12120717, 12120969). Pois bem, sendo incontroverso que os caminhões chegaram no dia 30/01/2017 no destino de entrega, resta apurar a culpa do atraso para descarregamento. Além disso, das testemunhas arroladas nos autos, diante de audiência de instrução e julgamento, declararam também a existência do atraso, como também declararam a responsabilidade da contratante em disponibilizar as licenças especificas para transporte internacional. A requerida, por mais que tenha alegado que a autora insistiu para emitir as licenças necessárias para descarregamento da carga, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove com o alegado. Dessa forma, a requerida como contratante, cabia a mesma adotar as medidas necessárias para que a entrega fosse realizada de forma efetiva. Isto é, era de responsabilidade da requerida que emitisse os documentos para o descarregamento, o que não o fez. [...] Desse modo, restou-se comprovada a chegada no dia 30/01/2017 e saída no dia 09/03/2017, com atraso de 929 (novecentos e vinte e nove) horas. No caso, a reclamante, nos moldes do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, juntando nos autos documentos que comprovam a data de sua chegada, bem com, o dia e horário em que finalizou a carga dos grãos. A reclamante, portanto, faz jus às estadias relativas ao período que ultrapassou o limite de 05 (cinco) horas, considerando a carga e descarga da mercadoria, como prevê o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, in verbis: “Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração”.” - Id. n.º 217255416. O excesso de horas, além daquelas (05 horas) permitidas pela Lei, autoriza o reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento do excedente de horas. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos que bem enfrentam questão semelhante, in verbis: “CONTRATO – Prestação de serviços – Transporte de carga rodoviária - Atraso na descarga da mercadoria - Caracterizada a culpa da requerida que não efetuou a descarga da mercadoria no momento previsto, e deu ensejo aos prejuízos suportados pelo autor que ficou parado à disposição da empresa - Dever de indenizar o período de estadia - Importância reclamada na inicial que corresponde ao disposto na Lei n. 11.442/07 - Ação procedente - Recurso não provido.” (TJ-SP - APL 00001691220148260223SP0000169-12.2014.8.26.0223, 11/09/2015). “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO. TEMPO DE DESCARGA EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO ANUAL RECONHECIDA NA SENTENÇA E AGORA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICÁVEL AO CASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. PRAZO PARA O DESCARREGAMENTO NÃO OBSERVADO. EXCESSO DE PRAZO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO RELATIVO AS DIÁRIA DECORRENTES DO ATRASO NO DESCARREGAMENTO. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71006809511, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/11/2017). Do mesmo modo, deve ser mantida a utilização do valor de R$1,38 (um real e trinta e oito centavos) como parâmetro para o cálculo da indenização, por aplicação da Lei n.º 11.442/2007. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA C/C VALE-PEDÁGIO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DESCARREGAMENTO DE CAMINHÃO. DEMORA SUPERIOR A OITENTA E DUAS HORAS PARA CARGA/DESCARGA DE MERCADORIA EVIDENCIADA. EXCESSO DE HORAS ALÉM DAS CINCO PREVISTAS EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º DA LEI 11.442/07. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA MENCIONADA LEI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança de estadia c/c vale-pedágio em que o Recorrente GILMAR DE SIQUEIRA-MT sustenta ter ficado aguardando por mais de 28 horas para carregar a carga de soja, em armazém vinculado ao Recorrido, do mesmo modo, no descarregamento, permaneceu por mais 64 horas aguardando a mercadoria, assim, pretende a condenação da ré ao pagamento de estadia nos termos do que dispõe o artigo 11 § 5º da Lei 11.442/2007, além de vale-pedágio, nos termos do artigo 8º da Lei 10.209/01. 2. O Recorrente comprova que o caminhão chegou para o carregamento da soja no dia 28/07/2016 às 10h40min, tendo sido liberado no dia 29/07/2016 às 14h46, assim, permaneceu por 28 horas aguardando o carregamento da mercadoria. 3. Do mesmo modo, descarregou o grão no dia 29/07/2016, contudo, somente foi liberado no dia 01/08/2016 às 09h24min, portanto, permaneceu por 64 horas aguardando o descarregamento. 4. Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no § 5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, existindo o dever de indenizar relativo ao tempo de espera. 5. O valor deverá ser apurado na fase de execução, ressalvando-se que o cálculo da indenização deverá ter por parâmetro o valor de R$ 1,38 por hora excedente de espera no local de destino e a quantidade de carga transportada, multiplicando o valor de referência pelas toneladas das cargas do caminhão e pelo tempo de estadia. 6. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale- Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC (REsp nº. 1.694.324/SP). 7. Sentença parcialmente reformada. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-MT 10039547020198110040 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/03/2021) Em conclusão, impõe-se manter a sentença impugnada que bem julgou procedente a ação de cobrança e determinou o cumprimento do disposto no art. 11, §5º, da Lei 11.442/2007 (Lei que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração), que fixava o teto de cinco horas para efetivação da carga ou descarga das mercadorias transportadas. Dispositivo. Com tais considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. À vista do trabalho adicional do advogado nesta fase, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial anteriormente fixada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005899-26.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Correção Monetária, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - CNPJ: 17.130.608/0001-33 (APELADO), LAURENA CHRISTIAN GODINHO CONSTANTE - CPF: 780.233.941-34 (ADVOGADO), TRANSPORTADORA TORNADO LTDA - ME - CNPJ: 05.475.618/0001-21 (APELANTE), SIDNEI GUEDES FERREIRA - CPF: 568.285.601-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA – EXCESSO DE HORAS ALÉM DAS CINCO PREVISTAS EM LEI – UTILIZAÇÃO DO VALOR DE R$1,38 (UM REAL E TRINTA E OITO CENTAVOS) COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, POR APLICAÇÃO DA LEI 11.442/2007 –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, a ausência de substituição de uma testemunha específica por si só não configura cerceamento de defesa, no caso, além da apresentação de farta documentação, foi realizada a instrução com a oitiva de outras testemunhas, assim, não merece amparo a pretensão do recorrente no ponto. Não desconstituída a prova documental que demonstra o excesso de horas além do previsto na Lei nº 11.442/2007 (que dispunha sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração), no aguardo do descarregamento de caminhões, há se manter a sentença que reconheceu o direito à indenização pelas horas ultrapassadas, observado o percentual estabelecido pela legislação vigente na época do fato. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por TRANSPORTADORA TORNADO LTDA - ME., visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 1005899-26.2018.8.11.0041, movida por A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, in verbis: “Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ R$ 314.766,72 (trezentos e quatorze mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir da chegada dos caminhões na Bolívia; Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.” Em suas razões, de Id. n.º 217255422, a apelante aduz, inicialmente, que teve o seu direito de defesa cerceamento em razão da não substituição de testemunha. No mérito, requer, em síntese, a reforma da sentença, uma vez que no caso não se aplica a Lei n.º 11.442/07, pois não era propriedade do produto transportado. Questiona o período de atraso, aduz que há incorreção na indicação de números de horas extras e aponta que o valor devido seria a quantia de R$23.846,40 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos). Pede, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas, no Id. n.º 217255426, por meio das quais a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Não há preliminares. É o relatório. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara.
Trata-se de ação de cobrança movida pelo apelado em face da apelante visando receber, a título de estadia no importe de 929 horas (novecentos e vinte e nove horas) excedentes, o valor total de 314.766,72 (trezentos e quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos). Conforme relatado, o Juízo a quo julgou procedente a demanda e em face do decisum insurge-se a recorrente alegando, inicialmente, que teve o seu direito de defesa cerceado e no mérito, que a Lei n.º 11.442/07 não se aplica ao caso, bem como houve irregularidade no cômputo das horas excedentes. Pois bem. Adianto que não merece amparo o pedido de nulidade da sentença. Isso porque, no caso, a ausência de substituição de uma testemunha específica por si só não configura cerceamento de defesa, no caso, além da apresentação de farta documentação, foi realizada a instrução com a oitiva de outras testemunhas, assim, não merece amparo a pretensão do recorrente no ponto. Prosseguindo. Em relação ao argumento de que a recorrente não seria proprietária do produto e por isso não se aplica a Lei n.º 11.442/07, tal tese não prospera, pois o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte. A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA – CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA – ATRASO NO DESEMBARQUE SUPERIOR A CINCO HORAS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO E SUBCONTRATANTE – REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ESTADIA – VALOR DEVIDO – RECURSOS DESPROVIDOS. O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. [...]” (TJ-MT 00039347220148110040 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) No caso, a apelada ajuizou a demanda narrando ser locadora e proprietária dos caminhões identificados pelas placas: OMY-7006, OND-8979, OMU-5099 e ONB-8979, sendo que em janeiro de 2017, foi contratada pela parte requerida, ora apelante, para realizar um frete de carga internacional saindo da cidade de Senador Canedo-GO com destino à Puerto Suarez na Bolívia. Afirmou que o prazo máximo para a entrega era a data de 07.02.2017, que chegou ao destino em 30.01.2017, no entanto, não pode realizar o descarregamento em razão da ausência de licenças que ainda não haviam sido providenciadas pela parte requerida, gerando o atraso com a efetivação da descarga somente em 09.03.2017, de modo que faz jus ao pagamento de 929 (novecentos e vinte e nove) horas excedentes. Analisando detidamente os autos, desde logo, adianto que entendo que a indenização deve ser mantida, tal como determinado na origem. Preceitua o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. No caso dos autos, como bem esclarecido pelo Julgador a quo, o que se extrai do caderno processual é que tanto os documentos de contratação do frete, bem como da contestação das próprias rés, as quais não desconstituem a espera da parte autora, tornando evidente que o longo período de tempo em que a autora manteve seus veículos parados aguardando a descarga do produto, muito mais do que o previsto na legislação que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, não obtendo o devido ressarcimento. Em outras palavras, tem-se que as alegações da autora/recorrida de que teria permanecido com o caminhão carregado e parado por tempo excessivo foram devidamente comprovadas, portanto, há de se concluir pela responsabilidade das recorrentes, em razão do atraso da descarga do caminhão. Para evitar tautologia colaciono trecho pertinente da sentença, in verbis: “Nesse compasso, a autora, por meio de rastreamento dos caminhões, comprova que de fato os caminhões chegaram no dia 30/01/2017, isso porque, no rastreador, na tabela velocidade, comprova que os caminhões ficaram parados por vários dias, sendo do dia 30/01/2017 até o dia 09/02/2017. (ID’s 12120602, 12120684, 12120717, 12120969). Pois bem, sendo incontroverso que os caminhões chegaram no dia 30/01/2017 no destino de entrega, resta apurar a culpa do atraso para descarregamento. Além disso, das testemunhas arroladas nos autos, diante de audiência de instrução e julgamento, declararam também a existência do atraso, como também declararam a responsabilidade da contratante em disponibilizar as licenças especificas para transporte internacional. A requerida, por mais que tenha alegado que a autora insistiu para emitir as licenças necessárias para descarregamento da carga, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove com o alegado. Dessa forma, a requerida como contratante, cabia a mesma adotar as medidas necessárias para que a entrega fosse realizada de forma efetiva. Isto é, era de responsabilidade da requerida que emitisse os documentos para o descarregamento, o que não o fez. [...] Desse modo, restou-se comprovada a chegada no dia 30/01/2017 e saída no dia 09/03/2017, com atraso de 929 (novecentos e vinte e nove) horas. No caso, a reclamante, nos moldes do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, juntando nos autos documentos que comprovam a data de sua chegada, bem com, o dia e horário em que finalizou a carga dos grãos. A reclamante, portanto, faz jus às estadias relativas ao período que ultrapassou o limite de 05 (cinco) horas, considerando a carga e descarga da mercadoria, como prevê o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, in verbis: “Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração”.” - Id. n.º 217255416. O excesso de horas, além daquelas (05 horas) permitidas pela Lei, autoriza o reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento do excedente de horas. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos que bem enfrentam questão semelhante, in verbis: “CONTRATO – Prestação de serviços – Transporte de carga rodoviária - Atraso na descarga da mercadoria - Caracterizada a culpa da requerida que não efetuou a descarga da mercadoria no momento previsto, e deu ensejo aos prejuízos suportados pelo autor que ficou parado à disposição da empresa - Dever de indenizar o período de estadia - Importância reclamada na inicial que corresponde ao disposto na Lei n. 11.442/07 - Ação procedente - Recurso não provido.” (TJ-SP - APL 00001691220148260223SP0000169-12.2014.8.26.0223, 11/09/2015). “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO. TEMPO DE DESCARGA EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO ANUAL RECONHECIDA NA SENTENÇA E AGORA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICÁVEL AO CASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. PRAZO PARA O DESCARREGAMENTO NÃO OBSERVADO. EXCESSO DE PRAZO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO RELATIVO AS DIÁRIA DECORRENTES DO ATRASO NO DESCARREGAMENTO. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71006809511, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/11/2017). Do mesmo modo, deve ser mantida a utilização do valor de R$1,38 (um real e trinta e oito centavos) como parâmetro para o cálculo da indenização, por aplicação da Lei n.º 11.442/2007. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA C/C VALE-PEDÁGIO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DESCARREGAMENTO DE CAMINHÃO. DEMORA SUPERIOR A OITENTA E DUAS HORAS PARA CARGA/DESCARGA DE MERCADORIA EVIDENCIADA. EXCESSO DE HORAS ALÉM DAS CINCO PREVISTAS EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º DA LEI 11.442/07. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA MENCIONADA LEI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança de estadia c/c vale-pedágio em que o Recorrente GILMAR DE SIQUEIRA-MT sustenta ter ficado aguardando por mais de 28 horas para carregar a carga de soja, em armazém vinculado ao Recorrido, do mesmo modo, no descarregamento, permaneceu por mais 64 horas aguardando a mercadoria, assim, pretende a condenação da ré ao pagamento de estadia nos termos do que dispõe o artigo 11 § 5º da Lei 11.442/2007, além de vale-pedágio, nos termos do artigo 8º da Lei 10.209/01. 2. O Recorrente comprova que o caminhão chegou para o carregamento da soja no dia 28/07/2016 às 10h40min, tendo sido liberado no dia 29/07/2016 às 14h46, assim, permaneceu por 28 horas aguardando o carregamento da mercadoria. 3. Do mesmo modo, descarregou o grão no dia 29/07/2016, contudo, somente foi liberado no dia 01/08/2016 às 09h24min, portanto, permaneceu por 64 horas aguardando o descarregamento. 4. Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no § 5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, existindo o dever de indenizar relativo ao tempo de espera. 5. O valor deverá ser apurado na fase de execução, ressalvando-se que o cálculo da indenização deverá ter por parâmetro o valor de R$ 1,38 por hora excedente de espera no local de destino e a quantidade de carga transportada, multiplicando o valor de referência pelas toneladas das cargas do caminhão e pelo tempo de estadia. 6. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale- Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC (REsp nº. 1.694.324/SP). 7. Sentença parcialmente reformada. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-MT 10039547020198110040 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/03/2021) Em conclusão, impõe-se manter a sentença impugnada que bem julgou procedente a ação de cobrança e determinou o cumprimento do disposto no art. 11, §5º, da Lei 11.442/2007 (Lei que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração), que fixava o teto de cinco horas para efetivação da carga ou descarga das mercadorias transportadas. Dispositivo. Com tais considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. À vista do trabalho adicional do advogado nesta fase, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial anteriormente fixada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1005899-26.2018.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TRANSPORTADORA TORNADO LTDA - ME Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 7 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005899-26.2018.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TRANSPORTADORA TORNADO LTDA - ME Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005899-26.2018.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TRANSPORTADORA TORNADO LTDA - ME Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por AJ TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA em desfavor de TRANSPORTADORA TORNADO LTDA, em que a parte requerente alega, em síntese, que é locadora e proprietária dos caminhões identificados pelas placas: OMY-7006, OND-8979, OMU-5099 e ONB-8979, sendo que em janeiro de 2017, foi contratada pela parte requerida para realizar um frete de carga internacional saindo da cidade de Senador Canedo-GO com destino à Puerto Suarez na Bolívia. Assevera que o prazo máximo para a entrega era a data de 07/02/2017, que chegou ao destino em 30/01/2017 às 08:00am, contudo, não pode efetuar o descarregamento em razão da ausência de licenças que ainda não haviam sido providenciadas pela parte requerida, o que ocasionou atraso na descarga, que somente ocorreu em 09/03/2017, às 06:00am. Ainda, a parte requerente sustenta que devido ao atraso para o descarregamento de seus caminhões, os quais permaneceram parados por 929 (novecentos e vinte e nove) horas, sofreu um prejuízo de grande monta, causando alterações de itinerário, horas extras e impossibilitou a realização de outras viagens, pelo que requer a condenação da parte contrária ao pagamento imediato das quantias devidas, referentes a estadia, no importe de 929 (novecentos e vinte e nove) horas, que totalizam a quantia de R$ 314.766,72 (trezentos e quatorze mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos). Com a exordial anexa documentos. Após ser devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID: 17562489), requerendo a total improcedência dos pedidos constantes na petição inicial. A parte requerente apresentou impugnação a contestação (ID: 18455474), rechaçando a argumentação trazida pela parte requerida e reiterando os pedidos constantes na exordial. Ao serem intimados pelas provas, pugnaram pela produção de prova oral, pelo que foi designada audiência e realizada no dia 17/05/2022. É o relatório. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento da lide nessa oportunidade. Conforme relatado,
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por AJ TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA em desfavor de TRANSPORTADORA TORNADO LTDA, devidamente qualificados nos autos, onde busca a parte autora a condenação da parte contrária ao pagamento imediato das quantias devidas, referentes a estadia, no importe de 929 (novecentos e vinte e nove) horas, que totalizam a quantia de R$ 314.766,72 (trezentos e quatorze mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), decorrente de ausência de liçencas que ainda não haviam sido providenciadas pela requerida. A requerida defende que a autora insistiu em providenciar a documentação necessária, e desconhecendo a inexperiência da autora, deixou sob responsabilidade da mesma a obtenção das licenças. A controvérsia dos autos está em primeiramente estabelecer quem foi o culpado pela não emissão das licenças necessárias para efetuar o descarregamento, para depois apurar se há o dever de indenizar. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse compasso, a autora, por meio de rastreamento dos caminhões, comprova que de fato os caminhões chegaram no dia 30/01/2017, isso porque, no rastreador, na tabela velocidade, comprova que os caminhões ficaram parados por vários dias, sendo do dia 30/01/2017 até o dia 09/02/2017. (ID’s 12120602, 12120684, 12120717, 12120969). Pois bem, sendo incontroverso que os caminhões chegaram no dia 30/01/2017 no destino de entrega, resta apurar a culpa do atraso para descarregamento. Além disso, das testemunhas arroladas nos autos, diante de audiência de instrução e julgamento, declararam também a existência do atraso, como também declararam a responsabilidade da contratante em disponibilizar as licenças especificas para transporte internacional. A requerida, por mais que tenha alegado que a autora insistiu para emitir as licenças necessárias para descarregamento da carga, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove com o alegado. Dessa forma, a requerida como contratante, cabia a mesma adotar as medidas necessárias para que a entrega fosse realizada de forma efetiva. Isto é, era de responsabilidade da requerida que emitisse os documentos para o descarregamento, o que não o fez. Dito isso, a procedência da exordial é a medida que se impõe. Para fazer jus ao recebimento das estadias em razão da demora na descarga do caminhão, indispensável é a comprovação da hora de chegada ao local de destino, consoante determina o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442 /2007. Desse modo, restou-se comprovada a chegada no dia 30/01/2017 e saída no dia 09/03/2017, com atraso de 929 (novecentos e vinte e nove) horas. No caso, a reclamante, nos moldes do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, juntando nos autos documentos que comprovam a data de sua chegada, bem com, o dia e horário em que finalizou a carga dos grãos. A reclamante, portanto, faz jus às estadias relativas ao período que ultrapassou o limite de 05 (cinco) horas, considerando a carga e descarga da mercadoria, como prevê o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, in verbis: “Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração”. Ressalte-se, ainda, que estadia não depende de efetiva comprovação de prejuízo, porque a indenização se caracteriza em razão da retenção do caminhão da reclamante, o qual foi impedido de utilizá-lo noutros compromissos em razão do tempo que ficou parado aguardando descarregamento. Portanto, para o pagamento do valor devido a reclamante deve ser levada em conta a capacidade total de transporte do veículo, como prevê expressamente o § 7º da mesma lei em comento: “Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.”. Ademais a referida indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/01 foi apreciada pelo e. STF na ADI 6.031, restando pacificado o entendimento no seguinte sentido: “Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.” Nesse sentido, verbis: “RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – TEORIA DA ASSERÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA E DE VALE-PEDÁGIO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – DESCARREGAMENTO E CARREGAMENTO DE CAMINHÃO – DEMORA PARA CARGA/DESCARGA DE MERCADORIA EVIDENCIADA – EXCESSO DE HORAS SUPERIOR ÀS CINCO PREVISTAS EM LEI – INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VALE-PEDÁGIO – INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 – CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 1002623-19.2020.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/04/2021, Publicado no DJE 13/04/2021).(destaquei). “RECURSOS INOMINADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE DE CARGA – TRANSPORTADOR AUTÔNOMO SUBCONTRATADO – DEMORA NO DESCARREGAMENTO – PLEITO DE ESTADIAS E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS PROMOVIDAS – DEMORA DESCARREGAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONTRATANTE E DESTINATÁRIO DA CARGA – ESTADIAS DEVIDAS – TEMPO EXCESSIVO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade. A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão. Em se tratando de Juizado Especial prevalece a regra prevista no artigo 4º, III, da Lei n. 9.099/95. Com efeito, em se tratando de competência, para as ações de reparação de dano de qualquer natureza, prevalece o local de domicilio do autor. Considerando que as Recorrentes são contratantes e destinatárias da carga e que a parte promovente foi subcontratado para transporte, sendo o motorista que permaneceu 74 horas no aguardo da descarga, mostram-se presentes a legitimidade ativa e passiva. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, de modo que deve indenizar o prejudicado. É fato comprovado que o promovente, durante o cumprimento do contrato de transporte rodoviário de carga, permaneceu excessivas 74 horas paradas em razão da demora no processo de descarga, de modo que tal fato ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar material e moralmente a parte promovente. Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no § 5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, existindo o dever de indenizar relativo ao tempo de espera. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido porque fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (N.U 1004958-64.2018.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2021, Publicado no DJE 25/10/2021) Em consonância com a jurisprudência desta colenda Turma Recursal, colaciono abaixo jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA – ATRASO NO DESEMBARQUE – EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE FIXADO NO CONTRATO – ESTADIA – DIREITO À INDENIZAÇÃO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – INVERSAO DO ÔNUS DE SUCUMBENCIA. Faz jus o transportador à indenização pelas horas excedentes ao tempo de espera decorrente da demora no processo de descarregamento das mercadorias transportadas, cujo valor deve ser apurado na fase de execução, em liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido.” (N.U 1003004-46.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021). Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ R$ 314.766,72 (trezentos e quatorze mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir da chegada dos caminhões na Bolívia; Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá-MT GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005899-26.2018.8.11.0041.
Intimação - ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TRANSPORTADORA TORNADO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR as partes para manifestarem sobre a CP juntada nos autos, no prazo de 15 dias. Cuiabá-MT, 1 de junho de 2023 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível