Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871223/GO (2025/0071615-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MILLER ALEXANDRE GREGORIM
ADVOGADO: LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA - GO052378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO MILLER ALEXANDRE GREGORIM agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5228117-10.2024.8.09.0051). Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa. Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação e a divergência jurisprudencial quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de ausência de fundamentos idôneos para negar a aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado. Afirma que a jurisprudência admite, a depender da análise do caso concreto, a aplicação do tráfico privilegiado para réus reincidentes. Sustenta que "a fixação do regime inicial fechado considerou exclusivamente a reincidência, em manifesta violação aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena (fl. 565)". O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com base no óbice processual da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 647-648). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise de admissibilidade do recurso especial. I. Inadmissibilidade Verifico, na espécie, quanto à alegada desproporcionalidade no regime inicial fixado, que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a defesa limitou-se a apresentar razões genéricas sem a adequada fundamentação para o caso concreto, sobretudo pela ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado. Da mesma forma, tanto para essa controvérsia como para a relativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, observo que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte não realizou de forma satisfatória, o cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como da adequada transcrição e identificação do julgado citado. Tudo isso atrai, portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ