Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2724927/MG (2024/0311130-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: VIVIAN ZICKER
ADVOGADOS: NEWTON VASCONCELLOS PEREIRA - MG079852
WILTON DE ALVARENGA VIANNA BAPTISTA FILHO - MG091456
ISABEL CRISTINA PROCOPIO DE AGUIAR - MG084601
EMBARGADO: CLEONICE EUSTAQUIA DE OLIVEIRA ZICHER
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO CHAVES - MG065840
MAGNA BORGES SANTOS - MG082956
NATALIA VIEIRA ALVES DORNELAS - MG115943
GABRIEL LANZA DE PAULA VELOSO - MG138134
JOSE FERNANDO CHAVES - MG065840
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIVIAN ZICKER em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão no julgado, uma vez que não houve manifestação acerca da ausência de requerimento do exequente para o início do cumprimento de sentença após a fase de liquidação. Impugnação apresentada às fls. 2258-2261. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal. Sem razão à embargante. A decisão embargada assim decidiu a controvérsia: A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: (...) Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "não há duvidas de que a agravante foi devidamente intimada para cumprir a sentença, conforme mandado e ordem 96, sendo, pois, desnecessária nova intimação para impugnar o cumprimento de sentença" Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito, vide: (...) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. " (grifou-se) Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018) Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO