1. AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ODETTE DIAB MALUF (AGRAVANTE)
Autor
AçãO CONSULTORIA E PARTICIPAçõES LTDA.
Reu
ESPÓLIO DE ODETE DIAB MALUF (089.063.358-49)
Reu
Advogados / Representantes
VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES
OAB/SP 155609·CPF·Representa: Autor
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO
OAB/RS 81128·CPF·Representa: Autor
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO
OAB/SP 433288·CPF·Representa: Autor
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO
OAB/RS 081128·CPF·Representa: Autor
HELDER MORONI CÂMARA
OAB/SP 173150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022992-70.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - ESPÓLIO DE Odete Diab Maluf (089.063.358-49) - - Ação Consultoria e Participações Ltda. - RÉUS CITADOS POR EDITAL e outros -
Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acordão que entendeu pela procedência do pedido. 2 Remetam-se os autos ao Oficial de Registro de Imóveis competente para o cumprimento da Portaria Conjunta 01/2008. Int. - ADV: ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), RENATA VIVIANE DE ARAUJO REBECCA (OAB 295448/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), RENATA VIVIANE DE ARAUJO REBECCA (OAB 295448/SP)
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
25/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 18:39
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821130/SP (2024/0484983-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: ODETTE DIAB MALUF
ADVOGADOS: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS081128
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
ADVOGADO: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES - SP155609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821130/SP (2024/0484983-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: ODETTE DIAB MALUF
ADVOGADOS: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS081128
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
ADVOGADO: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES - SP155609
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821130/SP (2024/0484983-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: ODETTE DIAB MALUF
ADVOGADOS: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS081128
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
ADVOGADO: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES - SP155609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821130/SP (2024/0484983-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: ODETTE DIAB MALUF
ADVOGADOS: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS081128
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
ADVOGADO: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES - SP155609
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:16
Recebimento
09/05/2025, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:34
Mero expediente
07/04/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821130/SP (2024/0484983-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: ODETTE DIAB MALUF
ADVOGADOS: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS081128
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
ADVOGADO: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES - SP155609
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:28
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2821130/SP (2024/0484983-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: ODETTE DIAB MALUF
ADVOGADOS: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS081128
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
ADVOGADO: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES - SP155609
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 10:28
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821130/SP (2024/0484983-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: ODETTE DIAB MALUF
ADVOGADO: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
ADVOGADO: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES - SP155609
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:12
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821130/SP (2024/0484983-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: ODETTE DIAB MALUF
ADVOGADOS: HELDER MORONI CÂMARA - SP173150
ULISSES PENACHIO - SP174064
ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH - SP252192
AGRAVADO: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
ADVOGADO: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES - SP155609
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ODETTE DIAB MALUF e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. Usucapião. Insurgência do autor em face do decreto de improcedência. Preliminar de não conhecimento insubsistente, ante o satisfatório exercício da dialeticidade. Quanto ao mérito, robusta a irresignação. Decreto de procedência do pedido formulado inelutável. Posse longeva, datada de 1.996. Prescrição da pretensão para cobrança da fração remanescente do preço declarada em ambiente judicial. Franca inexistência de indício de que ao imóvel não tenha sido conferida sua desejável finalidade social. Procedência da pretensão que se mostra plenamente ajustada à espécie, ante o evidente interesse, necessidade e adequação da via eleita, a ver regularizada a titularidade do domínio. Ausência de elemento a infirmar/contrastar a posse exercida. Impossibilidade de retomada do bem pelo titular do domínio. Necessidade da estabilização da situação em prol da segurança jurídica; relembrada a efetividade e economia processual. Precedente do C. STJ. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.240 do CC, no que concerne à ausência dos requisitos para o reconhecimento da usucapião diante da inexistência de comprovação da posse, boa-fé, lapso temporal, aninus domini, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, como bem destacado pela r. sentença recorrida na origem, no transcurso da demanda, HOUVE OPOSIÇÃO À POSSE exercida por Roberto através do ajuizamento, pela Recorrente AÇÃO, da ação de rescisão contratual e reintegração de posse nº 1036650-33.2017.8.26.0002, de modo a afastar qualquer mansidão e pacificidade que Roberto imaginava (equivocadamente, pois de há muito estava ciente do interesse de retomada do bem) deter sobre o imóvel dos Apelados. Nesse sentido: [...] De tudo isso decorre que a posse dos Recorridos, nascida imprópria, subordinada e sem animus domini, assim continuou, sem transmutação, o que impede a prescrição aquisitiva. Desta forma, não merecia prosperar a alegação de usucapião, suscitada pelo Recorrido, com fulcro no artigo 1.240, do Código Civil, pois este nunca exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel sub judice, tendo em vista que conforme o compromisso de compra e venda entabulado, fora transferida somente a POSSE PRECÁRIA do imóvel, tendo havido expressa oposição dos Recorrentes à ocupação do bem por Roberto. A propósito, na qualidade de promissário/comprador de um lote, este é apena titular de mera posse direta do imóvel, não suscetível de usucapião por ausência de animus domini, ao passo que, em razão do inadimplemento confesso, a posse direta se converteu em injusta e precária, expressamente questionada pelos Recorrentes, que manifestaram sua intenção de retomar o imóvel. Com efeito, não há que se falar em usucapião, sem que haja comprovação do atendimento aos requisitos legais referentes à posse, boa-fé, ao lapso temporal exigido e, especialmente, a verificação do animus domini e inexistência de oposição a seu exercício. Assim, com toda vênia, foi equivocado o v. acórdão recorrido, pois não havia alternativa senão a total improcedência dos pedidos deduzidos por Roberto, exatamente como havia sido concluído pela r. sentença de primeiro grau. De rigor, portanto, a reforma do v. acórdão recorrido, para, reconhecendo-se a ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica sobre o imóvel, reconhecer a improcedência do pedido de usucapião, restaurando-se a vigência do art. 1.240 do Código Civil (fls. 570/572). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em suma, malgrado o inadimplemento do preço, restou evidenciado, em ambiente judicial, à saciedade, que as medidas adotadas para o recebimento do saldo existente revelaram-se tardias e, como bem apontado por funcionários da própria alienante, conquanto ouvidos como informantes, se de um lado teria adimplido o autor fração ínfima, de outro ali teria fixado sua residência no imóvel em 1996, tendo desde então, mostrado seu firme interesse em ali permanecer, como se dono fosse. Por fim, ainda que assim não fosse, mesmo considerados os termos da r. Sentença, a procedência seria inafastável. Deveras, acaso reconhecido como termo inicial da posse somente o dia 11.02.2014, não há relevante motivo a que sejam solenemente desconsiderados os mais de cinco anos transcorridos ao longo do processamento, inclusive em prol da economia e efetividade processual. Patente a impossibilidade da retomada do imóvel. No mesmo sentido há contundente precedente do C. STJ: [...] Tenho que à luz dos autos, possuiu o autor a coisa como se sua fosse, sem reconhecer a supremacia ou contraste de direito alheio. "Ainda que saiba que a coisa pertence a terceiro, o usucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou a superioridade do direito de outrem sobre a coisa” (Francisco Loureiro, Código Civil Comentado, São Paulo, coord. Min. Cezar Peluso, 2011, Manole, pág. 1232). Assim, pelas razões esposadas, tenho que inexiste fundamento a impedir o acolhimento da pretensão constante da inicial, mormente se nada de útil, pelo credor, em detrimento do autor, poderá ser requerido (fls. 552/553). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821130/SP (2024/0484983-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: ODETTE DIAB MALUF
ADVOGADOS: HELDER MORONI CÂMARA - SP173150
ULISSES PENACHIO - SP174064
ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH - SP252192
AGRAVADO: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
ADVOGADO: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES - SP155609
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.