Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Neste sentido,EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte executada,publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703000-37.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES, MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 12:44
Trânsito em julgado
25/08/2025, 12:43
Publicação
24/07/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2830014/DF (2025/0000164-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - DF049207
REQUERIDO: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES
REQUERIDO: MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
ADVOGADO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF044608
DECISÃO 1. Por meio da petição de fl. 940, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pleiteia a desistência do recurso extraordinário de fls. 930-938. Nos instrumentos de mandato presentes às fls. 504-511 e 513, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos imediatamente à origem. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/07/2025, 00:00
Desistência de Recurso
22/07/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830014/DF (2025/0000164-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
ADVOGADO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF044608
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2830014/DF (2025/0000164-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - DF049207
REQUERIDO: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES
REQUERIDO: MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
ADVOGADO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF044608
DECISÃO 1. Por meio da petição de fl. 940, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pleiteia a desistência do recurso extraordinário de fls. 930-938. Nos instrumentos de mandato presentes às fls. 504-511 e 513, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos imediatamente à origem. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/07/2025, 00:00
Desistência de Recurso
22/07/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830014/DF (2025/0000164-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
ADVOGADO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF044608
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 18:23
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 16:17
Petição (Recurso extraordinário)
29/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:23
Publicação
08/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830014/DF (2025/0000164-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
ADVOGADO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF044608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:23
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830014/DF (2025/0000164-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
ADVOGADO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF044608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830014/DF (2025/0000164-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
ADVOGADO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF044608
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:27
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2830014/DF (2025/0000164-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
ADVOGADO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF044608
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Distribuição
27/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:52
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:06
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830014/DF (2025/0000164-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
ADVOGADO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF044608
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 10:45
Publicação
10/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830014/DF (2025/0000164-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
ADVOGADO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF044608
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830014/DF (2025/0000164-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
ADVOGADO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF044608
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 14:30
Recebimento
02/01/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703000-37.2024.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 27 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703000-37.2024.8.07.0007.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
RECORRIDOS: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES, MESSIAS GONÇALVES DE MELO FILHO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS DEVEDORES FIDUCIANTES. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL SALDO POSITIVO REMANESCENTE. ART. 27, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO INTENCIONAL. NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu (credor fiduciário) contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão dos autores (devedores fiduciantes) para determinar que “nos termos do art. 27, §4º da Lei nº 9.514/97, após a realização do leilão e pagamento de todos os débitos, em sendo apurado saldo, a importância respectiva deverá ser entregue aos autores, na qualidade de devedores fiduciantes. Caso o pagamento não seja realizado de forma espontânea, faculto aos demandantes ingressarem com liquidação de sentença pelo procedimento comum, tal como definido no art. 509, inciso II do CPC, para prova da ocorrência do leilão e demonstração”. 2. Preconiza o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/97 (com a redação dada pela Lei n. 14.711/2023) que: “Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. 3. Em que pese o exercício do direito de preferência pelos autores (na forma do art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/97) não haver sido mencionado nos autos de origem antes da prolação da sentença de mérito, não há falar em incorreção quanto ao deferimento do pedido de restituição dos valores correspondentes à diferença entre o valor de alienação do imóvel e o saldo devedor da dívida, porquanto tal direito decorre de expressa previsão legal (art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/97), e visa a assegurar o princípio geral do direito referente à vedação ao enriquecimento ilícito de quaisquer das partes. Precedentes do e. TJDFT. 4. Considerando que o réu/apelante não comprovou dolo ou culpa dos autores (elemento subjetivo), tampouco a prática de conduta que se amolde a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e que enseje prejuízo à parte contrária, não se mostra configurada a litigância de má-fé no presente caso. Incabível, portanto, a aplicação das penalidades do art. 81 do CPC aos apelados. 5. Se a parte ré ficou vencida no processo, em razão da procedência parcial do pleito autoral (sucumbência recíproca), a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 86, caput, do CPC, é medida que se impõe. De igual modo, demonstrado que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em consonância com os critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC, também não merece reforma a r. sentença nesse ponto. 6. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega violação ao artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, defendendo que, no segundo leilão, caso o devedor fiduciante exerça seu direito de preferência e arremate o imóvel, não ha obrigação por parte do credor fiduciário de devolver qualquer saldo ao devedor. Argumenta, ainda, pela diminuição do valor fixado a título de honorários advocatícios. Contudo, não indica afronta a qualquer dispositivo legal. Por fim, requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Adahilton de Oliveira Pinho, OAB/DF 49.207. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 932, inciso IV, do CPC, porquanto tal dispositivo legal não foi objeto de debate e decisão por parte do órgão julgador e sequer foram opostos embargos de declaração, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar sua análise" (AgInt no REsp 1.727.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Além disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Igualmente, descabe dar seguimento ao inconformismo em relação à tese de diminuição dos honorários advocatícios. Isso porque o recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal teria sido violado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, confira-se: “A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no AREsp 2.600.938/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703000-37.2024.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS DEVEDORES FIDUCIANTES. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL SALDO POSITIVO REMANESCENTE. ART. 27, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO INTENCIONAL. NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu (credor fiduciário) contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão dos autores (devedores fiduciantes) para determinar que “nos termos do art. 27, §4º da Lei nº 9.514/97, após a realização do leilão e pagamento de todos os débitos, em sendo apurado saldo, a importância respectiva deverá ser entregue aos autores, na qualidade de devedores fiduciantes. Caso o pagamento não seja realizado de forma espontânea, faculto aos demandantes ingressarem com liquidação de sentença pelo procedimento comum, tal como definido no art. 509, inciso II do CPC, para prova da ocorrência do leilão e demonstração”. 2. Preconiza o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/97 (com a redação dada pela Lei n. 14.711/2023) que: “Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. 3. Em que pese o exercício do direito de preferência pelos autores (na forma do art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/97) não haver sido mencionado nos autos de origem antes da prolação da sentença de mérito, não há falar em incorreção quanto ao deferimento do pedido de restituição dos valores correspondentes à diferença entre o valor de alienação do imóvel e o saldo devedor da dívida, porquanto tal direito decorre de expressa previsão legal (art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/97), e visa a assegurar o princípio geral do direito referente à vedação ao enriquecimento ilícito de quaisquer das partes. Precedentes do e. TJDFT. 4. Considerando que o réu/apelante não comprovou dolo ou culpa dos autores (elemento subjetivo), tampouco a prática de conduta que se amolde a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e que enseje prejuízo à parte contrária, não se mostra configurada a litigância de má-fé no presente caso. Incabível, portanto, a aplicação das penalidades do art. 81 do CPC aos apelados. 5. Se a parte ré ficou vencida no processo, em razão da procedência parcial do pleito autoral (sucumbência recíproca), a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 86, caput, do CPC, é medida que se impõe. De igual modo, demonstrado que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em consonância com os critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC, também não merece reforma a r. sentença nesse ponto. 6. Recurso conhecido e desprovido.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703000-37.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES, MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo RÉU, com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE. Certifico que a parte AUTORA não apelou. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a parte AUTORA ntimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 17:10:48. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703000-37.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES, MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES e MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO em face da sentença constante do ID 196360235, ao argumento de que houve omissão no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso. A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 198159786. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a sentença restou omissa, por não ter se pronunciado sobre o pedido subsidiário constante à petição inicial, qual seja, o ressarcimento aos autores de importância referente à diferença entre o valor da arrematação do imóvel e o saldo devedor da respectiva dívida, em caso de improcedência do pedido de anulação/suspensão do registro de consolidação da propriedade. Aduz que o edital previu o lance mínimo de R$ 374.224,88 na primeira hasta do leilão, e de R$ 210.444,46 na segunda hasta. Informa que, à época, o imóvel foi adquirido pelos embargantes pelo preço de R$ 212.000,00, remanescendo a quantia de R$ 170.438,09 como saldo devedor. Portanto, assevera que além de ter recebido as parcelas do financiamento entre os anos de 2016 e 2023, o banco terá um ganho patrimonial sem causa na hipótese de o imóvel ser arrematado pelo preço da avaliação. O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão em relação ao pedido subsidiário declinado no item "g" da petição inicial (ID 186345999 - pág. 17). Prevê o art. 27, §4º da Lei nº 9.514/97 que "nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023". Portanto, considerando o que reza o dispositivo acima indicado, de fato, o devedor/fiduciante tem direito ao ressarcimento em relação às benfeitorias realizadas no imóvel, bem como à restituição de valores excedentes ao financiamento, nos moldes do art. 27, §4º da Lei nº 9.514/97. Assim, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão ocorrida, concedendo-lhe efeitos infringentes para promover a integração da sentença proferida e alterar o seu dispositivo os seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer que, nos termos do art. 27, §4º da Lei nº 9.514/97, após a realização do leilão e pagamento de todos os débitos, em sendo apurado saldo, a importância respectiva deverá ser entregue aos autores, na qualidade de devedores fiduciantes. Caso o pagamento não seja realizado de forma espontânea, faculto aos demandantes ingressarem com liquidação de sentença pelo procedimento comum, tal como definido no art. 509, inciso II do CPC, para prova da ocorrência do leilão e demonstração das despesas, a fim de que haja a definição do quantum devido. Resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré, na proporção de 60% (sessenta por cento), e os autores, em 40% (quarenta por cento), ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos valores em relação aos demandantes, em virtude do benefício da Justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe." No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença. Registrado nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 07 de Junho de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude do benefício da Justiça gratuita concedida ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703000-37.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES, MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Instadas a se manifestarem em especificação de provas, as partes não pleitearam a produção de quaisquer acréscimos probatórios (id. 192884800 e id. 192721629). Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, a dilação de quaisquer outras provas além das já constantes nos autos. Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal. Taguatinga/DF, Sábado, 13 de Abril de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0703000-37.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES, MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 192528059, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703000-37.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES, MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 188988382, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, com pedido de anulação de atos extrajudiciais praticados pela ré, os quais culminaram com a consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel e posterior designação de leilão extrajudicial para a alienação do bem. Em sede de tutela de urgência, pugna para: "Requerem a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que este Juízo ANULE/SUSPENDA imediatamente, a consolidação do imóvel, bem como seu leilão e sua posterior arrematação e de todos os seus efeitos, devendo o imóvel voltar ao seu status quo antes; b) Requerem a concessão da Tutela Antecipada para deferir o pedido de MANUTENÇÃO NA POSSE aos requerentes; c) Requerem a Concessão da Tutela Antecipada para deferir o pedido de depósito em juízo de 30% do valor referente aos débitos em aberto e o restante em 6 (seis) vezes, conforme o CPC, para que, assim, possa saldar sua dívida e retornar ao estado de adimplência;"À vista disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI). Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.