Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870959/GO (2025/0069731-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DE GOIAS
ADVOGADO: OTÁVIO ALVES FORTE - GO021490
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
MARINA REGAZZONI DE MORAIS - GO034305
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DE GOIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 284 e 280 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. Alega que a violação aos arts. 11, 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil foi demonstrada de forma clara e precisa, afastando a incidência da Súmula 284/STF. Argumenta que a controvérsia não demanda análise de direito local, mas sim a verificação de nulidade processual absoluta do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, o que afastaria o óbice da Súmula 280/STF. Foram apresentadas contrarrazões nas fls. 532-537. É o relatório. Passo a decidir. De início, afasta-se o óbice da Súmula 284/STF. O recurso especial logrou êxito em delinear, com clareza, a tese de nulidade do acórdão, apontando especificamente o erro material consistente na utilização de lei estadual completamente estranha à causa (Lei estadual 17.098/2010 em vez da Lei estadual 16.921/2010) e a omissão deliberada sobre argumento central (início da vigência da Emenda Constitucional estadual 69/2021). Superado esse ponto, passa-se à análise do prequestionamento. O recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. A tese de omissão, central ao art. 1.022, II, do CPC, foi devidamente prequestionada, pois o recorrente opôs embargos de declaração e o Tribunal de origem, no julgamento respectivo (fls. 482-488), manifestou-se expressamente sobre a inexistência dos vícios apontados. No entanto, quanto à suposta ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, observa-se que tais dispositivos não foram objeto de debate explícito no acórdão que julgou os aclaratórios, o qual se limitou a analisar a controvérsia sob a ótica do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Assim, ausente o prequestionamento específico desses artigos, incidindo o óbice da Súmula 211 deste STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Ainda que superado o óbice da Súmula 211, e mesmo considerando prequestionada a tese referente ao art. 1.022 do CPC, o recurso especial encontra barreira intransponível na Súmula 280/STF. O recorrente sustenta que o Tribunal a quo se omitiu ao não analisar o argumento de que a Emenda Constitucional estadual 69/2021 somente teria iniciado sua vigência em janeiro de 2022, conforme parecer da própria Procuradoria-Geral do Estado. O acórdão recorrido, por sua vez, limitou-se a afirmar que o pleito encontrava óbice no "arcabouço legal (EC 54/2017, EC 55/2017 e EC 69/2021), já que restaram suspensas as progressões e promoções funcionais no âmbito estadual". Para que esta Corte Superior pudesse concluir pela existência da omissão e, principalmente, pela sua capacidade de infirmar o julgado, seria indispensável analisar o conteúdo e o alcance das normas de direito local para determinar o exato período de suspensão das progressões e o início da vigência de cada uma; a natureza e a força normativa do Despacho 1352/2021-GAB da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás dentro do ordenamento jurídico local; a comparação entre a Lei estadual 17.098/2010, equivocadamente citada no acórdão, e a Lei estadual 16.921/2010, que rege a carreira em questão, para mensurar a relevância do erro material e sua aptidão para gerar a nulidade do julgado Essa incursão no direito estadual é vedada em recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A suposta violação ao art. 1.022 do CPC, nesse contexto, torna-se meramente reflexa, pois sua constatação dependeria, inevitavelmente, da prévia interpretação das normas locais mencionadas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES E PROFESSORES MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 E 126 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SENTENÇA/ACÓRDÃO ILÍQUIDO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. Desse modo, verifica-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Ordinária Municipal n. 2.833/2000, cuja apreciação, da forma como definiu o Colegiado estadual, seria imprescindível para o deslinde da controvérsia. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário" 7. É certo, ainda, que a pretensão recursal também foi dirimida com base em norma constitucional, qual seja: princípio da legalidade - art. 150 da CRFB, matéria insuscetível de ser analisada em Recurso Especial: "(...) Portanto, se o Município, em seu poder de gestão, opta por não mais destinar parte dos recursos federais a determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos" (fl. 123, e-STJ). 8. Quanto à alegação de impossibilidade de majoração de honorários advocatícios em decisões ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública, razão assiste ao recorrente. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao dar provimento ao recurso de Apelação da parte autora, condenou o Ente municipal ao pagamento de honorários em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença. Desse modo é de se reconhecer essa parte do pleito recursal, uma vez que o entendimento desta Corte Superior se direciona no mesmo sentido. 9. Agravo Interno parcialmente provido (AgInt no AREsp n. 2.383.225/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista prévia fixação de honorários advocatícios, majoro-os em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites legais do § 3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA