Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0007890-87.2002.8.20.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Coengen - Comércio e Engenharia Ltda POLO PASSIVO: Município de Natal DESPACHO. Intimar partes para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância, assim como para oportunizar requerimentos, com prazo de 10 (dez). Após, ausentes requerimentos pendentes de apreciação, arquivar os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0007890-87.2002.8.20.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Coengen - Comércio e Engenharia Ltda POLO PASSIVO: Município de Natal DESPACHO. Intimar partes para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância, assim como para oportunizar requerimentos, com prazo de 10 (dez). Após, ausentes requerimentos pendentes de apreciação, arquivar os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0007890-87.2002.8.20.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Coengen - Comércio e Engenharia Ltda POLO PASSIVO: Município de Natal DESPACHO. Intimar partes para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância, assim como para oportunizar requerimentos, com prazo de 10 (dez). Após, ausentes requerimentos pendentes de apreciação, arquivar os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0007890-87.2002.8.20.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Coengen - Comércio e Engenharia Ltda POLO PASSIVO: Município de Natal DESPACHO. Intimar partes para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância, assim como para oportunizar requerimentos, com prazo de 10 (dez). Após, ausentes requerimentos pendentes de apreciação, arquivar os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 15:07
Trânsito em julgado
27/08/2025, 15:07
Publicação
26/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875569/RN (2025/0073300-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
AGRAVADO: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
ARTHUR FELIPE PINHEIRO - RN007070
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:54
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875569/RN (2025/0073300-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
AGRAVADO: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
ARTHUR FELIPE PINHEIRO - RN007070
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0007890-87.2002.8.20.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Coengen - Comércio e Engenharia Ltda POLO PASSIVO: Município de Natal DESPACHO. Intimar partes para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância, assim como para oportunizar requerimentos, com prazo de 10 (dez). Após, ausentes requerimentos pendentes de apreciação, arquivar os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0007890-87.2002.8.20.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Coengen - Comércio e Engenharia Ltda POLO PASSIVO: Município de Natal DESPACHO. Intimar partes para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância, assim como para oportunizar requerimentos, com prazo de 10 (dez). Após, ausentes requerimentos pendentes de apreciação, arquivar os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 15:07
Trânsito em julgado
27/08/2025, 15:07
Publicação
26/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875569/RN (2025/0073300-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
AGRAVADO: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
ARTHUR FELIPE PINHEIRO - RN007070
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:54
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875569/RN (2025/0073300-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
AGRAVADO: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
ARTHUR FELIPE PINHEIRO - RN007070
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875569/RN (2025/0073300-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
AGRAVADO: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
ARTHUR FELIPE PINHEIRO - RN007070
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:40
Redistribuição
03/04/2025, 14:30
Recebimento
01/04/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:35
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875569/RN (2025/0073300-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
AGRAVADO: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
ARTHUR FELIPE PINHEIRO - RN007070
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875569/RN (2025/0073300-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
AGRAVADO: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
ARTHUR FELIPE PINHEIRO - RN007070
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:26
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 12:00
Recebimento
06/03/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0007890-87.2002.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
RECORRIDO: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0007890-87.2002.8.20.0001
Trata-se de recurso especial (Id.27020945) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 23771702) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LAUDÊMIO. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REEXAME. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. 1. A Corte, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, reexamina Embargos de Declaração contra decisão favorável ao Município do Natal, que desconsiderou a base de cálculo do laudêmio como o preço da alienação, optando pelo valor venal no registro do imóvel. 2. Reconhece-se a necessidade de aplicar o Código Civil de 1916 para estabelecer a base de cálculo em terreno foreiro, divergindo dos terrenos de marinha. 3. Os embargos são acolhidos parcialmente com efeito modificativo, corrigindo-se a base de cálculo do laudêmio conforme argumentado pela parte embargante, COENGEN, refutando-se assim a apelação cível do Município e atendendo parcialmente aos pedidos no recurso adesivo. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26698827): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LAUDÊMIO. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere às razões de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. O acórdão embargado aplicou corretamente o Código Civil de 1916 para determinar a base de cálculo do laudêmio. 3. O art. 1.227 do Código Civil de 2002 não se aplica ao presente caso, uma vez que o fato gerador ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 5. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1.227 do Código Civil (CC), bem como aponta divergência jurisprudencial (REsp 1.833.609-PE). Subsidiariamente, menciona contrariedade ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, nos termos do art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 27733106). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. O Município de Natal, ora recorrente, aponta malferimento ao art. 1.227 do CC/02, sob o argumento de que sua inteligência não foi devidamente observada, uma vez que o laudêmio deve ser calculado com base no valor atualizado do imóvel no momento do registro do bem, tendo em vista que, incide a lei vigente do tempo em que a propriedade foi registrada em Cartório. Sendo, in casu, aplicável, portanto, o Código Civil de 2002 (art. 1.227) e não o CC/1916. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, por meio de sua 2ª Câmara Cível, entendeu que por se tratar de imóvel foreiro, e não de marinha, deve-se considerar, para a base de cálculo do laudêmio, o valor do preço da alienação, o qual se deu em 1997, quando ainda vigente o Código Civil de 1916, incidindo, pois, a inteligência do art. 686 do CC/16. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 23771702): “17. Por oportuno, mister esclarecer que o feito diz respeito ao pagamento de crédito referente ao laudêmio de imóvel objeto de contrato de permuta, caracterizado por terreno foreiro do patrimônio do Município do Natal. 18. Ora, constata-se a falta de análise detalhada em relação aos artigos do Código Civil de 1916, em vigência à época, que fundamentam o cálculo do laudêmio, o que resultou em uma conclusão que desconsiderou o valor do negócio jurídico em favor do valor venal no momento do registro. 19. De certo, necessário considerar que na hipótese a base de cálculo do laudêmio deve ser feita calculando-se sobre o preço da alienação. 20. Nesta direção, apontam-se os arts. 678, 680 e 686 do Código Civil de 1916: “Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável. [...] Art. 680. Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação. [...] Art. 686. Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.” 21. Bem se vê, pois, como observou o embargante, a quantia referente ao laudêmio é um percentual que incide sobre o montante da alienação, considerando o valor venal do imóvel à data da assinatura do contrato de permuta, R$ 28.873,83. 22. Por sua vez, interessante registrar que o laudêmio deve ser adimplido por ocasião da transferência do domínio útil do imóvel, que se deu por meio da aquisição do contrato de permuta no caso concreto, devendo ser calculado sobre o preço da alienação, não se tratando de terreno de marinha mas sim terreno foreiro da Prefeitura Municipal do Natal. 23. Neste ínterim, não assiste razão ao ente público apelante, não sendo possível incluir na base de cálculo as benfeitorias realizadas após a transferência do domínio útil do bem. […] 25. Por todo o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo efeito modificativo, para reconhecer no caso concreto a incidência do Código Civil de 1916, tendo por base de cálculo do laudêmio o preço da alienação, julgando pelo desprovimento da apelação cível interposta pelo ente público e parcial provimento para o recurso adesivo da COENGEN, tão somente em relação ao fundamento sobre a base de cálculo a ser utilizada”. Assim, ao entender pela aplicação do valor do negócio jurídico para base de cálculo do laudêmio, face à vigência do CC/16 à época dos fatos, a Corte Local coadunou-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias. 2. A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis. 3. A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária. 4. O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a partir do conhecimento por iniciativa da União. 5. Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito. 6. A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles. 7. Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). 8. [...]. (STJ - REsp: 1954050 SP 2021/0264055-3, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, noto que para alterar as conclusões vincadas nos autos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No concernente à teórica violação ‘subsidiária’ ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II do CPC, a parte recorrente alega que esta Corte “incorreu em omissão que deve ser corrigida”, mediante o seguinte expediente argumentativo: “Por necessidade de acautelar o princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências não entendam pelo conhecimento do recurso ou pela não procedência dele, devemos atacar o v. acórdão que julgou os Embargos Declaratórios por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, bem como seu parágrafo único, inciso II, pois entendeu no sentido da ausência de omissão, rejeitando-os sob o argumento de o presente caso trata de ato jurídico (aquisição de imóvel através de contrato de permuta) ocorrido em 17 de junho de 1997, sendo aplicado, portanto, o Código Civil de 1916.” Depreende-se, pois, o que a alegada omissão apontada pela parte, é em verdade a própria alegação de mérito, já utilizada anteriormente em seu recurso especial. Obtempera-se, pois, tratar de uma fundamentação confusa, escassa e inconsistente, o que caracteriza deficiência na fundamentação neste ponto e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 2. As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas. Incidência da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. face ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
14/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0007890-87.2002.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 24 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
25/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0007890-87.2002.8.20.0001 Polo ativo COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LAUDÊMIO. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere às razões de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. O acórdão embargado aplicou corretamente o Código Civil de 1916 para determinar a base de cálculo do laudêmio. 3. O art. 1.227 do Código Civil de 2002 não se aplica ao presente caso, uma vez que o fato gerador ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 5. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município do Natal contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial aos embargos declaratórios, atribuindo efeito modificativo, para reconhecer a incidência do Código Civil de 1916, tendo por base de cálculo do laudêmio o preço da alienação (Id. 23310879). O embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto à aplicação do artigo 1.227 do Código Civil, que determina que a transferência da propriedade imóvel só se efetiva com o registro do título translativo, devendo este registro refletir o valor total do imóvel, incluindo as benfeitorias realizadas (Id. 24218320). Nas contrarrazões, a COENGEN suscitou preliminar de não conhecimento dos embargos em vista da ausência de interesse recursal por inadequação da via eleita, e, no mérito, buscou o desprovimento dos embargos (Id. 25110820). O Município do Natal apresentou petição rebatendo os argumentos das contrarrazões, postulando pela rejeição das preliminares e o acolhimento dos Embargos Declaratórios (Id. 25411420). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos. Alega o embargado que o embargante utilizou meio inadequado ao pretender reexaminar questões de mérito por meio dos embargos de declaração. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. Sustenta o embargado que os embargos de declaração visam unicamente à rediscussão de matéria já decidida, o que não é permitido. Contudo, os embargos de declaração opostos pelo Município de Natal apontam omissão específica quanto à aplicação do art. 1.227 do Código Civil, o que justifica a apresentação dos embargos. Ao exame dos autos, observa-se que a matéria foi devidamente apreciada por este Tribunal, tendo sido oferecida solução jurídica integral às questões postas em debate. A decisão embargada, ao contrário do alegado pela embargante, não padece das falhas apontadas. A tese da COENGEN aponta que a matéria deve ser apreciada à luz do Código Civil de 1916, visto que o Código Civil de 2002 não mais contemplou os institutos da enfiteuse e do aforamento, sendo aquelas constituídas antes da entrada em vigor do novo código, subordinando-se, até a sua extinção, às disposições do Código Civil de 1916. O presente caso trata de ato jurídico (aquisição de imóvel através de contrato de permuta) ocorrido em 17 de junho de 1997, sendo aplicado, portanto, o Código Civil de 1916. Portanto, a presente querela refere-se a ato jurídico ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002, devendo ser aplicado o Código Civil de 1916. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que a transferência de propriedade imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo, refletindo o valor total do imóvel, incluindo benfeitorias realizadas. Dessa forma, a aplicação do Código Civil de 1916 se mostra adequada ao presente caso, garantindo a correta base de cálculo do laudêmio. Apesar das alegações do Município de Natal, não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi analisada à luz do Código Civil de 1916, conforme orientação do STJ. A aplicação do art. 1.227 do Código Civil de 2002 não é pertinente, pois o fato gerador e a legislação aplicável são regidos pelo Código Civil de 1916, conforme estabelecido no acórdão. A pretensão do Município de alterar a base de cálculo do laudêmio para o momento do registro não encontra respaldo jurídico, devendo ser mantida a decisão que utilizou o valor venal à época do negócio jurídico. Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. Contudo, fica reservado a embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos embargos. Alega o embargado que o embargante utilizou meio inadequado ao pretender reexaminar questões de mérito por meio dos embargos de declaração. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. Sustenta o embargado que os embargos de declaração visam unicamente à rediscussão de matéria já decidida, o que não é permitido. Contudo, os embargos de declaração opostos pelo Município de Natal apontam omissão específica quanto à aplicação do art. 1.227 do Código Civil, o que justifica a apresentação dos embargos. Ao exame dos autos, observa-se que a matéria foi devidamente apreciada por este Tribunal, tendo sido oferecida solução jurídica integral às questões postas em debate. A decisão embargada, ao contrário do alegado pela embargante, não padece das falhas apontadas. A tese da COENGEN aponta que a matéria deve ser apreciada à luz do Código Civil de 1916, visto que o Código Civil de 2002 não mais contemplou os institutos da enfiteuse e do aforamento, sendo aquelas constituídas antes da entrada em vigor do novo código, subordinando-se, até a sua extinção, às disposições do Código Civil de 1916. O presente caso trata de ato jurídico (aquisição de imóvel através de contrato de permuta) ocorrido em 17 de junho de 1997, sendo aplicado, portanto, o Código Civil de 1916. Portanto, a presente querela refere-se a ato jurídico ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002, devendo ser aplicado o Código Civil de 1916. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que a transferência de propriedade imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo, refletindo o valor total do imóvel, incluindo benfeitorias realizadas. Dessa forma, a aplicação do Código Civil de 1916 se mostra adequada ao presente caso, garantindo a correta base de cálculo do laudêmio. Apesar das alegações do Município de Natal, não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi analisada à luz do Código Civil de 1916, conforme orientação do STJ. A aplicação do art. 1.227 do Código Civil de 2002 não é pertinente, pois o fato gerador e a legislação aplicável são regidos pelo Código Civil de 1916, conforme estabelecido no acórdão. A pretensão do Município de alterar a base de cálculo do laudêmio para o momento do registro não encontra respaldo jurídico, devendo ser mantida a decisão que utilizou o valor venal à época do negócio jurídico. Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. Contudo, fica reservado a embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0007890-87.2002.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de agosto de 2024.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL
EMBARGADO: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DESPACHO 1. Devidamente intimada, a parte COENGEN COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA. apresentou contrarrazões no Id. 25110820, em que suscitou matéria preliminar. 2. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007890-87.2002.8.20.0001 intime-se a parte adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3. Após, voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 7 de junho de 2024. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8
18/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL
EMBARGADO: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DESPACHO 1. Com permissão no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007890-87.2002.8.20.0001 intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Cumpra-se. Natal, 2 de maio de 2024. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0007890-87.2002.8.20.0001 Polo ativo COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LAUDÊMIO. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REEXAME. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. 1. A Corte, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, reexamina Embargos de Declaração contra decisão favorável ao Município do Natal, que desconsiderou a base de cálculo do laudêmio como o preço da alienação, optando pelo valor venal no registro do imóvel. 2. Reconhece-se a necessidade de aplicar o Código Civil de 1916 para estabelecer a base de cálculo em terreno foreiro, divergindo dos terrenos de marinha. 3. Os embargos são acolhidos parcialmente com efeito modificativo, corrigindo-se a base de cálculo do laudêmio conforme argumentado pela parte embargante, COENGEN, refutando-se assim a apelação cível do Município e atendendo parcialmente aos pedidos no recurso adesivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração da COENGEN (Id. 19193407 – pág. 12), contra acórdão que deu provimento à apelação cível do Município do Natal e não conheceu do Recurso Adesivo da COENGEN, com o fito de que o recolhimento do laudêmio seja calculado sobre o preço da alienação, esclarecendo que o caso não trata de terreno de marinha, mas de terreno foreiro da Prefeitura Municipal de Natal; porém foram rejeitados (Id. 19193407 – pág. 12 e 19193408 – pág. 01). 2. Foi interposto Recurso Especial e o STJ decidiu que o Tribunal de Justiça deveria ter apreciado a alegação da cobrança de laudêmio, com regulação pelo Código Civil de 1916, dando provimento e determinando um novo julgamento para os Embargos de Declaração, com o expresso enfrentamento da alegação citada. 3. Instada a se manifestar, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, emitiu parecer sem interesse, considerando que na hipótese não existe interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id. 20583640). 4. Foram apresentados Memoriais pela parte Embargante, requerendo seu acolhimento, com a manifestação expressa sobre os dispositivos, emprestando efeito modificativo ao recurso, dando-se desprovimento à apelação interposta pelo Município do Natal e provimento para o Recurso Adesivo. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço dos embargos. 7. De início, convém destacar que no feito foi interposta Apelação Cível pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 19193399 – pág. 03), que, nos autos da Ação Desconstitutiva c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por COENGEN – COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA. (Proc. nº 0007890-87.2002.8.20.0001), julgou procedente a pretensão, de modo a determinar que o valor devido a título de laudêmio utilize como base de cálculo o valor venal do imóvel à época do negócio jurídico de transferência do domínio útil do imóvel, ou seja, na data de assinatura do contrato de permuta. Os honorários advocatícios foram fixados na base de 10% sobre o valor apurado da condenação. 8. A COENGEN e o MUNICÍPIO DO NATAL opuseram embargos declaratórios (Id. 19193399 – pág. 08 e 13), tendo sido proferida decisão para reconhecer que o valor deve sofrer correção monetária oficial, nos termos da Lei Municipal de Regência, com acréscimo de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a data da transação. Foi corrigido o erro material para fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa atribuído na inicial, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC (Id. 19193399 – pág. 16). 9. Em suas razões, o ente público defendeu que o fato gerador da obrigação de pagar o laudêmio ocorre quando do registro do imóvel em cartório de registro de imóveis, momento em que se efetivaria a transferência do domínio útil do bem. Alega a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de lançamento e a validade do documento de arrecadação municipal. Ao final, pede que seja considerado como fato gerador do laudêmio o momento do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis e requer que seja considerada como válida a avaliação efetuada pela Municipalidade para fins de determinação do valor do laudêmio devido, tomando como base de cálculo o valor venal do imóvel à época do Registro, no total de R$ 413.516,00, com a inversão do ônus sucumbencial e a consequente condenação da apelada nas custas e honorários advocatícios (Id. 19193399 – pág. 31). 10. Em sede de contrarrazões (Id. 19193400 – pág. 03), a COENGEN refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento. 11. A COENGEN apresentou recurso adesivo, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada para majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios, som a determinação de incidência da correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora, desde a citação (Id. 19193401 – pág. 07). 12. O ente público apresentou contrarrazões recursais ao recurso adesivo, suscitando preliminarmente a ausência de legitimidade ativa recursal e o não cabimento do recurso adesivo e no mérito rechaçou os fundamentos do recurso, postulando pelo não conhecimento e pela improcedência dos pedidos, com a manutenção do valor da verba sucumbencial arbitrada (Id. 19193402 – pág. 04). 13. Em vista deste preâmbulo e em respeito à determinação do STJ, diante do julgamento do Recurso Especial, vale dizer que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 14. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 15. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 16. Neste viés, vale dizer que a decisão prolatada foi contraditória e omissa, na medida em que tomou por base norma jurídica que não se aplica ao caso em tela. 17. Por oportuno, mister esclarecer que o feito diz respeito ao pagamento de crédito referente ao laudêmio de imóvel objeto de contrato de permuta, caracterizado por terreno foreiro do patrimônio do Município do Natal. 18. Ora, constata-se a falta de análise detalhada em relação aos artigos do Código Civil de 1916, em vigência à época, que fundamentam o cálculo do laudêmio, o que resultou em uma conclusão que desconsiderou o valor do negócio jurídico em favor do valor venal no momento do registro. 19. De certo, necessário considerar que na hipótese a base de cálculo do laudêmio deve ser feita calculando-se sobre o preço da alienação. 20. Nesta direção, apontam-se os arts. 678, 680 e 686 do Código Civil de 1916: “Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável. [...] Art. 680. Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação. [...] Art. 686. Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.” 21. Bem se vê, pois, como observou o embargante, a quantia referente ao laudêmio é um percentual que incide sobre o montante da alienação, considerando o valor venal do imóvel à data da assinatura do contrato de permuta, R$ 28.873,83. 22. Por sua vez, interessante registrar que o laudêmio deve ser adimplido por ocasião da transferência do domínio útil do imóvel, que se deu por meio da aquisição do contrato de permuta no caso concreto, devendo ser calculado sobre o preço da alienação, não se tratando de terreno de marinha mas sim terreno foreiro da Prefeitura Municipal do Natal. 23. Neste ínterim, não assiste razão ao ente público apelante, não sendo possível incluir na base de cálculo as benfeitorias realizadas após a transferência do domínio útil do bem. 24. Quanto ao recurso adesivo, mister observar que os argumentos sobre a alteração da base de cálculo do laudêmio devem ser acolhidos mas convém registrar que a verba honorária foi aplicada com razoabilidade e nos moldes legais, não se admitindo a incidência de juros de mora sobre a sucumbência. 25. Por todo o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo efeito modificativo, para reconhecer no caso concreto a incidência do Código Civil de 1916, tendo por base de cálculo do laudêmio o preço da alienação, julgando pelo desprovimento da apelação cível interposta pelo ente público e parcial provimento para o recurso adesivo da COENGEN, tão somente em relação ao fundamento sobre a base de cálculo a ser utilizada. 26. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 8 Natal/RN, 11 de Março de 2024.
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0007890-87.2002.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de fevereiro de 2024.
19/02/2024, 00:00
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APELADO: COENGEN COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/11/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL 0007890-87.2002.8.20.0001 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE/