Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 1485893/MG (2014/0255821-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ERNESTO CADELCA
RECORRENTE: ANTONIO COTIAN
RECORRENTE: DOMINGOS PASCHOAL CADELCA
RECORRENTE: ANGELO REIS CADELCA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA - MG054584
CINTHIA CAROLINA SILVA E OUTRO(S) - MG098232
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: VICENTE AULICINO
REPRESENTADO POR: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO BATISTA - MG053006
TALITA MEZIARA WILSON E OUTRO(S) - MG136344
INTERESSADO: EDDA VELLO AULICINO
REPRESENTADO POR: LUCIA MARIA AULICINO PORTO
ADVOGADOS: MAURO CARAMICO - SP111110
MARCELO TADEU ALVES BOSCO E OUTRO(S) - SP154717
RECORRIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES E OUTRO(S) - MG086859
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.050-1.051): AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE. DEVER DE AVERBAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza propter rem da Reserva Legal e a obrigatoriedade e vinculação para o proprietário atual e o Poder Público. "Nos termos do artigo 16 c/c art. 44 da Lei 7.771/65, impõe-se aos proprietários a averbação da reserva legal à margem de matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa. Em suma, a legislação obriga o proprietário a manter e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei" (cfr. REsp 865.309/MG, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe de 23.10.2008. No mesmo sentido, RMS 18.301/MG, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 3.10.2005; RMS 22.391/MG, Primeira Turma, Min. Denise Arruda, DJe de 3.12.2008; REsp 973.225/MG, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 3.9.2009; REsp 927.979/MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31.5.2007; REsp 821.083/MG, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, D Je de 9.4.2008; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011). 2. A Segunda Turma do STJ firmou a orientação de inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. 3. Recurso Especial provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.173-1.174 e 1.183-1.187). Os recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 97 da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam que a decisão recorrida afastou a aplicação de dispositivos do Código Florestal, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, sem que houvesse a declaração de inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.244 e 1.245). É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a norma ambiental superveniente de cunho material não é aplicável aos processos em curso. Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A propósito: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito ambiental e processual civil. ADI nº 4.903/DF e ADC nº 42/DF. Implantação e averbação de reserva legal. Lei nº 12.651/12. Norma de transição. Aplicação imediata. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. No julgamento das ADI nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da aplicação imediata das regras de transição dispostas na Lei nº 12.651/12. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE n. 1.521.471 AgR, relator Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 8/4/2025.) 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO