Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0108099-16.2014.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JACIRA DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
ADVOGADO(A): SAULA FELICIO GAMA (OAB ES017570)
ADVOGADO(A): RAYANE CASTELAN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB ES020682)
ADVOGADO(A): CAMILA OLIVEIRA PELUSO VENENO (OAB ES022756)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que não houve oposição das partes quanto ao valor constante no requisitório cadastrado, atinente ao principal, determino a imediata transmissão ao E. TRF da 2ª Região.
1.1. Todavia, verifica-se a litigiosidade entre advogados constituídos em diferentes momentos do processo no que se refere aos honorários contratuais e sucumbenciais
Tendo em vista a natureza da controvérsia, fica, por ora, suspensa a apreciação dos pedidos de destaque da verba honorária contratual e sucumbencial neste Juízo Federal.
Assim, no requisitório a ser expedido em favor da parte autora, deve constar o valor total reconhecido como devido pelo ente público, a título de principal, sem o destaque dos honorários contratuais, devendo a Secretaria providenciar, no momento do cadastro, o BLOQUEIO do referido requisitório, para resguardar o direito dos interessados, permanecendo assim até a solução da questão em foro competente.
Retifique-se o requisitório expedido. Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias na forma do artigo 12 da Resolução 822/23.
Registre-se que, quando houver o depósito, independente da questão relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais, fica assegurada ao autor a liberação de parte do valor depositado, descontando-se a parcela referente à verba honorária.
Ressalta-se que a efetiva litigiosidade de interesses entre os patronos constituídos em momentos diferentes do processo remete os interessados à Justiça Estadual, competente para o conhecimento e julgamento de ações que envolvam relações obrigacionais firmadas entre particulares. É o que acontece nestes autos.
E, nesse sentido, inclusive, destaca-se a Súmula nº. 363 do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.
Colaciona-se então o acórdão a seguir, envolvendo a disputa entre advogados, mas cujo raciocínio se aplica ao caso concreto ora sub judice:
Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE DIVERGÊNCIAS EXISTENTES EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - "As questões relativas à disputa sobre honorários advocatícios entre advogados que atuaram no mesmo processo não podem ser decididas incidentalmente, devendo ser discutidas em ação e perante o foro próprios. Não havendo interesse da União na lide, deve ser aparelhada perante a Justiça Comum Estadual". Precedentes Jurisprudenciais. - Agravo de Instrumento improvido. Agravo Regimental prejudicado. (Ag. Inst. AGTR 57136 CE 2004.05.00.021765-3, TRF5, Data de publicação: 30/09/2008). Grifos nossos.
Intimem-se para ciência.
2. Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes acerca do teor do requisitório retificado, transmita-o.
Por fim, suspenda-se o processo até o depósito do requisitório transmitido, ou notícia do deslinde da controvérsia referente aos honorários junto ao juízo competente.
À Secretaria, para:
a) Retificar o ofício requisitório,
b) Intimar as partes para ciência e manifestação (prazo de 5 dias);
c) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar transmissão do(s) requisitório(s) ao TRF2;
d) Por fim, suspender até o depósito do requisitório transmitido.