Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2831104/RO (2025/0006505-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: NELSI BENEDITA DOS SANTOS GOMES
EMBARGANTE: NEUSA ALVES DA SILVA CERA
EMBARGANTE: NEUSA MARIA AFONSO BIAZATTE
EMBARGANTE: NEUZUITA LOPES SA
EMBARGANTE: NILZA TEIXEIRA
EMBARGANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA
EMBARGANTE: OLIVIA RIBEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: OSMARINA DA SILVA PINHO
EMBARGANTE: OSMAR CAETANO DOS SANTOS
EMBARGANTE: PEDRO DIAS GUIMARAES
EMBARGANTE: PEDRO WIONCZAK
EMBARGANTE: RAIMUNDA ALMEIDA MONTEIRO
EMBARGANTE: RAIMUNDO PEREIRA COSTA
EMBARGANTE: REGINA CELIA DE JESUS
EMBARGANTE: REINALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
EMBARGANTE: REINALDO PINHEIRO SOUZA
EMBARGANTE: ROMY RIBEIRO NOGUEIRA
EMBARGANTE: ROSA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ROSA FERNANDES DA MATA
EMBARGANTE: ROSANGELA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS DE CARVALHO
EMBARGANTE: ROSELI CARDOSO SILVA
EMBARGANTE: ROSELY PETRY DE LIMA
EMBARGANTE: ROSENEIDE FERREIRA DO CARMO
EMBARGANTE: ROSILDA NUNES FERNANDES
ADVOGADOS: VINICIUS DE ASSIS - RO001470
LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO001058
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ELTON JOSE ASSIS - RO000631
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 11:10
Recurso prejudicado
22/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 10:51
Protocolo de Petição
01/04/2026, 11:10
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2831104/RO (2025/0006505-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: NELSI BENEDITA DOS SANTOS GOMES
EMBARGANTE: NEUSA ALVES DA SILVA CERA
EMBARGANTE: NEUSA MARIA AFONSO BIAZATTE
EMBARGANTE: NEUZUITA LOPES SA
EMBARGANTE: NILZA TEIXEIRA
EMBARGANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA
EMBARGANTE: OLIVIA RIBEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: OSMARINA DA SILVA PINHO
EMBARGANTE: OSMAR CAETANO DOS SANTOS
EMBARGANTE: PEDRO DIAS GUIMARAES
EMBARGANTE: PEDRO WIONCZAK
EMBARGANTE: RAIMUNDA ALMEIDA MONTEIRO
EMBARGANTE: RAIMUNDO PEREIRA COSTA
EMBARGANTE: REGINA CELIA DE JESUS
EMBARGANTE: REINALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
EMBARGANTE: REINALDO PINHEIRO SOUZA
EMBARGANTE: ROMY RIBEIRO NOGUEIRA
EMBARGANTE: ROSA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ROSA FERNANDES DA MATA
EMBARGANTE: ROSANGELA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS DE CARVALHO
EMBARGANTE: ROSELI CARDOSO SILVA
EMBARGANTE: ROSELY PETRY DE LIMA
EMBARGANTE: ROSENEIDE FERREIRA DO CARMO
EMBARGANTE: ROSILDA NUNES FERNANDES
ADVOGADOS: VINICIUS DE ASSIS - RO001470
LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO001058
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ELTON JOSE ASSIS - RO000631
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2831104/RO (2025/0006505-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: NELSI BENEDITA DOS SANTOS GOMES
EMBARGANTE: NEUSA ALVES DA SILVA CERA
EMBARGANTE: NEUSA MARIA AFONSO BIAZATTE
EMBARGANTE: NEUZUITA LOPES SA
EMBARGANTE: NILZA TEIXEIRA
EMBARGANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA
EMBARGANTE: OLIVIA RIBEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: OSMARINA DA SILVA PINHO
EMBARGANTE: OSMAR CAETANO DOS SANTOS
EMBARGANTE: PEDRO DIAS GUIMARAES
EMBARGANTE: PEDRO WIONCZAK
EMBARGANTE: RAIMUNDA ALMEIDA MONTEIRO
EMBARGANTE: RAIMUNDO PEREIRA COSTA
EMBARGANTE: REGINA CELIA DE JESUS
EMBARGANTE: REINALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
EMBARGANTE: REINALDO PINHEIRO SOUZA
EMBARGANTE: ROMY RIBEIRO NOGUEIRA
EMBARGANTE: ROSA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ROSA FERNANDES DA MATA
EMBARGANTE: ROSANGELA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS DE CARVALHO
EMBARGANTE: ROSELI CARDOSO SILVA
EMBARGANTE: ROSELY PETRY DE LIMA
EMBARGANTE: ROSENEIDE FERREIRA DO CARMO
EMBARGANTE: ROSILDA NUNES FERNANDES
ADVOGADOS: VINICIUS DE ASSIS - RO001470
LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO001058
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ELTON JOSE ASSIS - RO000631
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 15:58
Documento (Certidão)
11/02/2026, 14:45
Publicação
05/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2831104/RO (2025/0006505-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: NELSI BENEDITA DOS SANTOS GOMES
EMBARGANTE: NEUSA ALVES DA SILVA CERA
EMBARGANTE: NEUSA MARIA AFONSO BIAZATTE
EMBARGANTE: NEUZUITA LOPES SA
EMBARGANTE: NILZA TEIXEIRA
EMBARGANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA
EMBARGANTE: OLIVIA RIBEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: OSMARINA DA SILVA PINHO
EMBARGANTE: OSMAR CAETANO DOS SANTOS
EMBARGANTE: PEDRO DIAS GUIMARAES
EMBARGANTE: PEDRO WIONCZAK
EMBARGANTE: RAIMUNDA ALMEIDA MONTEIRO
EMBARGANTE: RAIMUNDO PEREIRA COSTA
EMBARGANTE: REGINA CELIA DE JESUS
EMBARGANTE: REINALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
EMBARGANTE: REINALDO PINHEIRO SOUZA
EMBARGANTE: ROMY RIBEIRO NOGUEIRA
EMBARGANTE: ROSA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ROSA FERNANDES DA MATA
EMBARGANTE: ROSANGELA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS DE CARVALHO
EMBARGANTE: ROSELI CARDOSO SILVA
EMBARGANTE: ROSELY PETRY DE LIMA
EMBARGANTE: ROSENEIDE FERREIRA DO CARMO
EMBARGANTE: ROSILDA NUNES FERNANDES
ADVOGADOS: VINICIUS DE ASSIS - RO001470
LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO001058
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ELTON JOSE ASSIS - RO000631
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2025, 19:01
Protocolo de Petição
03/12/2025, 18:42
Publicação
26/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2831104/RO (2025/0006505-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NELSI BENEDITA DOS SANTOS GOMES
AGRAVANTE: NEUSA ALVES DA SILVA CERA
AGRAVANTE: NEUSA MARIA AFONSO BIAZATTE
AGRAVANTE: NEUZUITA LOPES SA
AGRAVANTE: NILZA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE: OLIVIA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMARINA DA SILVA PINHO
AGRAVANTE: OSMAR CAETANO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO DIAS GUIMARAES
AGRAVANTE: PEDRO WIONCZAK
AGRAVANTE: RAIMUNDA ALMEIDA MONTEIRO
AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA COSTA
AGRAVANTE: REGINA CELIA DE JESUS
AGRAVANTE: REINALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
AGRAVANTE: REINALDO PINHEIRO SOUZA
AGRAVANTE: ROMY RIBEIRO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ROSA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA FERNANDES DA MATA
AGRAVANTE: ROSANGELA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: ROSELI CARDOSO SILVA
AGRAVANTE: ROSELY PETRY DE LIMA
AGRAVANTE: ROSENEIDE FERREIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ROSILDA NUNES FERNANDES
ADVOGADOS: VINICIUS DE ASSIS - RO001470
LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO001058
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ELTON JOSE ASSIS - RO000631
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
04/11/2025, 18:25
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2831104/RO (2025/0006505-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NELSI BENEDITA DOS SANTOS GOMES
AGRAVANTE: NEUSA ALVES DA SILVA CERA
AGRAVANTE: NEUSA MARIA AFONSO BIAZATTE
AGRAVANTE: NEUZUITA LOPES SA
AGRAVANTE: NILZA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE: OLIVIA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMARINA DA SILVA PINHO
AGRAVANTE: OSMAR CAETANO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO DIAS GUIMARAES
AGRAVANTE: PEDRO WIONCZAK
AGRAVANTE: RAIMUNDA ALMEIDA MONTEIRO
AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA COSTA
AGRAVANTE: REGINA CELIA DE JESUS
AGRAVANTE: REINALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
AGRAVANTE: REINALDO PINHEIRO SOUZA
AGRAVANTE: ROMY RIBEIRO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ROSA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA FERNANDES DA MATA
AGRAVANTE: ROSANGELA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: ROSELI CARDOSO SILVA
AGRAVANTE: ROSELY PETRY DE LIMA
AGRAVANTE: ROSENEIDE FERREIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ROSILDA NUNES FERNANDES
ADVOGADOS: VINICIUS DE ASSIS - RO001470
LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO001058
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ELTON JOSE ASSIS - RO000631
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831104/RO (2025/0006505-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NELSI BENEDITA DOS SANTOS GOMES
AGRAVANTE: NEUSA ALVES DA SILVA CERA
AGRAVANTE: NEUSA MARIA AFONSO BIAZATTE
AGRAVANTE: NEUZUITA LOPES SA
AGRAVANTE: NILZA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE: OLIVIA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMARINA DA SILVA PINHO
AGRAVANTE: OSMAR CAETANO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO DIAS GUIMARAES
AGRAVANTE: PEDRO WIONCZAK
AGRAVANTE: RAIMUNDA ALMEIDA MONTEIRO
AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA COSTA
AGRAVANTE: REGINA CELIA DE JESUS
AGRAVANTE: REINALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
AGRAVANTE: REINALDO PINHEIRO SOUZA
AGRAVANTE: ROMY RIBEIRO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ROSA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA FERNANDES DA MATA
AGRAVANTE: ROSANGELA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: ROSELI CARDOSO SILVA
AGRAVANTE: ROSELY PETRY DE LIMA
AGRAVANTE: ROSENEIDE FERREIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ROSILDA NUNES FERNANDES
ADVOGADOS: VINICIUS DE ASSIS - RO001470
LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO001058
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ELTON JOSE ASSIS - RO000631
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 13:42
Redistribuição
06/10/2025, 12:45
Recebimento
06/10/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 11:45
Publicação
06/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831104/RO (2025/0006505-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSI BENEDITA DOS SANTOS GOMES
AGRAVANTE: NEUSA ALVES DA SILVA CERA
AGRAVANTE: NEUSA MARIA AFONSO BIAZATTE
AGRAVANTE: NEUZUITA LOPES SA
AGRAVANTE: NILZA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE: OLIVIA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMARINA DA SILVA PINHO
AGRAVANTE: OSMAR CAETANO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO DIAS GUIMARAES
AGRAVANTE: PEDRO WIONCZAK
AGRAVANTE: RAIMUNDA ALMEIDA MONTEIRO
AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA COSTA
AGRAVANTE: REGINA CELIA DE JESUS
AGRAVANTE: REINALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
AGRAVANTE: REINALDO PINHEIRO SOUZA
AGRAVANTE: ROMY RIBEIRO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ROSA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA FERNANDES DA MATA
AGRAVANTE: ROSANGELA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: ROSELI CARDOSO SILVA
AGRAVANTE: ROSELY PETRY DE LIMA
AGRAVANTE: ROSENEIDE FERREIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ROSILDA NUNES FERNANDES
ADVOGADOS: VINICIUS DE ASSIS - RO001470
LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO001058
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ELTON JOSE ASSIS - RO000631
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 21:20
Distribuição
01/10/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:52
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:15
Publicação
04/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2831104/RO (2025/0006505-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSI BENEDITA DOS SANTOS GOMES
AGRAVANTE: NEUSA ALVES DA SILVA CERA
AGRAVANTE: NEUSA MARIA AFONSO BIAZATTE
AGRAVANTE: NEUZUITA LOPES SA
AGRAVANTE: NILZA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE: OLIVIA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMARINA DA SILVA PINHO
AGRAVANTE: OSMAR CAETANO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO DIAS GUIMARAES
AGRAVANTE: PEDRO WIONCZAK
AGRAVANTE: RAIMUNDA ALMEIDA MONTEIRO
AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA COSTA
AGRAVANTE: REGINA CELIA DE JESUS
AGRAVANTE: REINALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
AGRAVANTE: REINALDO PINHEIRO SOUZA
AGRAVANTE: ROMY RIBEIRO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ROSA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA FERNANDES DA MATA
AGRAVANTE: ROSANGELA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: ROSELI CARDOSO SILVA
AGRAVANTE: ROSELY PETRY DE LIMA
AGRAVANTE: ROSENEIDE FERREIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ROSILDA NUNES FERNANDES
ADVOGADOS: VINICIUS DE ASSIS - RO001470
LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO001058
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ELTON JOSE ASSIS - RO000631
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 19:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:54
Publicação
23/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2831104/RO (2025/0006505-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NELSI BENEDITA DOS SANTOS GOMES
EMBARGANTE: NEUSA ALVES DA SILVA CERA
EMBARGANTE: NEUSA MARIA AFONSO BIAZATTE
EMBARGANTE: NEUZUITA LOPES SA
EMBARGANTE: NILZA TEIXEIRA
EMBARGANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA
EMBARGANTE: OLIVIA RIBEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: OSMARINA DA SILVA PINHO
EMBARGANTE: OSMAR CAETANO DOS SANTOS
EMBARGANTE: PEDRO DIAS GUIMARAES
EMBARGANTE: PEDRO WIONCZAK
EMBARGANTE: RAIMUNDA ALMEIDA MONTEIRO
EMBARGANTE: RAIMUNDO PEREIRA COSTA
EMBARGANTE: REGINA CELIA DE JESUS
EMBARGANTE: REINALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
EMBARGANTE: REINALDO PINHEIRO SOUZA
EMBARGANTE: ROMY RIBEIRO NOGUEIRA
EMBARGANTE: ROSA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ROSA FERNANDES DA MATA
EMBARGANTE: ROSANGELA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS DE CARVALHO
EMBARGANTE: ROSELI CARDOSO SILVA
EMBARGANTE: ROSELY PETRY DE LIMA
EMBARGANTE: ROSENEIDE FERREIRA DO CARMO
EMBARGANTE: ROSILDA NUNES FERNANDES
ADVOGADOS: VINICIUS DE ASSIS - RO001470
LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO001058
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ELTON JOSE ASSIS - RO000631
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELSI BENEDITA DOS SANTOS GOMES à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: A decisão embargada indicou que a insurgência persente no REsp teria se materializado por 2 controvérsias. De fato, há uma primeira controvérsia, cujo teor da decisão será objeto de recurso meritório, pois, há decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário 2. Contudo, ao assentar a existência de uma suposta segunda controvérsia (sobre a inaplicabilidade dos Temas n. 24, 41 e 671 do STF) que incidiria na Súmula n. 284/STF, (...tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional) a decisão ora embargada incorreu em obscuridade. Isso porque o REsp, bem ainda o AREsp, apresentou somente UMA ÚNICA CONTROVÉRSIA, ou seja: se durante a vigência da norma contida no art. 2º da Lei Federal n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei Federal n.12.249/2010, o protocolo do Termo de Opção pela Transposição é “ato jurídico perfeito” apto a gerar o “direito adquirido” ao pagamento retroativo conforme insculpido nas referidas leis, na forma como preceituado pelo no art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) 3. Ocorre que ao indicar a inaplicabilidade dos Temas n. 24, 41 e 671 do STF, o REsp não inaugurou nova controvérsia, mas usou como fundamento para afastar o entendimento Tribunal Local sobre a indicada primeira controvérsia. Veja-se que, da forma como está, indicando a existência de 2 controvérsias, quando na verdade só existe uma, a decisão se torna obscura, pois eventual agravo interno deverá impugnar especificamente todos os fundamentos decisórios. Contudo, sendo um dos fundamentos inexistentes, deve ser esse ser extirpado da decisão, aperfeiçoando-a, e viabilizando o recurso correto. Assim, imperioso que essa obscuridade seja esclarecida, o que desde já requer. Em razão do exposto, e tudo o mais que certamente será suprido pelo notável saber jurídico de Vossa Excelência, a parte embargante, em súplicas, espera e requer o recebimento destes embargos e o seu total acolhimento, para o fim de esclarecer a apontada obscuridade. Acaso o desfazimento dessa obscuridade implique em modificação da decisão embargada, requer, assim, sejam emprestados aos presentes aclaratórios tais efeitos, para deixar assentado na decisão em tela a existência de somente uma controvérsia (fls. 845-846). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Constata-se, conforme fl. 766 do Recurso Especial interposto, que a recorrente, ora embargante, abre tópico específico requerendo a inaplicabilidade dos Temas 24, 41 e 671 do STF, alegando que a "natureza jurídica excepcional do ingresso no serviço público por meio de transposição não atrai as regras e jurisprudências aplicáveis à incorporação de valores provenientes do exercício de cargos", aduzindo a necessidade de realizar distinguishing de uma e outra situação. Desta forma, a referida questão, ausente qualquer ressalva quanto à sua mera complementariedade em relação à primeira controvérsia, foi devidamente catalogada e analisada. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:00
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2831104/RO (2025/0006505-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NELSI BENEDITA DOS SANTOS GOMES
EMBARGANTE: NEUSA ALVES DA SILVA CERA
EMBARGANTE: NEUSA MARIA AFONSO BIAZATTE
EMBARGANTE: NEUZUITA LOPES SA
EMBARGANTE: NILZA TEIXEIRA
EMBARGANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA
EMBARGANTE: OLIVIA RIBEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: OSMARINA DA SILVA PINHO
EMBARGANTE: OSMAR CAETANO DOS SANTOS
EMBARGANTE: PEDRO DIAS GUIMARAES
EMBARGANTE: PEDRO WIONCZAK
EMBARGANTE: RAIMUNDA ALMEIDA MONTEIRO
EMBARGANTE: RAIMUNDO PEREIRA COSTA
EMBARGANTE: REGINA CELIA DE JESUS
EMBARGANTE: REINALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
EMBARGANTE: REINALDO PINHEIRO SOUZA
EMBARGANTE: ROMY RIBEIRO NOGUEIRA
EMBARGANTE: ROSA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ROSA FERNANDES DA MATA
EMBARGANTE: ROSANGELA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS DE CARVALHO
EMBARGANTE: ROSELI CARDOSO SILVA
EMBARGANTE: ROSELY PETRY DE LIMA
EMBARGANTE: ROSENEIDE FERREIRA DO CARMO
EMBARGANTE: ROSILDA NUNES FERNANDES
ADVOGADOS: VINICIUS DE ASSIS - RO001470
LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO001058
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ELTON JOSE ASSIS - RO000631
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 13:09
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831104/RO (2025/0006505-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSI BENEDITA DOS SANTOS GOMES
AGRAVANTE: NEUSA ALVES DA SILVA CERA
AGRAVANTE: NEUSA MARIA AFONSO BIAZATTE
AGRAVANTE: NEUZUITA LOPES SA
AGRAVANTE: NILZA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE: OLIVIA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMARINA DA SILVA PINHO
AGRAVANTE: OSMAR CAETANO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO DIAS GUIMARAES
AGRAVANTE: PEDRO WIONCZAK
AGRAVANTE: RAIMUNDA ALMEIDA MONTEIRO
AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA COSTA
AGRAVANTE: REGINA CELIA DE JESUS
AGRAVANTE: REINALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
AGRAVANTE: REINALDO PINHEIRO SOUZA
AGRAVANTE: ROMY RIBEIRO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ROSA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA FERNANDES DA MATA
AGRAVANTE: ROSANGELA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: ROSELI CARDOSO SILVA
AGRAVANTE: ROSELY PETRY DE LIMA
AGRAVANTE: ROSENEIDE FERREIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ROSILDA NUNES FERNANDES
ADVOGADOS: VINICIUS DE ASSIS - RO001470
LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO001058
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ELTON JOSE ASSIS - RO000631
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROMY RIBEIRO NOGUEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. ART. 89 DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF). APELAÇÃO DA UNIÃO PROVI DA. 1. O TEMA CENTRAL DA DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS GERADAS DESDE O TERMO DE OPÇÃO PELA TRANSPOSIÇÃO AOS QUADROS FEDERAIS.2. AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017 FORAM EXPRESSAS EM VEDAR O PAGAMENTO DE QUAISQUER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. A LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA (LEIS N° 12.249/2010, 12.800/13 E 13.681/18) REITEROU A VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, MAS ESTABELECEU QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA TRANSPOSIÇÃO RETROAGIRIAM A, NO MÁXIMO, 1O DE JANEIRO DE 2014 (OU 1O DE MARÇO DE 2014, PARA OS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO), OU, ALTERNATIVAMENTE, À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DEFERIMENTO DE OPÇÃO, SE ESTA FOSSE POSTERIOR.3. A AUTORIZAÇÃO À QUITAÇÃO DE RETROATIVOS ENCONTRA-SE FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVOS LEGAIS REGULADORES DO SISTEMA DE PROGRESSÃO/PROMOÇÃO NAS CARREIRAS, SENDO QUE O PONTO REFERENTE AO MARCO INICIAL DOS PAGAMENTOS PERSISTE E ENCONTRA VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 89 DO ADCT, NO ART. 9O DA EC N° 79/2014 E NO ART. 2O, § 2O, DA EC N° 98/2017. ASSIM, AS EXPRESSAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS OBSTAM OS EFEITOS DAS LEIS 12.249/2010, 12.800/13 E 13.681/18, JÁ QUE ATOS NORMATIVOS REGULAMENTADORES NÃO PODEM DIVERGIR DE DIRETRIZES CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTAS. PRECEDENTES DO TFR1 - 9A TURMA.4. ANTES DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO, O SERVIDOR POSSUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DE OBTÊ-LA, NÃO SE PODENDO FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO DELA DECORRENTE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 24 E 41, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.5. APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO DECIDE A NONA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA RELATOR Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º da Lei n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei n. 12.249/2010; e do art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942, no que concerne à necessidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes de transposição de servidor público dos quadros do Estado para o quadro federal, conforme legislação que regulamentou a matéria, que reconheceu a demora administrativa do processo de transposição e proporcionou a necessária correção financeira dela advinda, prestigiando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, trazendo a seguinte argumentação: Excelência, a fundamentação constante no acórdão recorrido, e que será objeto de insurgência, é a seguinte: por força do art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009 veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias" os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos. Come feito, imperioso apreciar a questão sob outro prisma. [...] Conforme adiantado, a Emenda Constitucional n. 60/2009 estabeleceu a previsão de transposição dos servidores estaduais de Rondônia, que, mediante opção, desejassem migrar ao quadro da União, indicando a vedação a qualquer tipo de pagamento de diferenças remuneratórias. Em sua regulamentação, foi editada a Lei Federal n. 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre o Termo de Opção, a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, mantendo, de fato, a reiteração, em seu parágrafo único, sobre a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias. Contudo, veio a lume a Lei Federal n. 12.800/2013, que em seu art. 2º, estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014. Além disso, conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional n. 79/2014, que, além de ter contemplado a transposição aos servidores estaduais do Amapá e Roraima, fixou, preconizou em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a UNIÃO regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” Em destaque, o art. 9º da EC n. 79/2014, por sua vez, consignou que a vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento. Ou seja: apenas a partir da promulgação da EC n. 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor. Conforme se vê, muito embora a EC 60/2009 tenha alterado o art. 89 do ADCT, prevendo ao pagamento retroativo, posteriormente, e com a mesma magnitude normativa, a EC 79/2014, fazendo referência ao mesmo art. 89 do ADCT, atribuiu à União o dever de regulamentar a transposição, criando, no parágrafo único do art. 4º, em caso de tal inobservância, o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. Diante disso, se vê que, ao contrário do que alegado na decisão recorrida, não há descompasso entre a regulamentação do art. 89 do ADCT - alterado pela EC n. 60/2009-, e o teor conjunto das Leis Federais ns. 12.249/2010 e 12.800/2013 -, na medida em que a EC n. 79/2014 corrigiu eventual conflito. [...] Com efeito, apesar de, em tese, a intenção do Legislador ter sido de não conceder benefícios financeiros retroativos por imaginar que essa transposição de servidores fosse ocorrer de forma célere, é nítido que em estabelecendo o revés, o mesmo Legislador reconheceu a demora administrativa do processo de transposição e proporcionou a necessária correção financeira dela advinda, materializando o direito ao pagamento retroativo, por meio art. 2º da Lei Federal n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei Federal n.12.249/2010. E justamente para lançar uma pá de cal na eventual alegação de conflito entre a intenção do Legislador da EC 60/2009 e das Leis Federais ns. 12.249/2010 e 12.800/2013, é que o mesmo Legislador também emanou a Emenda Constitucional n. 79/2014, chancelando a previsão legal pretérita. [...] Nada obstante, o desfecho dado à causa pelo Tribunal Recorrido fatalmente não observou os princípios que visam a observância do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido. Isso porque, seguindo a cronologia das normas que trataram da transposição, o Termo de Opção foi protocolizado quando da vigência da Lei Federal n. 12.249/2010, constituindo Ato Jurídico Perfeito, cujo requisito satisfeito fez com que a PARTE RECORRENTE fosse alcançado pelo Direito Adquirido ao pagamento retroativo ao referido pedido, conforme preceituado na Lei Federal n. 12.800/2013. [...] Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado pelas Leis Federais ns. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13, também chancelados pela EC n. 79/2014, e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores), há de se prestigiar as garantias legais do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido, os quais em hipótese nenhuma são rechaçados por conta de revogação legislativa (fls. 753-766). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade dos Temas n. 24, 41 e 671 do STF ao presente caso, porquanto a natureza jurídica excepcional do ingresso no serviço público por meio de transposição não atrai as regras e jurisprudências aplicáveis à incorporação de valores provenientes do exercício de cargos, trazendo a seguinte argumentação: A despeito do tema deste tópico, se vê que o acórdão recorrido faz analogia entre as formas originárias de ingresso no serviço público federal, conforme disposto na Lei Federal n. 8.112/90, e a forma excepcional de ingresso que é a transposição. E, diante dessa analogia, o Tribunal Local assentou que, nessa linha, firme nas nos Temas 24, 41 e 671 do STF, se não há direito adquirido a regime jurídico nos casos de ingresso originário previsto na RJU, muito menos haveria em se tratando de transposição. Contudo, não há como sustentar tal analogia. Isso porque nas hipóteses retratadas nos Temas 24, 41 e 671 do STF, os servidores públicos postulavam a manutenção de direitos decorrentes de regimes jurídicos anteriores, mas que foram alterados por leis posteriores. Por outro lado, no presente caso, os servidores estaduais, transpostos a federais por regramento disposto lei especial, postulam o aproveitamento de todos os benefícios relativos do novo regime jurídico (federal) de forma retroativa ao período em que pertenciam ao regime jurídico anterior (Estadual) por conta de previsão legal. [...] Ou seja: in contrario sensu do que consta da decisão recorrida, os Servidores Transpostos possuem, sim, o direito ao aproveitamento no regime jurídico posterior (federal) de todos os benefícios relativos ao regime jurídico anterior (Estadual), porque assim o determina a Lei Federal n. 13.681/2018, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores transpostos, de forma a tornar insubsistente, nesse ponto, a decisão recorrida (fls. 766-769). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.539.048/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.4.2020; REsp n. 1.730.401/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.11.2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.12.2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.3.2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30.11.2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5.9.2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18.8.2008. Ainda, quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831104/RO (2025/0006505-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSI BENEDITA DOS SANTOS GOMES
AGRAVANTE: NEUSA ALVES DA SILVA CERA
AGRAVANTE: NEUSA MARIA AFONSO BIAZATTE
AGRAVANTE: NEUZUITA LOPES SA
AGRAVANTE: NILZA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE: OLIVIA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMARINA DA SILVA PINHO
AGRAVANTE: OSMAR CAETANO DOS SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO DIAS GUIMARAES
AGRAVANTE: PEDRO WIONCZAK
AGRAVANTE: RAIMUNDA ALMEIDA MONTEIRO
AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA COSTA
AGRAVANTE: REGINA CELIA DE JESUS
AGRAVANTE: REINALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
AGRAVANTE: REINALDO PINHEIRO SOUZA
AGRAVANTE: ROMY RIBEIRO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ROSA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSA FERNANDES DA MATA
AGRAVANTE: ROSANGELA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: ROSELI CARDOSO SILVA
AGRAVANTE: ROSELY PETRY DE LIMA
AGRAVANTE: ROSENEIDE FERREIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ROSILDA NUNES FERNANDES
ADVOGADOS: VINICIUS DE ASSIS - RO001470
LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO001058
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ELTON JOSE ASSIS - RO000631
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.