Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859933/MS (2025/0047912-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: SARAH FILGUEIRAS MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA - MS004662
FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - MS027695
AGRAVADO: ORLANDA ALMIRAO NANTES
ADVOGADOS: GISELLE AMARAL ROSA - MS009722
TAINARA FERNANDA DE SOUZA SAMPAIO - MS022081
FABIO AUGUSTO ROSA - MS026453
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A DEMORA, MOTIVADA POR PECULIARIDADES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, NA RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE IMPEDIU QUE SE PUDESSE DAR EFETIVO INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO PODE PREJUDICAR A AGRAVADA E, POR ISSO, NÃO SE PODE FALAR EM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, JÁ QUE AJUIZADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TEMPO OPORTUNO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à ocorrência de prescrição quinquenal em cumprimento de sentença, tendo em vista decurso de lapso temporal superior a cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão condenatória contra a fazenda pública e o protocolo do pedido de execução formulado pela recorrida. Argumenta: Trata-se de cumprimento de sentença, que contou com impugnação do Estado, na qual foi arguida a prescrição. [...] Desse modo, em virtude das decisões acima prolatadas é que interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, em relação a violação de Lei Federal, no tocante ao transcurso do prazo prescricional de 5 anos entre o trânsito em julgado e o protocolo do pedido de execução, preceituado no art. 1º do Decreto 20.910/32. [...] Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e à luz da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para o exercício das pretensões executivas contra a Fazenda Pública é de 5 anos "contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Ocorre, Excelência, que como será demonstrado adiante pelo Estado, a parte exequente deixou o prazo prescricional de 5 anos escoar, sem que fosse intentada o cumprimento de sentença, ou seja, por inércia da parte, o cumprimento de sentença foi intentada após o decurso de 5 anos. Explico! A pretensão está prescrita, pois a decisão que reconheceu o direito que se busca a satisfação transitou em julgado em 13/05/2013 (f. 880 dos autos principais), enquanto a presente execução iniciou-se em 05/07/2021 (f. 1845/1846 dos autos principais). De efeito, entre 13/05/2013 e 05/07/2021 transcorreram mais de 5 anos, prazo prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto nº 20910/1932), restando caracterizada a prescrição quinquenal (fls. 109-114). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Feito esse breve apanhado da marcha processual, veja que não se pode dizer que houve prescrição, pois a parte agravada vem tentando dar continuidade ao cumprimento de sentença já iniciado há anos. Entretanto, como demonstrado acima, vários acontecimentos, não causados pela agravada, fizeram com que o cumprimento outrora iniciado não pudesse ser perfectibilizado. A demora, motivada por peculiaridades inerentes aos mecanismos da Justiça, na resolução da situação processual que impediu que se pudesse dar efetivo início ao cumprimento de sentença não pode prejudicar a agravada e, por isso, não se pode falar em reconhecimento da prescrição, já que ajuizado o cumprimento de sentença no tempo oportuno. [...] Isto é, a demora do Judiciário em resolver a situação processual para que fosse possível a continuidade do cumprimento de sentença não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, ainda mais no caso concreto em que a parte que a alega teve ciência inequívoca do ocorrido (fls. 75-76). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN