Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001323-26.2013.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS DA SILVA RAMOS - - PATRÍCIA ELISABETE PRADO e outros - Págs 2148/2149:
Cuida-se de requerimento da defesa da sentenciada PATRÍCIA ELISABETE PRADO de expedição de guia de recolhimento com urgência para que no juízo das execuções criminais seja requerida a prisão domiciliar da sentenciada A despeito dos argumentos trazidos pela defesa da sentenciada, observa-se que o mandado de prisão contra ela expedido (págs. 2148/2149) encontra-se pendente de cumprimento, conforme se verifica da folha de antecedentes criminais de págs. 2192/2193. Nos termos do artigo 105, da lei de execução penal (Lei nº 7.210/1984), compete ao juízo da condenação, após o trânsito em julgado, expedir a guia de recolhimento quando o "réu estiver ou vier a ser preso", com o seu encaminhamento ao juízo das execuções criminais. Assim, somente há pena a ser cumprida e competência para atuação do juízo das execuções com o efetivo início de cumprimento da pena formalizada com a expedição da respectiva guia de recolhimento, observadas as regras de atribuição de competência, nos termos do Comunicado CG nº 574/2022, da Corregedoria Geral da Justiça. A decisão monocrática nº 35.457, proferida no Habeas Corpus nº 2389176-09.2025.8.26.0000, pelo Relator Des. Farto Salles no sentido de negar a ordem de habeas corpus por julgar ausência constrangimento ilegal em situação análoga a dos autos, sob o fundamento de que a "prisão representa condição inafastável para a expedição da guia de recolhimento e início de cumprimento da pena em regime fechado, consoante artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei 7.210/84, mostrando-se a impetração verdadeira aventura jurídica". Na referida decisão, para corroborar o entendimento esposado, consignou o julgado do mesmo tribunal para ratificar o posicionamento por ele adotado (abaixo transcrito), bem ainda deixou assentado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que a guia de recolhimento para a execução penal será expedida apenas após a prisão do condenado, sendo certo que a análise de possíveis benefícios depende da expedição da referida guia". (AgRg nos EDcl no RMS nº 61.916/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 26/2/2020) "Habeas Corpus - Guia de recolhimento - Paciente que tem contra si condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas - Mandado de prisão pendente de cumprimento - Pedido de antecipação da expedição da sua guia de recolhimento que foi indeferido pelo Juízo das Execuções - Decisão que deve ser mantida - Expedição da guia que tem como pressuposto necessário o cumprimento do mandado de prisão, nos termos do artigo 105, da Lei de Execução Penal - Jurisprudência pacífica nesse sentido - Inexistência de coação ilegal. Ordem denegada". (TJSP, HC 2029974-19.2021.8.2.6.0000, relator Desembargador Otávio Rocha, julgado em 14-04-2021) Frise-se, por oportuno, que a mitigação da regra processual acerca da obrigatoriedade do recolhimento ao cárcere para o início do cumprimento da pena, com o advento da Resolução 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, somente se aplica aos casos de condenação em regime semiaberto e aberto, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.EXECUÇÃOPENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃODEFINITIVA CONDICIONADA AOCUMPRIMENTODOMANDADOPRISIONAL. ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO. ADVENTO DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.1. O entendimento por muito tempo sedimentado do Superior TribunaldeJustiça, nos termos do art. 105 da Leide ExecuçãoPenal, indicava que aexpedição de guia de execuçãodefinitiva dependia do prévio recolhimento do apenado ao cárcere. Admitindo-se, contudo, exceções em casos pontuais.2. Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto.3. Tratando-sedepaciente condenado à penade2 anos e 8 mesesdereclusão em regime inicial semiaberto e diante da nova resolução do Conselho NacionaldeJustiça, deve ser expedida intimação para iníciode cumprimentoda pena, não havendo necessidadederecolhimento do apenado em regime mais severo enquanto aguia de execuçãodefinitiva é elaborada.4. Ordem concedida para determinar, com fulcro na Resolução n. 474 do Conselho NacionaldeJustiça, o recolhimento domandado de prisãoexpedido, determinando ainda ao Juízo dasExecuçõesque proceda à intimação do apenado para dar início aocumprimento desua pena. (STJ, HC 757739 / SP HABEAS CORPUS 2022/0224985-8, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,SEXTA TURMA, data de julgamento 08/11/2022,DJe 11/11/2022) Posto isso, indefiro o requerimento da defesa da sentenciada PATRÍCIA ELISABETE PRADO, pois em dissonâncias das normas legais e jurisprudencial, anotando-se que a guia de recolhimento será imediatamente expedida tão logo seja cumprido o mandado de prisão expedido em seu desfavor. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE HOLANDA (OAB 324851/SP), ANA PAULA DE HOLANDA (OAB 324851/SP), ANA PAULA DE HOLANDA (OAB 324851/SP), ANA PAULA DE HOLANDA (OAB 324851/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)