Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
SERGIO DA MATA GAMA
CPF
Autor
NITEROI ADMINISTRADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICI
Reu
SPE ITABORAÍ I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA LIMA REJANI
OAB/RJ 117461·CPF·Representa: Autor
FABEENE RAMOS MARTINS
OAB/RJ 164129·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS POLICARPO FRANCO
OAB/RJ 165078·CPF·Representa: Autor
DANIELLA DO LAGO LUIZ
OAB/RJ 93348·CPF·Representa: Autor
MARIA JOSÉ PAZ DANTAS FERNANDES DE LIMA
OAB/RJ 164331·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Notifico o destinatário que os autos do processo 0030890-18.2018.8.19.0023 foi migrado para o sistema eproc. O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do Portal de Serviços, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc. O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0030890-18.2018.8.19.0023/RJ
AUTOR: SERGIO DA MATA GAMA
ADVOGADO(A): VINICIUS POLICARPO FRANCO (OAB RJ165078)
RÉU: SPE ITABORAI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO ALVES PASSOS (OAB RJ163282)
ADVOGADO(A): DEBORA LIMA REJANI (OAB RJ117461)
RÉU: NITEROI ADMINISTRADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICI
ADVOGADO(A): DANIELLA DO LAGO LUIZ (OAB RJ093348)
ADVOGADO(A): FABEENE RAMOS MARTINS (OAB RJ164129)
ADVOGADO(A): MARIA JOSE PAZ DANTAS FERNANDES DE LIMA (OAB RJ164331)
ATO ORDINATÓRIO
Notifico o destinatário que os autos do processo 0030890-18.2018.8.19.0023 foram migrados do sistema DCP para o sistema eproc.
O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do DCP, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc.
O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.
Os advogados já cadastrados no sistema DCP precisam apenas realizar seu primeiro acesso no eproc com certificação digital para validar seu cadastro. Feito isso, poderão peticionar para se manifestar sobre eventuais correções e atualizações das informações do processo migrado.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Nos termos da LREF e da jurisprudência do STJ (TEMA 1.051), os créditos executados (principal e honorários) são concursais, já que possuem fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial. Conforme consta nos autos, os fatos jurídicos discutidos (e resolvidos na sentença) são do ano de 2017, o fato gerador dos honorários sucumbenciais (sentença) é o dia 21/09/2022 (fl.464) e o pedido de recuperação judicial da executada NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA foi realizado em 13/02/2023. Contudo, não há nos autos informação acerca da homologação do plano de recuperação judicial ou eventual convolação em falência. Ultrapassado o prazo de stay period e não havendo homologação do plano ou falência, o cumprimento pode prosseguir (nesse sentido: CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Sendo assim, certifique o cartório se houve aprovação/homologação do plano de recuperação judicial ou convolação em falência nos autos do processo nº 1016636-15.2023.8.26.0100 - TJSP. 2 - Verifico que o outro executado (SPE Itaboraí LTDA) não apresentou impugnação e concordou com os cálculos, havendo preclusão. O Exequente, contudo, não aceitou os bens indicados. Sendo assim, intime-se o exequente para juntada de planilha atualizada do débito, a fim de que seja realizada penhora via SISBAJUD. Após, voltem para decisão acerca da extinção do cumprimento ou continuação em face de NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, bem como realização de penhora em face de SPE Itaboraí LTDA.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de fls. 1208/1243 e 1245/1250, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a concursalidade dos créditos relativos à Niterói Administradora de Imóveis Ltdaa - em recuperação judicial.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Encontram-se os autos em fase de cumprimento de sentença. mediante requerida de fls.1193-1203, sendo exequente SERGIO DA MATA GAMA e executados SPE I ITABORAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA Anote-se o início da execução no sistema de informática. Proceda-se à evolução processual. Certifique o Cartório acerca da regularidade das custas processuais. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Encontram-se os autos em fase de cumprimento de sentença. mediante requerida de fls.1193-1203, sendo exequente SERGIO DA MATA GAMA e executados SPE I ITABORAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA Anote-se o início da execução no sistema de informática. Proceda-se à evolução processual. Certifique o Cartório acerca da regularidade das custas processuais. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Processo retornado do TJ. /r/r/n/nIntimo as partes para ciência./r/r/n/nSem prejuízo, certifico, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, que revisei e regularizei os dados de cadastro do processo.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 18:13
Trânsito em julgado
29/04/2025, 18:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Nos termos da LREF e da jurisprudência do STJ (TEMA 1.051), os créditos executados (principal e honorários) são concursais, já que possuem fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial. Conforme consta nos autos, os fatos jurídicos discutidos (e resolvidos na sentença) são do ano de 2017, o fato gerador dos honorários sucumbenciais (sentença) é o dia 21/09/2022 (fl.464) e o pedido de recuperação judicial da executada NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA foi realizado em 13/02/2023. Contudo, não há nos autos informação acerca da homologação do plano de recuperação judicial ou eventual convolação em falência. Ultrapassado o prazo de stay period e não havendo homologação do plano ou falência, o cumprimento pode prosseguir (nesse sentido: CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Sendo assim, certifique o cartório se houve aprovação/homologação do plano de recuperação judicial ou convolação em falência nos autos do processo nº 1016636-15.2023.8.26.0100 - TJSP. 2 - Verifico que o outro executado (SPE Itaboraí LTDA) não apresentou impugnação e concordou com os cálculos, havendo preclusão. O Exequente, contudo, não aceitou os bens indicados. Sendo assim, intime-se o exequente para juntada de planilha atualizada do débito, a fim de que seja realizada penhora via SISBAJUD. Após, voltem para decisão acerca da extinção do cumprimento ou continuação em face de NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, bem como realização de penhora em face de SPE Itaboraí LTDA.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de fls. 1208/1243 e 1245/1250, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a concursalidade dos créditos relativos à Niterói Administradora de Imóveis Ltdaa - em recuperação judicial.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Encontram-se os autos em fase de cumprimento de sentença. mediante requerida de fls.1193-1203, sendo exequente SERGIO DA MATA GAMA e executados SPE I ITABORAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA Anote-se o início da execução no sistema de informática. Proceda-se à evolução processual. Certifique o Cartório acerca da regularidade das custas processuais. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Encontram-se os autos em fase de cumprimento de sentença. mediante requerida de fls.1193-1203, sendo exequente SERGIO DA MATA GAMA e executados SPE I ITABORAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA Anote-se o início da execução no sistema de informática. Proceda-se à evolução processual. Certifique o Cartório acerca da regularidade das custas processuais. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Processo retornado do TJ. /r/r/n/nIntimo as partes para ciência./r/r/n/nSem prejuízo, certifico, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, que revisei e regularizei os dados de cadastro do processo.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 18:13
Trânsito em julgado
29/04/2025, 18:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 23:34
Publicação
01/04/2025, 00:43
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786422/RJ (2024/0415151-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES - SP243775
AGRAVANTE: SPE ITABORAI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DEBORA LIMA REJANI - RJ117461
FLÁVIO RIBEIRO ALVES PASSOS - RJ163282
AGRAVADO: SERGIO DA MATA GAMA
ADVOGADO: VINÍCIUS POLICARPO FRANCO - RJ165078
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NITEROI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 669-670): APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A RÉ SPE RESTITUA AO CONSUMIDOR O VALOR DAS PARCELAS PAGAS BEM COMO NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E, CONDENOU A CONSTRUTORA E A CORRETORA SOLIDARIAMENTE NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. CONSTRUTORA REQUERENDO: I) RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS; II) RETENÇÃO DAS ARRAS; III) JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO; IV) AFASTAMENTO DO DANO MORAL E DA DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGA, AINDA NÃO PODER HAVER RESCISÃO UNILATERAL ANTE A PREVISÃO EXPRESSA DE IRRATRATIBILIDADE E IRREVOGABILIDADE. CORRETORA QUE REQUER O ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL EM RELAÇÃO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1) Rescisão do contrato de promessa de compra e venda que se declara por culpa exclusiva da ré SPE, que é obrigada, por consequência, a restituir integralmente as parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente (Súmula 543 STJ). 2) Dano moral configurado. A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a demora excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais” (AgInt nos E Dcl no AREsp 1001266/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado e 29/10/2019, DJ e 22/11/2019). Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não se apresenta ofensiva aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se adequa às especificidades do caso concreto. 3) Caráter irretratável e irrevogável não impede a resolução do contrato de compra e venda, tendo em vista que o mesmo é dotado de cláusula resolutiva implícita, pertinente aos contratos bilaterais (art. 474 do CC). 4) Arras que devem ser contabilizadas para fins de restituição, quando a rescisão se dá por culpa do promitente vendedor. 5) Como a rescisão contratual deu-se por exclusividade responsabilidade do promitente vendedor, o termo inicial dos juros para evolução dos valores pagos deve ser da data da citação (art. 405 do CC). 6) Prazo trienal para restituição de valores a título de comissão de corretagem que só se aplica no caso de cobrança indevida da comissão. No caso dos autos a pretensão autoral é de rescisão contratual por inadimplemento, sendo certo ainda que seja aplicado o prazo prescricional trienal, este somente poderia ser computado a partir da resolução da avença. 7) DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 775): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES RÉS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DOS EMBARGANTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS POR SPE ITABORAÍ I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COM EXCLUSIVO PROPÓSITO DE MODIFICAR A SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO APONTADO NENHUM VÍCIO PASSÍVEL DE SER SANADO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS POR NITEROI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ARGUINDO CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO E A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA, EM VERDADE, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Alega a recorrente, que há, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 725 do CC, argumentando que, na espécie, tendo sido distribuída a ação de devolução da comissão de corretagem, mais de quatro anos do pagamento daquela verba, há prescrição, que é de três anos. Aplica-se o Tema 938/STJ. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, afirmando a decisão que está o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do STJ, no tocante ao prazo de prescrição (dez anos), aplicando a Súmula 83/STJ. É o relatório. Conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, que não merece provimento. Com efeito, fixou o Tribunal de Justiça que a prescrição, na espécie, para a presente ação de restituição da comissão de corretagem é de dez anos e não de três, porquanto incide à espécie a Súmula 543/STJ, ou seja, a culpa pelo inadimplemento do contrato é da vendedora, ora recorrente e, por isso mesmo, o ressarcimento daquela verba está no contexto da ação de rescisão contratual, devendo ser o consumidor ressarcido integralmente do que já teria pagado até então. Ao assim decidir, não merece qualquer reparo o acórdão recorrido, conforme as ementas a seguir demonstram: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. CORRETORA. FALHA NA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À REPETIÇÃO DAS DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), essa é a situação dos autos. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Para a jurisprudência do STJ, "em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. [...] Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.1. A Corte de apelação concluiu que o caso concreto era exceção ao entendimento aqui mencionado, pois a agravante, na condição de corretora, deixou de comunicar ao comprador, ora agravado, sobre a ausência de registro do empreendimento imobiliário, motivo pelo qual seria parte legítima para responder pela reparação dos seus prejuízos oriundos da rescisão contratual, com fundamento no defeito da prestação do serviço de intermediação imobiliária. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes. 5.1. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente da falta de registro de empreendimento imobiliário e na ausência de prestações de informações, pela agravante a esse respeito, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ," no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. Inafastável a Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.595.167/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA DAS CONSTRUTORAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Na hipótese, com a procedência do pedido de devolução integral das parcelas pagas em promessa de compra e venda rescindida, o proveito econômico da autora é de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que não pode ser considerada inestimável ou irrisória, afastando-se, assim, a possibilidade de se fixar os honorários de sucumbência por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal (AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe de 14/12/2021). 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.439/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. ENTREGA. ATRASO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VALORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento e analisa de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem para afastar a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento do contrato demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Na espécie, cabível a restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.864.106/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 14/12/2021) AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. 1. No presente caso verifica-se que houve impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo ser provido o agravo interno para que se conheça do agravo em recurso especial. 2. Segundo o entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte (REsp 1737992/RO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/08/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019), nas demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a resolução do contrato em virtude de inadimplemento do vendedor, ao atrasar a entrega de imóvel, o prazo prescricional da pretensão restituitória somente começa a fluir após a resolução, não se aplicando o prazo prescricional trienal previsto no Tema 938/STJ. 3. "Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem." "Antes de resolvido o contrato não há que se falar em prescrição da restituição cuja pretensão decorre justamente da resolução". (EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.587.903/MA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020) Aplica-se, de fato, à espécie, a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786422/RJ (2024/0415151-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES - SP243775
AGRAVANTE: SPE ITABORAI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DEBORA LIMA REJANI - RJ117461
FLÁVIO RIBEIRO ALVES PASSOS - RJ163282
AGRAVADO: SERGIO DA MATA GAMA
ADVOGADO: VINÍCIUS POLICARPO FRANCO - RJ165078
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPE ITABORAÍ 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 669-670): APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A RÉ SPE RESTITUA AO CONSUMIDOR O VALOR DAS PARCELAS PAGAS BEM COMO NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E, CONDENOU A CONSTRUTORA E A CORRETORA SOLIDARIAMENTE NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. CONSTRUTORA REQUERENDO: I) RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS; II) RETENÇÃO DAS ARRAS; III) JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO; IV) AFASTAMENTO DO DANO MORAL E DA DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGA, AINDA NÃO PODER HAVER RESCISÃO UNILATERAL ANTE A PREVISÃO EXPRESSA DE IRRATRATIBILIDADE E IRREVOGABILIDADE. CORRETORA QUE REQUER O ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL EM RELAÇÃO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1) Rescisão do contrato de promessa de compra e venda que se declara por culpa exclusiva da ré SPE, que é obrigada, por consequência, a restituir integralmente as parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente (Súmula 543 STJ). 2) Dano moral configurado. A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a demora excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais” (AgInt nos E Dcl no AREsp 1001266/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado e 29/10/2019, DJ e 22/11/2019). Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não se apresenta ofensiva aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se adequa às especificidades do caso concreto. 3) Caráter irretratável e irrevogável não impede a resolução do contrato de compra e venda, tendo em vista que o mesmo é dotado de cláusula resolutiva implícita, pertinente aos contratos bilaterais (art. 474 do CC). 4) Arras que devem ser contabilizadas para fins de restituição, quando a rescisão se dá por culpa do promitente vendedor. 5) Como a rescisão contratual deu-se por exclusividade responsabilidade do promitente vendedor, o termo inicial dos juros para evolução dos valores pagos deve ser da data da citação (art. 405 do CC). 6) Prazo trienal para restituição de valores a título de comissão de corretagem que só se aplica no caso de cobrança indevida da comissão. No caso dos autos a pretensão autoral é de rescisão contratual por inadimplemento, sendo certo ainda que seja aplicado o prazo prescricional trienal, este somente poderia ser computado a partir da resolução da avença. 7) DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 775): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES RÉS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DOS EMBARGANTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS POR SPE ITABORAÍ I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COM EXCLUSIVO PROPÓSITO DE MODIFICAR A SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO APONTADO NENHUM VÍCIO PASSÍVEL DE SER SANADO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS POR NITEROI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ARGUINDO CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO E A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA, EM VERDADE, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Alega a recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 85, §11, 489, §1º, VI, 926, 927, III e 1.022, II, todos do CPC. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, consignando a decisão serem aplicáveis as Súmulas 7 e 83/STJ. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Com efeito, não houve, nas razões de agravo em recurso especial, impugnação do fundamento da decisão agravada no sentido de incidir a Súmula 7/STJ. Limitou-se a recorrente (fls. 1.089-1.112) a repetir as alegações de mérito do especial, sem "empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local" (AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Confira-se a jurisprudência pacífica desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO D ESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda. 3. A impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ exige-se a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a aferição de afronta ao art. 966, VII, do CPC esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, a questão do "in dubio pro misero" não teria sido prequestionada (incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF) e porque o acordão estaria em consonância com o entendimento do STJ, a atrair a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Pela alínea "c", a inadmissão consignou que o princípio do "in dúbio pro misero" não teria sido prequestionado e que não fora apontado artigo de lei federal, o que faz incidir os preceitos das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 384/STF. Acresceu que os preceitos da Súmula n. 7/STJ inviabilizariam a análise da divergência e que, por fim, o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes legais e regimentais, o que faz incidir novamente os preceitos da Súmula n. 284/STF. 3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 4. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.508.906/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) Quanto à Súmula 83/STJ, nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a efetiva impugnação desse óbice somente ocorre quando a parte indica precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão agravada, demonstrando que o entendimento jurisprudencial desta Corte é diverso ou está superado, o que não ocorreu. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL ÀS VERBAS HONORÁRIAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação fundamentada, efetiva, individualizada e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1728545/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual adotou solução em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, sendo os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ. 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A revisão da conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de erro de cálculo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1342744/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 9.4.2019) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, o agravante deixou de refutar o fundamento segundo o qual, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com jurisprudência do STJ, no sentido de que a tipificação dos crimes de sonegação fiscal prescinde da demonstração do dolo específico, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Acrescente-se que, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, sob o fundamento de que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, tal como ocorrido na espécie, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes, em sentido contrário aos mencionados na decisão combatida, o que não se verifica no caso em apreço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto. A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 04:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 04:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786422/RJ (2024/0415151-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA DO LAGO LUIZ - RJ093348
FABEENE RAMOS MARTINS - RJ164129
MARIA JOSÉ PAZ DANTAS FERNANDES DE LIMA - RJ164331
AGRAVANTE: SPE ITABORAI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DEBORA LIMA REJANI - RJ117461
FLÁVIO RIBEIRO ALVES PASSOS - RJ163282
AGRAVADO: SERGIO DA MATA GAMA
ADVOGADO: VINÍCIUS POLICARPO FRANCO - RJ165078
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.