Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia DECISÃO PJe: 0000463-70.2011.8.14.0072 Requerente Nome: ITALIA MARIA ROBERTO DA SILVA Endereço: KM 80SUL, AGROVILA TIRADENTES, 05 KM ADENTRO DO MUNICIPIO DE MEDICILANDIA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: AV. ANGELO DEBIASI,, FRENTE AO MERCADO MUNICIPAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de liquidação de sentença formulada pelo ESPÓLIO DE ITÁLIA MARIA ROBERTO DA SILVA em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga CELPA), sociedade submetida ao regime de Recuperação Judicial. Na fase de conhecimento, a requerida foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (28/08/2008) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados/majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou petição e memória de cálculo (ID 176009005), pretendendo a apuração do quantum debeatur consolidado até a data do pedido de recuperação judicial da executada (28/02/2012), com a finalidade de instruir a habilitação do crédito no Juízo Universal. Intimada, a executada apresentou impugnação (ID 181132404), alegando preliminarmente a incompetência absoluta deste Juízo para atos de execução individual, sob o fundamento de que o crédito possui natureza concursal (fato gerador em 28/08/2008, anterior ao pedido recuperacional de 28/02/2012), bem como informando a concessão de tutela de urgência nos autos da Impugnação de Crédito nº 0885037-91.2025.8.14.0301 perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 181138488). Contudo, no que tange aos cálculos aritméticos apresentados pelo exequente, a impugnante não suscitou qualquer excesso de execução ou divergência nos valores. É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência para atos executórios/constritivos é matéria incontroversa, porquanto o fato gerador da obrigação (28/08/2008) antecede o pedido de Recuperação Judicial (28/02/2012), atraindo a incidência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1051 do STJ. Todavia, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a apuração do crédito ilíquido prossegue no juízo de origem até a sua exata definição. Assim, compete a este Juízo da Vara Única de Medicilândia fixar o montante devido (quantum debeatur) e extinguir a fase executiva individual para que o credor possa habilitar seu valor perante o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Considerando que a memória de cálculo de ID 176009005 observou rigorosamente os parâmetros do título executivo judicial e atualizou o débito estritamente até a data do pedido de Recuperação Judicial (28/02/2012), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, e não havendo qualquer insurgência aritmética da executada, a homologação dos valores é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 176009005. DETERMINO que a Secretaria proceda à expedição da competente Certidão de Crédito, em estrita conformidade com os moldes legais, fazendo constar expressamente: O valor do crédito principal atualizado em favor da parte autora ESPÓLIO DE ITÁLIA MARIA ROBERTO DA SILVA, no montante de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais), consolidado em 28/02/2012; O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do causídico Dr. Altair Kuhn (OAB/PA 9.488), no montante de R$ 17.040,00 (dezessete mil e quarenta reais), igualmente consolidado em 28/02/2012. Após a expedição da certidão, intime-se a parte exequente, por seu advogado constituído, para ciência do documento no prazo de 5 (cinco) dias. ADVIRTA-SE a parte credora de que deverá providenciar a habilitação do seu crédito perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial (13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA - Proc. nº 0005939-47.2012.8.14.0301), nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Consigne-se a ABSTENÇÃO de qualquer ato expropriatório ou de constrição patrimonial nestes autos, em estrito cumprimento às diretrizes da Lei nº 11.101/2005 e à decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial no Incidente nº 0885037-91.2025.8.14.0301 (ID 181138488). Preclusa esta decisão e expedida a certidão de crédito, nada mais havendo a prover, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito