Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2005819/SP (2022/0168157-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CLEONICE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLAUDIO LOURENCO FRANCO - SP145208
RECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
LUDMILA CAROLINE PEDRO DE OLIVEIRA - SP450659
INTERESSADO: MARLI TEREZINHA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEONICE OLIVEIRA contra acórdão da Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (fls. 183-184): AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Inadimplemento da cessionária promissária compradora em relação ao pagamento das parcelas, mantido mesmo após o envio de notificação extrajudicial pela cedente promitente vendedora. Notícia de transmissão da posse do imóvel pela cessionária à terceira, admitida no polo passivo após manifestação contra a pretensão inicial. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO só da correquerida Cleonice, atual possuidora do imóvel, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, a pretexto de privação da prova pericial, pugnando no mérito pela reforma para a improcedência, aduzindo pedido de reconhecimento da aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva. EXAME: cerceamento de defesa não configurado. Prova constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa. Ausência de quaisquer elementos indicativos da realização de benfeitorias, que sequer foram especificadas. Perícia que se mostrava mesmo desnecessária no caso. Cláusula contratual que autorizava a rescisão do ajuste pela falta de pagamento de três (3) parcelas, consecutivas ou não, após prévia notificação extrajudicial. Requisitos necessários à reintegração de posse bem configurados. Inadimplemento incontroverso da correquerida Marli, que foi notificada extrajudicialmente para a regularização do débito, mas deixou o prazo fluir em silêncio, além do descumprimento contratual relativo à cessão do imóvel para terceira sem anuência da CDHU. Impossibilidade de reconhecimento da aquisição do imóvel por parte da ocupante pela usucapião. Possuidora que tinha plena ciência de que o imóvel pertencia a CDHU, tendo firmado mera cessão verbal com a correquerida Marli, beneficiária do Programa Habitacional desenvolvido pela autora. Empresa demandante que é sociedade de economia mista, submetida parcialmente ao regime jurídico-administrativo, que se destina à prestação de serviço público por meio da construção e do subsídio de casa própria para população de baixa renda. Imóvel em questão que está afetado ao serviço público, submetendo-se, por consequência, ao regime dos bens públicos, não sendo portanto passível de aquisição por usucapião. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 211-216). Nas razões do recurso especial (fls. 218-243), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei: (a) art. 98 do CC/2002, pois o imóvel em discussão pertenceria à sociedade de economia mista, devendo ser considerado particular e suscetível de usucapião, (b) art. 205 do CC/2002, porque a pretensão da recorrida estaria prescrita. Aduz que o contrato de compra e venda foi lavrado em 2004 e que, apesar de a recorrida sustentar que não foi paga nenhuma parcela, somente fez a notificação da mora em dezembro de 2019, quando ultrapassado em muito o prazo de dez anos. Afirma que a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida por esta Corte, a teor do art. 332, § 1º, do CPC/2015, e (c) art. 1.240 do CC/2002, uma vez que "o artigo expressamente determina a possibilidade do deferimento da usucapião àquele que tem a posse livre e desimpedida do imóvel por mais de cinco anos, no caso a Recorrente reside no imóvel desde o ano de 2006 e foi somente notificada pela Recorrida no ano de 2019, assim, preenche ela todos os requisitos do art. 1.240" (fl. 224). Argumenta que a utilização do imóvel para fins de moradia está comprovada nos autos. Defende que o referido dispositivo de lei não exige a boa-fé. Indicou julgados do TJMG, TJRS, TJMS, a fim de demonstrar a divergência de entendimentos acerca da possibilidade de usucapir imóveis de empresas de economia mista. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 246-264). Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (fls. 266-267). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que diz respeito à apontada violação do art. 205 do CC/2002, como reconhece a própria recorrente, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do tema e não foi indicado dispositivo legal ofendido quanto à tal omissão. Assim, não estando o tema prequestionado, incide no caso a Súmula n. 211/STJ. Ademais, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Confiram-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI N° 9.656/98. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1784904/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Ausente o enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o requisito do prequestionamento em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1930162/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.) Quanto à questão de fundo, segundo a jurisprudência do STJ os "bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). No caso, o TJSP entendeu que "o imóvel em questão está afetado ao serviço público, submetendo-se, por consequência, ao regime dos bens públicos, não sendo portanto passível de aquisição por usucapião" (fls. 189-190). Quanto à destinação pública do bem, decidir de outro modo implicaria reexame de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Além disso e, sobretudo, o TJSP entendeu que não estavam preenchidos os requisitos para a usucapião. Confira-se (fl. 189): [...] a posse exercida pela correquerida Cleonice, ora apelante, estava vinculada a um suposto contrato de cessão verbal firmado com a correquerida Marli, que figurou como cessionária e promitente compradora do imóvel, havendo plena ciência de que o bem imóvel era de propriedade da CDHU, terceira alheia à relação firmada entre elas e que não anuiu à referida cessão. Assim, não há como reconhecer que a correquerida Cleonice exercia a posse de boa-fé e com “animus domini”, o que impede a caracterização da usucapião. Tendo o Colegiado local concluído especialmente que a posse não era exercida com animus domini, alterar tal entendimento dependeria da revisão do conjunto fático-probatório do processo o que, repito, é inviável no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA